PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO N° 272/2024
Altera o Ato Normativo n° 126/2024, de 21 de junho de 2024, fazendo constar nova composição do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de prover o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo com mecanismos para uma efetiva proteção de dados pessoais, em observância à Lei n.° 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados;
CONSIDERANDO que a proteção de dados pessoais é de responsabilidade de todos os membros do Poder Judiciário, traduzindo-se em ações e estratégias que garantam a privacidade e a proteção dos dados pessoais dos cidadãos tratados por este Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a que a proteção de dados pessoais é tema que deve ser tratado de maneira multidisciplinar no âmbito do PJES;
CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar as atividades desempenhadas pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados, em face às alterações constantes no cenário que envolve o tratamento de dados pessoais e também as inovações tecnológicas utilizadas;
CONSIDERANDO os termos da Resolução n° 363, de 12 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu medidas para processo de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais a serem adotadas pelos tribunais; e
CONSIDERANDO a Recomendação n° 73, de 20 de agosto de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que solicita aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a adoção de medidas preparatórias e ações iniciais para adequação às disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados;
RESOLVE
Art. 1º. Alterar o Art. 3º e incluir novo parágrafo no art. 4º, ambos do Ato Normativo TJES nº 126/2024, publicado em 21/06/2024 no DJe, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais é composto pelos seguintes integrantes:
I. 1 (um) juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça;
II. 1 (um) representante da Corregedoria Geral de Justiça;
III. 1 (um) magistrado indicado pela Presidência do Tribunal de Justiça;
IV. Secretário(a) de Tecnologia da Informação
V. Coordenador(a) de Suporte e Manutenção;
VI. Coordenador(a) de Desenvolvimento;
VII. Chefe da Seção de Segurança da Informação;
VIII. 1 (um) representante da Assessoria de Segurança Institucional do TJES;
IX. 1 (um) representante da Assessoria de Comunicação Social do TJES;
X. 1 (um) representante da Escola da Magistratura do ES;
XI. 3 (três) servidores com conhecimento na área de segurança da informação; proteção de dados pessoais e/ou gestão de processos e negócios.
Art. 4°. O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais deverá se reunir periodicamente, em datas e horários definidos pelo seu coordenador, com a presença absoluta de seus membros, de forma online ou presencial. […]
§3°. Para instalação de reunião do Comitê Gestor de Proteção de Dados, fica estabelecido o quórum de 50% dos membros; e, para aprovações, o quórum de 2/3 dos presentes.
Art. 2°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3°. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 25 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR
PRESIDENTE