RESOLUÇÃO Nº 08/2025 – DISP. 21/02/2025


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

RESOLUÇÃO Nº 08/2025

Institui o Conselho Editorial da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, conforme decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária do dia 06 de fevereiro de 2025,

 

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar maior visibilidade e valorização às obras de autores e pesquisadores, possibilitando a melhoria do Ensino, da Pesquisa e da Extensão, sobretudo na área da Educação Judicial;

 

CONSIDERANDO, ainda, a importância da democratização dos conhecimentos científicos e tecnológicos por meio da comunicação científica, em especial, de publicações de interesse institucional do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o Conselho Editorial da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES, ao qual compete propor a Política Editorial e a assunção das providências consultivas e deliberativas envolvidas na escolha das obras e materiais originais a serem publicadas sob o selo editorial da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES.

 

Art. 2º O Conselho Editorial da Escola será composto por até 10 (dez) membros, dentre os quais serão considerados membros natos o Desembargador Diretor-Geral da EMES, além dos respectivos Juízes Coordenadores Acadêmicos da Escola;

 

§ 1º Caberá ao Desembargador Diretor-Geral da Escola a indicação dos demais membros do Conselho Editorial, que terão seus nomes submetidos à apreciação do e. Tribunal Pleno do TJES para o exercício de mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por igual período.

 

§ 2º Para a composição do Conselho Editorial, deverão ser indicados, preferencialmente, magistrados e servidores dos quadros do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, ativos e inativos, que detenham a titulação mínima de Mestrado Acadêmico;

 

§ 3º Em caso de indisponibilidade nos quadros, poderão ser indicados membros externos ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, observada a titulação mínima de Mestrado Acadêmico.

 

§ 4º O exercício da função de Conselheiro será considerado como atividade voluntária, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, não havendo previsão legal de remuneração pelo desempenho das atribuições próprias do Conselho Editorial da Escola, embora possa ser contabilizado como atividade no respectivo currículo do magistrado ou pontuado no fator profissional do servidor para fins promocionais.

 

§ 5º O acúmulo de faltas injustificadas às reuniões de trabalho do Conselho ou a prática de ato incompatível com os propósitos da Escola poderá ensejar a dispensa do Conselheiro de suas funções.

 

Art. 3º O Conselho Editorial da Escola será presidido pelo Desembargador Diretor-Geral da EMES, a quem competirá a definição quanto à sistemática de trabalho adotada ao longo do mandato, sendo o seu suplente o Desembargador Vice-Diretor Geral da Escola.

 

Art. 4º Ficam aprovados os seguintes nomes para a composição do Conselho Editorial da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES para o exercício de mandato até o final do Biênio 2024/2025.

I – Desembargador JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Diretor-Geral da EMES (Presidente);

II – Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES;

III – Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY;

IV – Desembargador RAPHAEL AMERICANO CÂMARA;

V – Juíza de Direito MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ, Coordenadora Acadêmica da EMES; e

VI – Juiz de Direito ANSELMO LAGHI LARANJA, Coordenador Acadêmico da EMES.

 

Art. 5º O Conselho Editorial da Escola começará a funcionar imediatamente após sua instalação e deverá elaborar a Política Editorial da EMES no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão por conta das disponibilidades orçamentárias da EMES.

 

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se.

Vitória, 20 de fevereiro de 2025. 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente