PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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Resolução Nº 07/2025
Inserir a alínea i no art. 4º da Resolução nº 29/2010, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, conforme decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária do dia 06 de fevereiro de 2025,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra a proteção integral à criança e ao adolescente com prioridade absoluta;
CONSIDERANDO os dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 13 de julho de 1990, que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral, que a medida socioeducativa de internação deve ser aplicada considerando-se os princípios da excepcionalidade e da brevidade da medida e que é assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes (artigos 19, 121, § 2º, 152, §1º);
CONSIDERANDO a Lei n° 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional;
CONSIDERANDO a Resolução da Comissão Interinstitucional nº 002, de 14 de junho de 2011, que dispõe sobre o fluxo interinstitucional de procedimento do sistema socioeducativo do Estado do Espírito Santo para apreensão, aplicação de medida socioeducativa e encaminhamento de adolescente em conflito com a lei aos Programas de Atendimento Socioeducativo;
CONSIDERANDO a publicação do Ato Normativo Conjunto nº 06, de 14 de abril de 2023, que cria e regulamenta a Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Executivo, disciplinando os procedimentos administrativos e judiciais para ingresso e transferência de socioeducando(a), em cumprimento de medida socioeducativa em unidades de internação, semiliberdade e internação;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 213 do CNJ, de 15/12/2015 e suas alterações, dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, bem como o art. 171 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária;
CONSIDERANDO a Decisão/Ofício 2138074/7005064-33.2024.8.08.0000 da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça (CN/CNJ) para cumprimento do disposto no Item 5.15 do Acórdão que aprovou o Relatório de Inspeção nos setores administrativos e judiciais de primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (CNJ Insp 0001496-54.2024.2.00.0000), e determinou a fixação de prazo razoável para as audiências de justificação de adolescentes evadidos das unidades de internação e semiliberdade;
RESOLVE:
Art. 1º. Inserir a alínea i no art. 4º da Resolução nº 29/2010 com a seguinte redação:
(…)
i) Realizar Audiência de Justificação de adolescentes e jovens evadidos das unidades de internação e/ou semiliberdade, por magistrados com competência criminal, quando da recaptura ou retorno voluntário, em até 24 horas. Caso seja necessária uma vaga de internação ou semiliberdade, expedir guia de internação e solicitar vaga à Central de Vagas na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/23 por intermédio do e-mail: centraldevagas@iases.es.gov.br. Referido dispositivo não é aplicável aos plantões noturnos realizados nos dias úteis.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Vitória, 20 de fevereiro de 2025.
Des. Samuel Meira Brasil Junior
Presidente