ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 015/2024 – DISP. 01/07/2024


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 15/2024

 

 

EMENTA: Inscriçãodas crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Supervisor das Varas da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições legais etc;

 

CONSIDERANDO os direitos previstos no art. 227 da Constituição Federal de 1988; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/1990); e na Convenção dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto no 99.710/1990; e o dever do poder público em geral de assegurá-los com absoluta prioridade;

 

CONSIDERANDO o Marco Legal da Primeira Infância (Lei no 13.257/2016), que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do ser humano;

 

CONSIDERANDO que o art. 15 da Resolução nº 470, de 31 de agosto de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que em todas as ações judiciais que envolvam interesses de crianças será obrigatória a inclusão do polo processual do tipo “criança interessada”, contendo os dados de nome, CPF e data de nascimento;

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 289, de 14 de agosto de 2019, dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, bem como a obrigatoriedade de sua correta alimentação;

 

CONSIDERANDO que a Portaria CNJ nº 353/2023, que institui o Regulamento do Prêmio CNJ de Qualidade para o ano de 2024, estabelece como requisito a regularização do CPF de crianças e adolescentes acolhidos, visando à melhoria da gestão e do acompanhamento das medidas protetivas;

 

DETERMINAM:

 

 

Art. 1º. Os(as) magistrados(as) com jurisdição sob instituições de acolhimento deverão, mensalmente, providenciar a inscrição das crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil, a contar da publicação deste Ato.

 

 

Art. 2º. Fixar o prazo de 15 (quinze) dias para que os(as) magistrados(as) com jurisdição sob instituições de acolhimento providenciem a inscrição de todas as crianças e adolescentes acolhidos, ainda pendentes, no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil.

 

Parágrafo único. Vencido o prazo, deverá ser informado à Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) a medida adotada com envio de comprovação da inscrição no CPF.

 

 

Art. 3º. Este ato entra em vigor na data da publicação.

 

Vitória, 28 de junho de 2024.

 

 

 

Desembargador WILLIAN SILVA

Corregedor Geral

 

 

 

Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS

Supervisor das Varas da Infância e Juventude