ATO NORMATIVO Nº 287/2024 – DISP. 29/11/2024 – REPUBLICADO


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REPUBLICADO EM 13/01/2025 POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO (CLIQUE AQUI)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

 

ATO NORMATIVO Nº 287/2024

 

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

 

CONSIDERANDO a existência de feriados decretados em lei;

 

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve estabelecer com antecedência o calendário de funcionamento das repartições que lhe são subordinadas,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. Publicar a relação de feriados do ano de 2025, conforme Anexo Único, de abrangência em todo o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, sem prejuízo dos feriados, ou pontos facultativos, de cada Município sede de Comarca e/ou Juízo, bem como suspender o expediente das unidades administrativas nos dias 24 e 31 de dezembro de 2024.

 

Art. 2º. As datas de Colonização do Solo Espírito-Santense, dia 23 de maio de 2025 (sexta-feira), e de Corpus Christi, dia 30 de maio de 2025 (sexta-feira), serão consideradas ponto facultativo nas unidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo localizadas em Municípios onde não houver lei específica que já as considere feriado.

 

Art. 3º. Os dias não trabalhados nos pontos facultativos devem ser compensados ao longo dos dias úteis seguintes, por meio da extensão da jornada de trabalho em 01 (uma) hora, cabendo às chefias imediatas a atribuição de observar o rigoroso cumprimento da carga horária.

 

Art. 4º. Os efeitos deste Ato Normativo não se aplicam às Serventias Extrajudiciais.

 

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 28 de novembro de 2024.

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR

Presidente

 

 

 

ANEXO ÚNICO – FERIADOS DO ANO DE 2025

 

 

 

Janeiro

 

01 (quarta-feira) – Confraternização Universal (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

 

 

Março

 

03 (segunda-feira) – Carnaval (art. 141, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

04 (terça-feira) – Carnaval (art. 141, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

05 (quarta-feira) – Quarta-Feira de Cinzas (art. 141, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

 

 

Abril

 

17 (quinta-feira) – Quinta-Feira da Semana Santa (art. 141, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

18 (sexta-feira) – Sexta-Feira da Semana Santa (art. 141, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

21 (segunda-feira) – Tiradentes (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

28 (segunda-feira) – Nossa Senhora da Penha (art. 1º da Lei Estadual nº 11.010/2019)

 

 

Maio

 

01 (quinta-feira) – Dia do Trabalho (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

02 (sexta-feira) – Ponto Facultativo

23 (sexta-feira) – Colonização do Solo Espírito-Santense (art. 2º, parágrafo único, do presente Ato Normativo)

 

 

Junho

 

19 (quinta-feira) – Corpus Christi 

20 (sexta-feira) – Ponto Facultativo

 

 

Agosto 

 

11 (segunda-feira) –  Dia do Advogado (art. 141, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

 

 

Setembro

 

07 (domingo) –  Independência do Brasil  (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

08 (segunda-feira) –  Feriado de Nossa Senhora da Vitória no Município de Vitória/ES, conforme art. 1º da Lei Municipal nº 1.732/1967 

 

 

Outubro

 

12 (domingo) – Dia de Nossa Senhora Aparecida (art. 141, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

28 (terça-feira) – Dia do Servidor Público (art. 293 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994)

 

 

Novembro

 

02 (domingo) – Finados (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

15 (sábado) – Proclamação da República (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

20 (quinta-feira) – Dia Nacional de Zumbi dos Palmares e da Consciência Negra, conforme art. 1º da Lei Federal nº 14.759/2023

21 (sexta-feira) – Ponto Facultativo

 

 

Dezembro

 

08 (segunda-feira) – Dia da Justiça (art. 141, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002)

24 (quarta-feira) – Ponto Facultativo

25 (quinta-feira) – Natal (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002)

31 (quarta-feira) – Ponto Facultativo