ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 020/2024 – DISP. 23/09/2024


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 20/2024

 

 

Institui o fluxo para a completa virtualização do acervo físico de Inquéritos Policiais, com registro no sistema Ejud, e dá outras providências.

 

O Excelentissimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentissimo Senhor Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO que após o encerramento da fase de digitalização e virtualização dos Inquéritos Policiais, com a inserção no PJe, algumas unidades judiciárias passaram a receber Inquéritos Policiais em meio físico;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronização do fluxo para a completa virtualização do acervo físico de Inquéritos Policiais;

 

 

DETERMINAR:

 

Art. 1º – Em caso de remessa pelas Delegacias de Polícia de Inquérito Policial em meio físico para as unidades judiciárias, estando o procedimento já cadastrado no Ejud, deverá a Vara respectiva imediatamente abrir vista dos autos (físicos) ao Ministério Público para manifestação.

 

Art. 2º – Com a devolução dos autos físicos pelo Ministério Público, a unidade judiciária deverá encaminhá- los para a Central de Digitalização e Virtualização do TJES, mediante agendamento.

 

Art. 3º – Os Inquéritos Policiais sem registro no Ejud não poderão ser encaminhados no formato físico pelas Delegacias de Polícia para o Poder Judiciário, os quais deverão ser inseridos no sistema DEON/PJe.

 

Parágrafo único – Caso as unidades judiciárias recebam qualquer Inquérito Policial na circunstância prevista no caput deste artigo, deverá devolvê-lo imediatamente para a Delegacia de origem.

 

Art. 4º – Os casos omissos serão analisados e decididos pela Presidência.

 

Art. 5º – Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente

 



Desembargador WILLIAN SILVA
Corregedor Geral