PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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RESOLUÇÃO Nº 078/2024
Institui o “Programa Aprender a Vencer – Jovens Aprendizes” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, que atribui ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à dignidade, à educação, à profissionalização, entre outros direitos tidos como fundamentais;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, que proíbe o “trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que asseguram ao adolescente, a partir de 14 anos de idade, o direito à profissionalização e à proteção no trabalho;
CONSIDERANDO a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 179, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto nº 4.134, de 15 de fevereiro de 2002, que trata da idade mínima para admissão em emprego;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 428 a 433 da CLT, que tratam do contrato de aprendizagem profissional, prevendo que os estabelecimentos de qualquer natureza devem contratar aprendizes em número equivalente “a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 431 da CLT, que permite a contratação de aprendizes por meio de entidades sem fins lucrativos, “que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente” (inciso II do artigo 430 da CLT), não gerando vínculo de emprego com a tomadora dos serviços;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, que consolida os atos normativos do Poder Executivo federal sobre a temática da criança e do adolescente, incluindo a aprendizagem profissional, e indica, em seu artigo 66, a prioridade de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social no processo de seleção de aprendizes (§ 5º do artigo 66 do Decreto nº 9.579/2018);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 66 do Decreto nº 9.579/2018, o qual permite que estabelecimentos obrigados a cumprir a cota de contratação de aprendizes, na forma do artigo 429 e §§, da CLT, cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poder ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer, junto à unidade descentralizada do Ministério da Economia – SRTb, a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz;
CONSIDERANDO que os órgãos públicos podem ser entidades concedentes da experiência prática de aprendiz, na forma do artigo 66, § 2º, inciso I, do Decreto nº 9.579/2018;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 61, de 14/02/2020, do Conselho Nacional de Justiça que recomenda aos tribunais brasileiros a implementação de programas de aprendizagem voltados à formação técnico-profissional metódica de adolescentes e jovens, a partir dos 14 anos, na forma dos arts. 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
CONSIDERANDO a Resolução nº 543, de 10/01/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Programa Nacional Permanente de Apoio à Desinstitucionalização de Crianças e Adolescentes Acolhidos e a Egressos de Unidades de Acolhimento – Programa Novos Caminhos/CNJ, sobretudo no que se refere aos eixos estruturantes de Educação básica, superior e profissional; desenvolvimento de vida saudável; empregabilidade; e parcerias para oferta de outras ações;
CONSIDERANDO as atribuições da Coordenadoria das Varas de Infância e Juventude, elencadas na Resolução TJES 09/2010, e, especialmente, da Secretaria Geral e da Secretaria de Gestão de Pessoas, previstas, respectivamente, nos artigos 44 e 91, da Resolução TJES 075/2011;
CONSIDERANDO a proposta de credenciamento de pessoas jurídicas visando o estabelecimento de termos de parceria com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo para fins de possibilitar a formação técnico-profissional de jovens aprendizes;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 400/2021, que estabelece a Política de Sustentabilidade do Poder Judiciário, na qual as ações socialmente justas e inclusivas devem promover a equidade e a diversidade por meio de políticas afirmativas não discriminatórias, de forma a assegurar o pleno respeito à identidade e expressão de gênero, religião, estado civil, idade, origem social, opinião política, ascendência social, etnia e outras condições pessoais;
CONSIDERANDO que a profissionalização de adolescentes e jovens, sobretudo aqueles em situação de vulnerabilidade ou risco social, constitui uma janela de esperança para o futuro, pois cria possibilidades para inserção no mercado de trabalho, rompendo, como consequência, um ciclo de indignidade e de miséria;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário tem o dever de contribuir para a efetivação dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados aos adolescentes e jovens, dentre os quais se inclui a profissionalização, podendo, assim, fazê-lo por meio de programas próprios de aprendizagem ou atuando como entidade concedente da experiência prática do aprendiz;
CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal, em Sessão Administrativa realizada no dia 04 de julho de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o “Programa Aprender a Vencer – Jovens Aprendizes”, que visa oportunizar a adolescentes e jovens em vulnerabilidade ou risco social a aprendizagem mediante orientação direcionada à profissionalização de forma responsável, em que se possibilite conhecimento e experiência prática no âmbito do meio jurídico, atendendo à Recomendação nº 61/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º Poderão se inscrever no Programa adolescentes e jovens de 14 (quatorze) a 20 (vinte) anos completos, que estejam em situação de vulnerabilidade e risco social, portadores de deficiência e, ainda, os que estejam em cumprimento de medida socioeducativa, bem como os acolhidos com idade de 14 (quatorze) a 17 (dezessete) anos completos.
Parágrafo único. A inscrição ficará condicionada à matrícula e à frequência devidamente comprovada em entidade de ensino fundamental ou médio, ou, àqueles que já tenham concluído o ensino médio, à comprovação da conclusão.
Art. 3º A formação técnico-profissional dos adolescentes e jovens inscritos ocorrerá por meio de pessoas jurídicas credenciadas (entidades formadoras e empregadoras) perante este Tribunal (concedente).
Art. 4º Para o credenciamento das pessoas jurídicas interessadas em atuarem como entidades formadoras ou empregadoras, deverá ser preenchido o formulário de inscrição constante do Anexo desta Resolução, a ser assinado de forma eletrônica, além de apresentados os documentos elencados no item 3.2 do Edital de Credenciamento (Anexo).
§1º Recebido pela Secretaria-Geral, ou órgão a esta subordinado, o pedido de credenciamento com a documentação prevista no item 3.2 do Edital de Credenciamento (Anexo), caberá à unidade indicar servidores(as) titular e substituto(a) que atuarão como gestores(as) ou fiscais do contrato de credenciamento que vier a ser celebrado, devendo juntar aos autos, no caso da primeira habilitação, minuta preenchida do contrato padrão de credenciamento, anexo a esta Resolução, e encaminhar o processo à Coordenadoria de Compras, Licitação e Contratos para ratificar ou não a decisão sobre o requerimento de habilitação.
§2º Devidamente instruído o processo com as informações decorrentes da Coordenadoria de Compras, Licitação e Contratos, os autos seguem à Secretaria-Geral para conferência e, no caso da primeira habilitação, assinatura das vias do contrato em nome do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo concedente.
§3º Assinado o contrato pelo Secretário-Geral, os autos seguirão à Seção de Controle de Contratos e Convênios para colheita da assinatura da instituição interessada antes do envio para a Seção de Contratação (Coordenadoria de Compras, Licitação e Contratos) disponibilizar o resumo no e-diário (Diário da Justiça Eletrônico).
§4º Disponibilizado o resumo do contrato de credenciamento no e-diário (Diário da Justiça Eletrônico), os autos serão movimentados para a Secretaria-Geral, que conferirá a indicação de servidores(as) para a gestão/fiscalização do contrato e disponibilizará o referido ato de designação no e-diário (Diário da Justiça Eletrônico).
§5º Disponibilizado no e-diário (Diário da Justiça Eletrônico) o ato a que se refere o parágrafo anterior, a Secretaria-Geral determinará à publicação no Portal da Transparência e manterá o processo sob a sua gestão, ou órgão a esta subordinado, durante a execução do contrato.
Art. 5º As reclamações referentes ao não cumprimento das normas estabelecidas ou reclamações prestadas por adolescentes e jovens inscritos no Programa deverão ser encaminhadas à Secretaria-Geral, ou órgão a esta subordinado, por escrito, através do e-mail institucional (//sistemas.tjes.jus.br/sei/jovensaprendizes@tjes.jus.br“>jovensaprendizes@tjes.jus.br), devidamente fundamentadas, garantindo-se sempre o amplo direito de defesa.
Parágrafo único. A solicitação de esclarecimentos pelas instituições interessadas, na fase do Edital de Credenciamento, deverá observar o item 5 do Edital de Credenciamento (Anexo).
Art. 6º A Secretaria-Geral poderá editar atos complementares, necessários ao fiel cumprimento desta Resolução, que deverão ser aprovados pela Presidência para que passem a vigorar.
Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas que surjam deverão ser solucionados observando-se as disposições constantes do Edital de Credenciamento (Anexo) e poderão ser levados à consideração da Assessoria Jurídica e, por derradeiro, da Presidência.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória, 09 de julho de 2024.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente