PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES –
ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 010/2024
Dispõe sobre a criação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Meio Ambiente”, para apoio às unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a SUPERVISORA DAS VARAS CÍVEIS e o SUPERVISOR DAS VARAS CRIMINAIS E DE EXECUÇÕES PENAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem os princípios constitucionais de amplo acesso à Justiça e à duração razoável do processo (artigo 5°, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, inciso I, e no art. 125, § 1º, da Constituição Federal, e do art. 103 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que conferem aos Tribunais a possibilidade organizar o seu serviço judiciário;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação e da transformação digital;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 09 de outubro de 2020, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Digital”;
CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n° 385, de 06 de abril de 2021 e nº 398, de 09 de junho de 2021, que dispõem sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e sobre sua atuação, em apoio às unidades jurisdicionais, com enfoque na necessidade de aperfeiçoar as medidas que assegurem a redução das taxas de congestionamento processual e a agilidade na entrega da prestação jurisdicional na Justiça de Primeira Instância;
CONSIDERANDO que a Resolução TJES nº 12/2021 aprovou a Estratégia do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, regulamentando a Resolução nº 325 do Conselho Nacional de Justiça, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e adotou como um dos Objetivos Estratégicos “Garantir Efetividade Na Prestação Jurisdicional”;
CONSIDERANDO que o Ato Normativo Conjunto TJES nº 08/2023, no artigo 1º, regulamentou, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do Tribunal, e seu parágrafo único estabeleceu que os Núcleos de Justiça 4.0 serão criados por Ato Normativo Conjunto específico, de acordo com a matéria especializada que devam tratar e as peculiaridades que devam regulamentar;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior celeridade às ações voltadas à prestação de saúde à população, tendo por base a eficiência, a colaboração e solidariedade no cumprimento das atividades entre as unidades, a se constituir tal providência política de organização judiciária que busca o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
RESOLVEM:
Art. 1º. Criar o Núcleo de Justiça 4.0 – Meio Ambiente, em apoio às unidades judiciárias e em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial com o art. 1º da Resolução nº 398/2021.
Parágrafo único. A competência territorial e a limitação da matéria do Núcleo serão reguladas por ato próprio da Presidência do Tribunal de Justiça, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 2º. O Núcleo de Justiça 4.0 – Meio Ambiente constitui-se como uma unidade de apoio aos juízos territorialmente competentes, mediante requerimento de qualquer uma das partes e solicitação do juízo natural.
§ 1º. Os(As) juízes(as) das unidades cuja matéria seja afeta à atuação do Núcleo, nos limites deste ato, poderão solicitar o apoio, nas ações já ajuizadas, até o julgamento.
§ 2º. As ações submetidas ao Núcleo terão processamento, exclusivamente, virtual, observadas as regras do “Juízo 100% Digital”.
Art. 3º. O Núcleo de Justiça 4.0 – Meio Ambiente será composto por, no mínimo, 2 (dois) magistrados(as), cuja atuação poderá ocorrer de forma conjunta ou em separado.
§ 1º. Para a composição do Núcleo, serão indicados(as) juízes(as) em número suficiente com a demanda de processos a ele submetidos.
§ 2º. Caberá a um(a) dos(as) juízes(as) designados(as) exercer a coordenação do Núcleo e será indicado(a) pela Presidência.
§ 3º. A admissibilidade ou inadmissibilidade da ação para a atuação do Núcleo deverá ser analisada e, expressamente, motivada e declarada pelo(a) primeiro(a) juiz(a) que conhecer da causa, o que não impede a análise posterior da competência.
§ 4º. Em apoio ao Núcleo, a Presidência fará a designação de assessores(as) aos(às) juízes(as) designados(as) para auxílio especializado e em número suficiente com a demanda de processos a ele submetidos.
§ 5º. Serão designados(as) servidores(as) para atuar no Núcleo, de forma cumulativa à atuação na unidade de lotação atual, em número suficiente com a demanda de processos a ele submetidos.
Art. 4º. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá criar, no prazo de 30 dias, o ambiente virtual, no Processo Judicial Eletrônico e nos demais sistemas, correspondente ao Núcleo de Justiça 4.0 – Meio Ambiente.
Art. 5º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória, 09 de maio de 2024.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente
Desembargador WILLIAN SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Desembargadora MARIANNE JÚDICE DE MATTOS
Supervisora das Varas Cíveis
Desembargador EDER PONTES DA SILVA
Supervisor das Varas Criminais e de Execuções Penais