ATO NORMATIVO Nº 163/2024 – DISP. 22/07/2024


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO Nº 163/2024

 

Disciplina a implantação CRIMINAL no sistema PJe no âmbito do Tribunal de Justiça/ES e dá outras providências.

 

O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 185/2013, do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, estabelecendo regras para a implantação do referido sistema;

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo adotou o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de tramitação de processo judicial, a teor da Resolução nº 19/2014, de 11 de abril de 2014;

 

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em atendimento às disposições estabelecidas na Estratégia Nacional do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 325/2020;

 

CONSIDERANDO que o CNJ determinou a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional da conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário nos termos da Resolução CNJ Nº 420 de 29/09/2021, fixando prazo para sua conclusão, bem como a Resolução Nº 469 de 31/08/2022 estabeleceu diretrizes e normas sobre a digitalização de documentos judiciais e administrativos e de gestão de documentos digitalizados do Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no bojo das ADI’s nº 6298, 6299, 6300 e 6305, proferiu decisão em 24/08/2023, estabelecendo, entre outras deliberações, que os membros do Ministério Público encaminhassem todos os “Procedimentos de Investigação Criminal – PICs” e outros semelhantes ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da ata de julgamento, para fins de controle judicial;

 

CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica CNJ nº 03 para o ano de 2024, com vistas a “Desenvolver a regulamentar fluxos de trabalho, a serem adotados nos juízos criminais, para o recebimento de informações sobre a instauração de quaisquer procedimentos de investigação criminal pelo Ministério Público” [PROC. SEI 7000816-24.2024.8.08.0000];

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e uniformizar o sistema de processamento de procedimentos investigatórios e medidas cautelares que exigem sigilosidade máxima das informações, de forma segura e confiável;

 

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de se preservar o sigilo das investigações realizadas e das informações colhidas, bem como a eficácia da instrução processual;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que os investimentos na melhoria contínua e otimização das rotinas aplicáveis ao sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe constituem prioridade desta Administração;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. DETERMINAR a implantação no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe dos seguintes procedimentos de competência do Tribunal Pleno, em matéria de natureza CRIMINAL, a partir de 22 de julho de 2024:

 

1733 Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)

 

11955 Cautelar Inominada Criminal

 

309 Pedido de Busca e Apreensão Criminal

 

313 Pedido de Prisão Preventiva

 

314 Pedido de Prisão Temporária

 

310 Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico

 

11793 Produção Antecipada de Provas Criminal

 

 

Art. 2º. A partir da presente implantação, fica vedada a distribuição por outro meio que não o eletrônico para as classes elencadas no art. 1º no âmbito do Tribunal Pleno, salvo as exceções normativas estabelecidas.

 

§ 1º. Peticionamentos, quando vinculados a “Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)” que já se encontra tramitando fisicamente cadastrado no Sistema de Segunda Instância, manterão a forma física de protocolo e tramitação.

 

§ 2º. Pedidos de instauração de PIC e de Medidas Cautelares e Assecuratórias no plantão judiciário e no período de recesso forense, até a implementação do respectivo fluxo, deverão ser distribuídos no sistema PJe pelo requerente e encaminhados de forma física ao plantão judiciário.

 

§ 3º. Após o encerramento do plantão judiciário ou recesso forense, os autos físicos das medidas tratadas no §2º, deverão ser encaminhados ao Desembargador Relator para deliberação acerca da virtualização dos atos.

 

 

DO PROCESSAMENTO DE INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE MEDIDAS CAUTELARES EM SIGILO ABSOLUTO

 

 

Art. 3º. As rotinas de distribuição, registro e processamento de Procedimentos de Investigação Criminal pelo Ministério Público (PIC – MP) e de Medidas Cautelares e Assecuratórias em SIGILO ABSOLUTO de natureza Criminal no Tribunal de Justiça, observarão disciplina própria, na forma disposta neste Ato Normativo.

 

 

Art. 4º. Os pedidos de processamento dos procedimentos em sigilo absoluto formulados nos termos desta norma em sede de investigação, em instrução processual penal ou infracional serão diretamente distribuídos pelo interessado no sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.

 

Parágrafo único. A solicitação deve se restringir às hipóteses que efetivamente exijam total sigilosidade, visto que o acesso aos autos é exclusivo do Desembargador atuante no gabinete em que tramitar o feito e da autoridade requerente, diferenciando-se do pedido de sigilo simples, que permite o acesso aos autos a todos os servidores cadastrados no gabinete e na respectiva secretaria.

 

 

Art. 5°. São passíveis de distribuição em SIGILO ABSOLUTO os procedimentos que atendam aos requisitos de cadastramento afetos, exclusivamente, ao relacionamento COMPETÊNCIA x CLASSE x ASSUNTO discriminado no ANEXO I, que faz parte integrante deste Ato Normativo, adotando-se os seguintes critérios:

 

I – Cadastro da CLASSE: utilizar uma das classes do anexo I, combinada com o assunto de SIGILO ABSOLUTO (90000 ou 90001) aplicável ao caso, além do assunto principal.

 

II – Cadastro do ASSUNTO:

 

a. cadastrar como assunto “Principal” aquele que define a competência, sendo complementado com as demais matérias relacionadas à causa de pedir e pedido da demanda;

 

b. para habilitar a tramitação do procedimento em SIGILO ABSOLUTO é obrigatório o uso do assunto complementar “SIGILO ABSOLUTO” conforme segue: tratando-se de matéria Criminal ou Auditoria Militar (Criminal), utilizar o assunto 90000 SIGILO ABSOLUTO; sendo caso de matéria Infracional, utilizar o assunto 90001 SIGILO ABSOLUTO (Infracional).

 

III – COMPETÊNCIA: utilizar a competência disponível para o cadastramento, de acordo com o relacionamento Classe x Assunto estabelecido nos termos do anexo I.

 

§ 1º. Até ulterior deliberação, a tramitação em sigilo absoluto fica restrita aos procedimentos criminais constantes no art. 1º, e desde que cadastrado o assunto SIGILO ABSOLUTO (90000), ficando afastadas as matérias de natureza Infracional e Militar.

 

§ 2º. Fica autorizada a regular atualização do relacionamento disposto no anexo I, mediante publicação no “Quadro de Avisos” do sistema PJe e em “Comunicados” do Portal PJe, independente de ato específico para tal fim, sempre que novas classes passíveis de tramitação em sigilosidade máxima forem implantadas, inabilitadas ou estendidas para outras competências.

 

 

Art. 6°. O processamento após a distribuição do procedimento em sigilo absoluto tramitará na forma do anexo II deste Ato Normativo.

 

 

Art. 7º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se por 05 (cinco) dias consecutivos no Diário da Justiça Eletrônico, divulgando-se por 30 (trinta) dias na página principal do sítio do Tribunal.

 

Oficie-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Polícia Civil e Militar estadual, à Polícia Federal, à Polícia Rodoviária Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil-Seção OAB/ES.

 

Vitória/ES, 19 de Julho de 2024.

 

 

DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente


 

ANEXO I

 

RELACIONAMENTO COMPETÊNCIA x CLASSE x ASSUNTO PARA HABILITAR SIGILO ABSOLUTO

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

CLASSE

ASSUNTO

COMPETÊNCIA

1733 Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP)

SIGILO ABSOLUTO (90000)

Tribunal Pleno

11955 Cautelar Inominada Criminal

SIGILO ABSOLUTO (90000)

Tribunal Pleno

309 Pedido de Busca e Apreensão Criminal

SIGILO ABSOLUTO (90000)

Tribunal Pleno

313 Pedido de Prisão Preventiva

SIGILO ABSOLUTO (90000)

Tribunal Pleno

314 Pedido de Prisão Temporária

SIGILO ABSOLUTO (90000)

Tribunal Pleno

310 Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico

SIGILO ABSOLUTO (90000)

Tribunal Pleno

11793 Produção Antecipada de Provas Criminal

SIGILO ABSOLUTO (90000)

Tribunal Pleno

 

Obs.: o rol de classes, assuntos e competências poderá ser modificado independente de publicação de Ato Normativo, a teor do art. 5º parágrafo único.

 

 

ANEXO II

 

ORIENTAÇÕES PARA O PROCESSAMENTO DO PROCEDIMENTO EM SIGILO ABSOLUTO (APÓS A DISTRIBUIÇÃO)

 

 

1. DA TRAMITAÇÃO NO GABINETE

 

Tratando-se de processo em sigilo absoluto cadastrado nos termos do art. 5º, após a distribuição, os autos serão encaminhados diretamente para o Gabinete Desembargador relator, na tarefa {G} Ato judicial – minutar despacho (inicial) ou {G} Ato judicial – minutar decisão (inicial – urgência), conforme o caso, acrescentado do complemento SIGILO ABSOLUTO, cujo acesso, inicialmente, é exclusivo do Desembargador.

 

1.1. Definição de acesso: se atendidos os requisitos para processamento do procedimento em SIGILO ABSOLUTO (sigilo nível 5), o Desembargador Relator poderá acrescentar visualizadores, se entender que os atos e movimentações devem ocorrer com registro regular no sistema PJe, e, para tanto, fará constar expressamente em sua decisão a designação nominal de servidor responsável pela tramitação, concedendo-lhe visibilidade aos autos, na forma que segue:

 

a) acessar os AUTOS DIGITAIS: opção de menu “Segredo ou Sigilo” no botão “Opções”, aba “Acrescentar Visualizador”;

 

b) acrescentar Visualizador: informar no campo “Autorizar pessoa a visualizar o processo” o número do CPF/CNPJ ou parte do nome da pessoa que será autorizada a visualizar este processo sigiloso, e, logo depois, clicar na lupa ( pesquisar) – o sistema exibirá o nome da pessoa logo abaixo. Clique em “+” para liberar a visualização;

 

c) concluir: confirme se o nome da pessoa foi carregado para a lista “Visualizadores”, que se encontra logo abaixo do campo da atividade anterior.

 

1.2. Perfil do servidor designado: a atribuição de visibilidade dos autos pelo Desembargador deve ser realizada, preferencialmente, a servidor (s) que detenha os seguintes perfis:

 

a) do Gabinete: para atividades de Gabinete, se necessário, atribuir visibilidade a servidor(s) que detenha perfil “Assessor TJ2”;

 

b) da Secretaria: para realizar atividades de Secretaria, atribuir a servidor de perfil “Secretário TJ”, para viabilizar que todas as atividades possam ser executadas.

 

1.2.1. Realizado o ato judicial e, havendo a marcação “Após assinatura encaminhar à secretaria”, disponível na tarefa “{G} Ato judicial – minutar”, os autos serão encaminhados automaticamente para a Secretaria do Órgão Julgador Colegiado pertinente, na tarefa {S} Devolvidos do gabinete (SIGILO ABSOLUTO). Caso seja necessário manter o processo em gabinete após a assinatura do ato judicial, o referido campo deve ser desmarcado.

 

1.2.2. Em caso de remessa à Secretaria, na forma do item 1.1 deste anexo, será necessário que o Gabinete atribua visibilidade ao servidor lá atuante, sob o risco de o processo ficar paralisado na tarefa {S} Devolvidos do gabinete (SIGILO ABSOLUTO).

 

 

2. DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA

 

2.1. Servidor designado: Uma vez atribuída a responsabilidade pela tramitação do feito em sigilo absoluto, caberá ao servidor especialmente designado averiguar na tarefa {S} Devolvidos do gabinete (SIGILO ABSOLUTO) os comandos proferidos, procedendo à devida movimentação.

 

2.2. É vedada a manipulação do SEGREDO ou SIGILO para fins de acrescentar visibilidade a outro servidor, salvo expressamente autorizado pelo Desembargador relator.

 

2.3. Havendo necessidade de encaminhamento a outros setores, por determinação do Desembargador Relator, o responsável na Secretaria providenciará a atribuição de visibilidade a servidor com perfil pertinente, conforme descrito no art. 5°, §1º, na forma que segue:

 

a) na Coordenadoria de Protocolo, Registro e Distribuição: DISTRIBUIDOR TJ

 

b) na Taquigrafia: SERVIDOR TAQUIGRAFIA TJ

 

c) no Núcleo de Processamento Eletrônico: SERVIDOR_NPRE

 

d) na Central de Mandados: SERVIDOR CENTRAL DE MANDADOS

 

e) Na Contadoria: SERVIDOR CONTADORIA TJ

 

2.4. O complemento “SIGILO ABSOLUTO” somente estará disponível na tarefa {S} Devolvidos do gabinete (SIGILO ABSOLUTO) e nas tarefas de gabinete tratadas no art. 5º, sendo sugerido apor ETIQUETA “Sigilo Absoluto” para identificação dos autos nas demais tarefas, facilitando, assim, buscas e controle dos processos.

 

 

3. DA ALTERAÇÃO DO NÍVEL DE SIGILO

 

Não sendo apropriada a adoção do sigilo absoluto para o caso ou se já esgotadas as razões para a sua utilização, caberá ao Desembargador Relator, ou a quem por ele designado, promover a alteração do nível de acesso para “Nível 1” (AUTOS DIGITAIS – opção de menu “Segredo ou Sigilo”, no botão “Opções”, aba “Alterar nível de acesso”).