PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO N° 83/2025
Altera o Ato Normativo nº 33/2025, que disciplinou as Secretarias Inteligentes Regionais de Órfãos e Sucessões nos Juízos de Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória, da Comarca da Capital, para ajustar a regra de negócio às exigências técnicas do fluxo do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
O Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem os princípios constitucionais de amplo acesso à Justiça e da duração razoável do processo (artigo 5°, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a edição do Ato Normativo nº 33/2025, que disciplinou as Secretarias Inteligentes Regionais de Órfãos e Sucessões nos Juízos de Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória, da Comarca da Capital;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no desenho das respectivas unidades e de suas competências, para adequá-las ao fluxo do Processo Judicial Eletrônico (PJe),
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 10, do Ato Normativo nº 33/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“[…] Art. 10. A 1ª Secretaria Inteligente Regional – Órfãos e Sucessões será composta pelas seguintes unidades judiciárias, com competência territorial abrangendo os municípios de Cariacica, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória:
I – 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital;
II – 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital;
III –3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital.
§1º. Os feitos já em tramitação na Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória passarão a ser processados e julgados pela 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital.
§2º. Os feitos já em tramitação na Vara de Órfãos e Sucessões de Cariacica passarão a ser processados e julgados pela 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital.
§3º. Os feitos já em tramitação na Vara de Órfãos e Sucessões de Serra passarão a ser processados e julgados pela 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital.
§4º. Os feitos da Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha e os feitos da competência de Órfãos e Sucessões da Vara de Infância e Juventude, Órfãos, Sucessões e Acidentes de Trabalho de Viana, serão processados e decididos pelas 1ª, 2ª e 3ª Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, mediante redistribuição.
§5º. Os processos protocolados a partir da instalação das unidades judiciárias mencionadas no caput deste artigo serão distribuídos às unidades judiciárias de origem e, ato contínuo, redistribuídos às 1ª, 2ª e 3ª Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, de modo a preservar sua numeração e garantir a adequada gestão estatística.
§6º. Fica autorizada a equalização dos acumuladores de distribuição das unidades mencionadas nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, logo após a realização do procedimento de redistribuição do acervo às 1ª, 2ª e 3ª Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital.
§7º. Os casos novos e o acervo atual das unidades mencionadas no §4º serão atribuídos de modo equitativo e automatizado, em solução a ser desenvolvida pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI/TJES, à 1ª, 2ª e 3ª Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital.
§8º. A estrutura de pessoal atualmente alocada nos gabinetes das Varas absorvidas será igualmente distribuída entre as 1ª, 2ª e 3ª Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital.
§9º. Os gabinetes das 1ª, 2ª e 3ª Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital poderão funcionar em qualquer Fórum da Comarca da Capital, vedada a acumulação em um único município, cabendo ao magistrado titular garantir sua disponibilidade para atendimento a advogados, servidores e partes.
§10. As unidades judiciárias a que se referem os incisos I a III, do caput, serão titularizadas pelos magistrados e magistradas das respectivas varas a que se referem os §§ 1º a 3º, deste artigo. […]”
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário e os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 13 de março de 2025.
Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Presidente do TJES