PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br
ATO NORMATIVO Nº 021/2025
Dispõe sobre a citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, via Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no âmbito do PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR, DD. Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), in verbis: “compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitando as normas fundamentais deste Código”;
CONSIDERANDO a determinação do caput do art. 246 do CPC, de que a citação seja preferencialmente por meio eletrônico e a partir dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e de seu §1º, que determina a obrigatoriedade do cadastro de pessoas jurídicas de direito público e de direito privado em sistema para recebimento de comunicações eletrônicas;
CONSIDERANDO a Resolução nº 455, de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que “Institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos”;
CONSIDERANDO a Resolução nº 569, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução nº 455/CNJ;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico por todos os Tribunais, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Resolução nº 455/CNJ;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica estabelecido o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, a partir do dia 31 de janeiro de 2025, como meio oficial para a citação e a realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (1º e 2º graus de Jurisdição), nos processos que tramitam ou vierem a tramitar no sistema “Processo Judicial eletrônico – PJe”, em observância ao disposto no artigo 18 da Resolução nº 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, os Estados, o DF, os municípios, as entidades da Administração Pública Indireta e para as empresas públicas e privadas, sendo facultativo para pessoas físicas, nos termos estabelecidos pelo artigo 16, caput, e §2º da Resolução nº 455/2022.
Art. 3º A gestão das comunicações no Domicílio Judicial Eletrônico é de inteira responsabilidade da pessoa nele cadastrada.
Art. 4º Informações detalhadas acerca do cadastramento e funcionamento do Domicílio Judicial Eletrônico podem ser consultados no sítio eletrônico do CNJ, por meio do link: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/.
Art. 6º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se por 05 (cinco) dias consecutivos no Diário da Justiça Eletrônico – DJe.
Divulgue-se na página principal deste Tribunal de Justiça.
Vitória/ES, 28 de janeiro de 2025.
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
PRESIDENTE