REPUBLICADO EM 13/01/2025 POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO (CLIQUE AQUI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br
ATO NORMATIVO Nº 287/2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a existência de feriados decretados em lei;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve estabelecer com antecedência o calendário de funcionamento das repartições que lhe são subordinadas,
RESOLVE:
Art. 1º. Publicar a relação de feriados do ano de 2025, conforme Anexo Único, de abrangência em todo o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, sem prejuízo dos feriados, ou pontos facultativos, de cada Município sede de Comarca e/ou Juízo, bem como suspender o expediente das unidades administrativas nos dias 24 e 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º. As datas de Colonização do Solo Espírito-Santense, dia 23 de maio de 2025 (sexta-feira), e de Corpus Christi, dia 30 de maio de 2025 (sexta-feira), serão consideradas ponto facultativo nas unidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo localizadas em Municípios onde não houver lei específica que já as considere feriado.
Art. 3º. Os dias não trabalhados nos pontos facultativos devem ser compensados ao longo dos dias úteis seguintes, por meio da extensão da jornada de trabalho em 01 (uma) hora, cabendo às chefias imediatas a atribuição de observar o rigoroso cumprimento da carga horária.
Art. 4º. Os efeitos deste Ato Normativo não se aplicam às Serventias Extrajudiciais.
Publique-se.
Vitória/ES, 28 de novembro de 2024.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Presidente
ANEXO ÚNICO – FERIADOS DO ANO DE 2025
Janeiro
01 (quarta-feira) – Confraternização Universal (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)
Março
03 (segunda-feira) – Carnaval (art. 141, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)
04 (terça-feira) – Carnaval (art. 141, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)
05 (quarta-feira) – Quarta-Feira de Cinzas (art. 141, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)
Abril
17 (quinta-feira) – Quinta-Feira da Semana Santa (art. 141, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)
18 (sexta-feira) – Sexta-Feira da Semana Santa (art. 141, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)
21 (segunda-feira) – Tiradentes (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)
28 (segunda-feira) – Nossa Senhora da Penha (art. 1º da Lei Estadual nº 11.010/2019)
Maio
01 (quinta-feira) – Dia do Trabalho (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)
02 (sexta-feira) – Ponto Facultativo
23 (sexta-feira) – Colonização do Solo Espírito-Santense (art. 2º, parágrafo único, do presente Ato Normativo)
Junho
19 (quinta-feira) – Corpus Christi
20 (sexta-feira) – Ponto Facultativo
Agosto
11 (segunda-feira) – Dia do Advogado (art. 141, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)
Setembro
07 (domingo) – Independência do Brasil (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)
08 (segunda-feira) – Feriado de Nossa Senhora da Vitória no Município de Vitória/ES, conforme art. 1º da Lei Municipal nº 1.732/1967
Outubro
12 (domingo) – Dia de Nossa Senhora Aparecida (art. 141, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)
28 (terça-feira) – Dia do Servidor Público (art. 293 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994)
Novembro
02 (domingo) – Finados (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)
15 (sábado) – Proclamação da República (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)
20 (quinta-feira) – Dia Nacional de Zumbi dos Palmares e da Consciência Negra, conforme art. 1º da Lei Federal nº 14.759/2023
21 (sexta-feira) – Ponto Facultativo
Dezembro
08 (segunda-feira) – Dia da Justiça (art. 141, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)
24 (quarta-feira) – Ponto Facultativo
25 (quinta-feira) – Natal (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)
31 (quarta-feira) – Ponto Facultativo