PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br
Ato Normativo Conjunto nº 007/2025
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e o Excelentíssimo Senhor Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o art. 45, §1º do Código Penal dispõe que a prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social;
CONSIDERANDO que o CNJ exarou a Resolução n°. 558/2024, que estabelece diretrizes para a gestão e destinação de valores e bens oriundos de pena de multa, perda de bens e valores e prestações pecuniárias decorrentes de condenações criminais, colaboração premiada, acordos de leniência e acordos de cooperação internacional no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências, e revogou a Resolução CNJ nº 154/2012;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n°. 558/2024 determina que todos os tribunais regulamentem os procedimentos atinentes à elaboração e à publicação de editais para cadastramento, apresentação e aprovação de projetos de entidades públicas ou privadas com destinação social, interessadas em executar ações a que se destinam os valores da medida de prestação pecuniária, bem como a forma de publicidade a ser adotada pelo tribunal, para garantir a transparência da regulamentação e da destinação de valores e a a forma de prestação de contas pelas entidades conveniadas perante a unidade gestora;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar de forma estreita as destinações, controle e aplicação de valores oriundos de penas pecuniárias, espécie de pena restritiva de direitos, inclusive para incremento de confiabilidade geral no sistema penal, assegurando a publicidade e transparência na destinação dos aludidos recursos no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo.
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, nos termos da Resolução CNJ n°. 558/2024, os procedimentos para destinação dos valores provenientes de prestações pecuniárias decorrentes de condenação criminal.
Art. 2º É de responsabilidade do Juiz ou Juíza de Direito de cada unidade judiciária zelar pelo controle e fiscalização da destinação dos valores às entidades públicas ou privadas com destinação social, obedecendo as disposições do presente Ato Normativo.
Art. 3º Este ato normativo não se aplica a prestações pecuniárias, bens e valores depositados, apreendidos ou renunciados como condição para celebração de transações penais, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES GESTORAS E DAS CONTAS JUDICIAIS
Art. 4º Toda comarca terá uma Unidade Gestora que possuirá uma conta corrente única vinculada para gerir os depósitos realizados pelos apenados que cumprem pena alternativa.
Parágrafo único – As Unidades Gestoras terão acesso às informações referente a sua respectiva conta corrente.
Art. 5º Serão Unidades Gestoras:
I – para a Comarca da Capital, a 7ª Vara Criminal de Vitória (VEPEMA);
II – para as Comarcas de Barra de São Francisco, Cachoeiro de Itapemirim, Colatina, Linhares e São Mateus, a 2ª Vara Criminal (Execução Penal) de cada Comarca;
III – para as Comarcas onde não existir vara especializada de execução penal, a Vara do Juizado Especial Criminal ou a que tenha essa competência.
Art. 6º O recolhimento dos valores deverá ser feito obrigatoriamente, por meio da Guia Única do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, vinculada à unidade gestora, e a destinação dos recursos deverá ser efetuada obrigatoriamente por meio de alvará judicial, vedado transferência entre contas e o recolhimento em espécie em cartório ou secretaria.
Art. 7º As contas correntes referidas no art. 4º funcionarão como contas investidor, cadastrando e autorizando a efetivação automática de aplicação e resgate, diariamente.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º Nos casos em que a destinação de valores couber ao Poder Judiciário, os recursos oriundos de prestação pecuniária, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão preferencialmente destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora.
§ 1º A receita da conta vinculada deverá financiar projetos apresentados pelos beneficiários citados no caput deste artigo, priorizando-se o repasse desses valores aos beneficiários que:
I – mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, especialmente aquelas organizações sociais inseridas em contexto de extrema pobreza;
II – atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
III – sejam parceiros ou integrantes do Programa Novos Caminhos (Resolução CNJ nº 543/2024) ou de programa similar de apoio à desinstitucionalização de crianças e adolescentes acolhidos e a egressos de unidades de acolhimento;
IV – prestem serviços de maior relevância social;
V – apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas;
VI – realizem atividades que visem à garantia de direitos de adolescentes após o cumprimento de medida socioeducativa e ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, de acordo com as diretrizes do CNJ;
VII – executem projetos de prevenção e/ou atendimento a situações de conflitos, crimes e violências e que sejam baseados em princípios e práticas da Justiça Restaurativa no sistema criminal, inclusive para pessoas em execução penal em meio aberto, pré-egressas e egressas;
VIII – se dediquem ao fortalecimento do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, especialmente por meio da Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP) ou equipe conectora;
IX – atuem em projetos temáticos sobre o uso de álcool e outras drogas – desenvolvidos por entidades devidamente registradas nos órgãos públicos de controle competentes – e adotem metodologias compatíveis com a Lei nº 10.216/2001 e a Resolução CNJ nº 487/2023, desde que se respeitem a voluntariedade e as diversidades culturais, religiosas e de crença das pessoas envolvidas, com prioridade ao atendimento na Rede da Atenção Psicossocial; e
§ 2º A receita da conta vinculada também poderá financiar projetos específicos apresentados pelo Poder Público da União, dos estados ou dos municípios nas hipóteses descritas no caput deste artigo.
Art. 9º Os Conselhos da Comunidade, formalmente constituídos, poderão ser beneficiados com os valores decorrentes de prestação pecuniária, independentemente de convênio com a unidade gestora, para custeio de suas despesas administrativas ou para financiar projetos que atendam os fins previstos no art. 8º.
Parágrafo único. Compreendem-se por despesas administrativas os gastos de caráter continuado do conselho da comunidade vinculados a sua atividade-fim que envolvam:
I – a remuneração e o recolhimento de encargos sociais do quadro de empregados;
II – o pagamento de bolsa de estágio e a contratação de prestação de serviço técnico especializado;
III – as despesas bancárias e o recolhimento de tributos devidos pelo conselho da comunidade;
IV – as despesas relativas à aquisição de material de expediente e bens permanentes, entre outras necessárias para a manutenção de seus objetivos;
V – a locação de imóvel; e
VI – o pagamento de despesas relativas aos programas e ações do conselho da comunidade voltadas à inspeção penitenciária e ao atendimento das necessidades de presos, egressos e familiares, especialmente no tocante à saúde, à alimentação, à assistência material, ao vestuário, à higiene pessoal e ao transporte.
Art. 10 É vedada a destinação de recursos para:
I – custeio das instituições do Sistema de Justiça, inclusive Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública;
II – promoção pessoal de membros e servidores de quaisquer dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou integrantes das entidades beneficiadas;
III – pagamento de remuneração fixa por cargos de gestão e direção aos membros da diretoria das entidades beneficiadas, podendo estes receber apenas pelas horas prestadas na execução direta da atividade-fim do projeto, desde que devidamente comprovadas;
IV – fins político-partidários;
V – entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de 1 (um) ano;
VI – entidades que condicionem ou vinculem o serviço prestado à conversão religiosa ou ao exercício de atividades de cunho religioso; e
VII – entidades cujos membros, sócios, associados ou dirigentes sejam o magistrado ou o membro do Ministério Público vinculado à unidade judicial competente para a disponibilização de recursos, ou seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
Parágrafo único. Também não poderão ser destinados recursos a entidades públicas ou privadas:
a) em que membros e servidores do tribunal, do respectivo Ministério Público ou da respectiva Defensoria Pública tenham qualquer ingerência, ainda que informal, na constituição ou administração da entidade ou na utilização de receitas, mesmo que para fins de patrocínio de eventos, projetos ou programas alinhados a metas institucionais;
b) de cujas atividades possa decorrer, de qualquer forma e mesmo que indiretamente, promoção pessoal de membros e servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público, da respectiva Defensoria Pública ou de seus cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.
Art. 11 O manejo e a destinação dos recursos oriundos de prestação pecuniária serão norteados pelos princípios constitucionais da Administração Pública e condicionados à adequada prestação de contas perante a unidade gestora, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES E DA APRESENTAÇÃO, AVALIAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS
Art. 12 O credenciamento das entidades públicas ou privadas e dos respectivos projetos a serem custeados pelos valores oriundos das penas de prestações pecuniárias será realizado por meio de editais públicos, com ampla divulgação e obedecendo aos princípios citados no artigo anterior, além das diretrizes contidas nos arts. 8º a 10 deste Ato Normativo.
Art. 13 O Edital de Apresentação e Seleção de Projetos deverá ser confeccionado dentro de processo SEI, do tipo Atividades Forenses: Editais Judiciais, e publicado no Diário da Justiça Eletrônico, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, contendo todas as informações necessárias para o envio de documentos, credenciamento, requisitos e especificações para a apresentação dos projetos, bem como a forma de prestação de contas.
Parágrafo único – Todo Edital de Apresentação e Seleção de Projetos deverá ser encaminhado para Corregedoria Geral da Justiça, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para fins de supervisão e controle, logo após a sua publicação.
Art. 14 Todos os projetos deverão tramitar no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, na competência Corregedoria dos Presídios, com a Classe 1298 – Processo Administrativo e o Assunto Principal 14882 – Destinação de Recursos Decorrentes da Pena de Prestação Pecuniária.
Art. 15 Poderão ser inscritos para seleção projetos subscritos por entidade pública ou privada com finalidade social e sem fins lucrativos.
Art. 16 A solicitação de destinação de valores de penas pecuniárias para projeto social será dirigido à Unidade Gestora por meio de requerimento escrito e da apresentação dos seguintes documentos:
I – estatuto ou contrato social da entidade;
II – ata de eleição da atual diretoria;
III – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);
IV – cédula de identidade e CPF do representante;
V – certificado de Registro de Entidades de Fins Filantrópicos ou Registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, quando for o caso;
VI – certidão de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita Federal, bem como pela Fazenda Estadual e Municipal;
VII – certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT);
VIII – certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
IX – declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que a entidade não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta (Anexo I);
X – memorial descritivo do projeto, com as seguintes discriminações:
a) breve histórico e área de atuação da instituição;
b) nome do projeto e justificativa;
c) público a ser atendido
d) objetivo geral;
e) objetivos específicos;
f) ações a serem executadas
g) período de duração e cronograma de execução do projeto;
h) planilha de custos e valor total do projeto, contendo descrição dos bens ou serviços a serem adquiridos, instruído com três orçamentos referentes ao mesmo objeto de aquisição, originais, legíveis, contendo nome de um responsável devidamente identificado e com prazo de validade, admitindo-se orçamentos via e-mail;
§1º Para as entidades privadas ainda será necessária a apresentação de declaração da autoridade máxima da instituição informando que nenhuma das pessoas relacionadas no inciso VII do art. 10 sejam membros, sócios, associados ou dirigentes (Anexo II)
§2º Poderá ser realizada diligência para suprir a ausência ou irregularidade na documentação encaminhada à unidade gestora, fixando-se prazo para seu cumprimento, sob pena de arquivamento.
Art. 17 Os projetos serão analisados pelo setor de assistência social, onde houver e, posteriormente, deverão ser encaminhados ao Ministério Público para manifestação.
Art. 18 Na avaliação do projeto a Unidade Gestora observará:
I – se o financiamento, a justificativa e o objeto estão de acordo com a finalidade e a prioridade previstas no Capítulo III deste Ato Normativo;
II – a exequibilidade;
III – se o objeto do projeto tem nexo com a área de atuação ou razão social da entidade beneficiada;
IV – a existência de recursos necessários na unidade gestora para o financiamento e a execução;
Art. 19 Os projetos serão aprovados por decisão fundamentada proferida pela Unidade Gestora que determinará a assinatura do termo de responsabilidade de aplicação dos recursos pelo representante da instituição pública ou privada beneficiária, devendo nele estar previsto de que em nenhuma hipótese o recurso será utilizado para financiar outra finalidade ou objeto.
§1º A Unidade Gestora publicará no Diário da Justiça o nome da entidade beneficiada, a descrição resumida do objeto da despesa e o respectivo valor.
§2º Cada entidade só poderá ter um projeto contemplado por edital.
Art. 20 O prazo máximo de execução do projeto será estabelecido pelo Edital de Apresentação e Seleção de Projetos, contados a partir da data de início de sua execução, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses.
Parágrafo único – Os atrasos na execução do cronograma deverão ser submetidos à Unidade Gestora, que poderá prorrogar o prazo, desde que não haja aumento de custos.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21 A prestação de contas da aplicação de recursos deverá ser a mais completa possível, com a apresentação de balanços, notas fiscais, notas técnicas, relatórios, fotografias e provas outras que se justifiquem pela natureza do projeto desenvolvido.
Art. 22 A entidade beneficiada apresentará prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do término da execução do projeto, acompanhada dos seguintes documentos:
I – detalhamento dos valores gastos, condizentes com os documentos comprobatórios;
II – cópias das notas, cupons fiscais e faturas de todos os produtos e serviços custeados com os recursos disponibilizados, com atestado da pessoa responsável pela execução do projeto, preferencialmente no verso do documento, de que os produtos foram entregues e/ou os serviços foram prestados nas condições estabelecidas na contratação;
Art. 23 A aprovação final das contas será precedida de parecer da assistente social, onde houver, e do Ministério Público.
Parágrafo único – Aprovada a prestação de contas, essa será publicada no Diário da Justiça.
Art. 24 Deverá ser encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça relatório sucinto com indicação dos projetos sociais deferidos e valores destinados referentes ao Edital respectivo, dentro do mesmo processo SEI que alude o art. 13 deste Ato Normativo.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 24 Serão divulgados mensalmente no Portal da Transparência do Poder Judiciário do Espírito Santo os relatórios de arrecadação e destinação das penas pecuniárias, com os respectivos beneficiários, por Comarca, extraídos dos registros contábeis.
Art. 25 A Secretaria de Finanças e Execução Orçamentária do Tribunal de Justiça ficará responsável para planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades inerentes ao registro contábil das contas bancárias das Unidades Gestores, bem como proceder com a divulgação prevista no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 Fica facultado às Unidades Gestoras manter os projetos sociais em trâmite no sistema atual até a aprovação das contas ou migrá-los para o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.
Art. 27 O encaminhamento do Edital de Apresentação e Seleção de Projetos, bem como do relatório sucinto com indicação dos projetos sociais deferidos e valores destinados previstos nos artigos 13 e 24 se aplicam apenas aos editais publicados após a vigência do presente Ato Normativo.
Art. 28 A Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES atuará, em colaboração com a Corregedoria Geral da Justiça e a Supervisão das Varas Criminais e de Execuções Penais, na permanente qualificação e atualização funcional dos(as) magistrados(as) e servidores (as) quanto a presente matéria.
Art. 29 Fica revogado o Ato Normativo Conjunto TJES nº 002/2013, mantendo-se válidas as destinações de prestações pecuniárias aperfeiçoadas sob a normativa anterior, bem como as destinações em andamento que estejam sob fiscalização da respectiva Unidade Gestora.
Art. 30 Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 24 de março de 2025.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente
Desembargador WILLIAN SILVA
Corregedor Geral da Justiça
ANEXO I
DECLARAÇÃO
_______________________________________, inscrita no CNPJ sob nº _____________________________ com sede na __________________________, neste ato representada por (nome, cargo e qualificação)
_________________________________________________________________, portador(a) do RG nº ___________________________________, inscrito/a no CPF nº ____________________________, DECLARA, sob as penas do artigo 299 Código Penal Brasileiro, que a instituição não se encontra em mora nem em débito com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta e Indireta.
Por ser a mais legítima verdade, firmo a presente declaração.
Vitória/ES, _______________________.
Nome / Assinatura / Cargo: __________________________________
ANEXO II
DECLARAÇÃO
_______________________________________, inscrita no CNPJ sob nº _____________________________ com sede na ____________________________________________, neste ato representada por (nome, cargo e qualificação ________________________________________________________,portador(a) do RG nº ______________________________, inscrito no CPF nº ____________________________, DECLARA, para fins de Instrumento de Ajuste com a UNIDADE GESTORA, que nenhum dos componentes da sua Diretoria é agente político de poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
Vitória/ES, _________________________.
Nome / Assinatura / Cargo: __________________________________