PROVIMENTO Nº 01/2025
A Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, Vice-Corregedora Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;
CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ nos autos do PP nº 0001628-82.2022.2.00.0000 estabelece diretrizes para uniformização da cobrança dos emolumentos no procedimento da usucapião extrajudicial no âmbito dos serviços notariais e de registro de imóveis nos estados em que não há legislação específica;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do texto do Código de Normas, Tomo II, desta Corregedoria Geral de Justiça à interpretação dada ao artigo 423, II do Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial – Provimento n.º 149/2023 no que diz respeito aos emolumentos relativos ao usucapião extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Espírito para adequação ao Código Nacional de Normas – Foro Extrajudicial, da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que a tutela do princípio da confiança e da segurança jurídica justificam, o estabelecimento de efeitos ex nunc à referida decisão proferida no PP nº 0001628-82.2022.2.00.0000;
CONSIDERANDO a análise e conclusão da Comissão Revisora nos autos do Processo SEI nº 7005692-56.2023.8.08.0000.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do Art. 845 do Tomo II do Código de Normas, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 845. O Procedimento da usucapião extrajudicial no âmbito dos serviços notariais e de registro de imóveis do Estado do Espírito Santo deve observar as diretrizes estabelecidas pelo Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, instituído pelo Provimento nº. 149, de 24 de agosto de 2023.
Parágrafo único: no registro de imóveis, pelo processamento do pedido de usucapião extrajudicial, serão devidos emolumentos equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro e, caso o pedido seja deferido (qualificação positiva), também serão devidos emolumentos pela aquisição da propriedade equivalentes a mais 50% do valor previsto na tabela de emolumentos para o registro, tomando-se por base o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado, sem prejuízo dos emolumentos para o ato cartorário específico e diverso consistente no efetivo registro do título extrajudicial.”
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
Vice-Corregedora Geral de Justiça