PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2025
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o Ato Normativo TJES nº 031/2025, publicado no Diário Eletrônico da Justiça (ediário) do dia 10 de fevereiro de 2025, que implanta o projeto de Secretarias Inteligentes nas unidades judiciárias do Juízo de Vila Velha – Comarca da Capital, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o supracitado Ato Normativo em seu art. 10, estabeleceu que: “A atual Vara da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha será integrada às 1ª e 2ª Varas das Fazendas Públicas Municipais, que passarão a ter a mesma competência funcional, sendo, respectivamente, denominadas: 1 ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais e 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais”;
CONSIDERANDO que as atividades administrativa e inspecional referente aos serviços notariais e de registros públicos dos Juízos ou Comarcas em que exista mais de um Juiz com competência na matéria de registros públicos, observarão os limites de atribuições e responsabilidades estabelecidos por ato normativo do TJES, conforme disposto no art. 31 do Código de Normas – Tomo II, da e. Corregedoria Geral de Justiça; e
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de disciplinar o exercício da atividade administrativa e inspecional dos respectivos gestores da 1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha – Comarca da Capital, que acumulam competência plena e concorrente em matéria de Registros Públicos, a fim de assegurar a isonomia de tratamento entre os delegatários, usuários e demais interessados na atividade notarial e de registro, sem prejuízo, dos ditames da segurança jurídica e da eficiência administrativa.
RESOLVEM:
Art. 1º. ORGANIZAR a atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial da 1ª e 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha – Comarca da Capital, com competência plena e concorrente em matéria de Registros Públicos.
Art. 2º. O exercício da competência em matéria de Registros Públicos e a atividade administrativa e inspecional referente ao foro extrajudicial do Juízo de Vila Velha – Comarca da Capital, desenvolver-se-á nos seguintes moldes:
I – COMPETIRÁ à 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha – Comarca da Capital, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de Registros Públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre o Cartório de 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas; Cartório do 1º Ofício Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas; Cartório do 2º Ofício Tabelionato de Notas e o Cartório do 3º Ofício Tabelionato de Notas do Juízo de Vila Velha da Comarca da Capital.
II – COMPETIRÁ à 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha – Comarca da Capital, com exclusividade, o exercício da competência em matéria de Registros Públicos e da atividade administrativa e inspecional sobre o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Sede; Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do distrito de Barra do Jucu; Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do distrito de Ibes; Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do distrito de Argolas e Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do distrito de São Torquato do Juízo de Vila Velha da Comarca da Capital.
Art. 3º. Os eventuais conflitos de atribuições nas searas administrativa e inspecional entre a 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Vila Velha – Comarca da Capital, em matéria de Registros Públicos, serão dirimidos pelo Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça, cabendo recurso administrativo pelos interessados ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência da decisão.
Art. 4º. Eventuais dúvidas ao atendimento às determinações deste Ato Normativo Conjunto poderão ser dirigidas à Coordenadoria de Monitoramento do Foro Judicial e Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça, por meio dos telefones (27) 31453144 e 31453138, e (ou) por intermédio do correio eletrônico coordenadoriajudicialextrajudicial@tjes.jus.br.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 19 de março de 2025.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente
Desembargador WILLIAN SILVA
Corregedor-Geral da Justiça