PROVIMENTO Nº 04/2025
O Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;
CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do texto do Código de Normas, Tomo I, desta Corregedoria Geral de Justiça às disposições das Resoluções do CNJ nº 385/2021 e 398/2021 e do Ato Normativo Conjunto TJES nº 8/2024, no que diz respeito a inserção dos Núcleos de Justiça 4.0, como unidades passíveis de correição e de inspeção judicial;
CONSIDERANDO a análise e conclusão da Comissão Revisora nos autos do Processo SEI nº 7001628-32.2025.8.08.0000;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o Código de Normas – Foro Judicial – Tomo I, da Corregedoria Geral de Justiça, de modo que os dispositivos abaixo passarão a ficar com as seguintes redações:
Art. 12. O Corregedor Geral de Justiça realizará correição nos ofícios extrajudiciais, nos ofícios judiciais de Primeira Instância, inclusive Núcleos de Justiça 4.0, e nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, objetivando, em qualquer situação, a apuração e prevenção de irregularidades, o aprimoramento e a eficiência na prestação dos serviços, assim como a orientação administrativa.
Art. 13.
(…)
§ 4º O Corregedor Geral de Justiça fará as correições nas Turmas Recursais e nos serviços judiciais de primeira Instância, abrangendo, entre outros, juízos, Juizados, secretarias, Núcleos de Justiça 4.0 e qualquer serviço forense, bem como nas serventias extrajudiciais, podendo delegá-las aos Juízes Corregedores e a outros auxiliares, nos limites de suas atribuições.
Art. 20. A partir do dever funcional de fiscalizar permanentemente os serviços que lhe são afetos, caberá, de forma exclusiva, ao Juiz de primeira Instância que estiver atuando pela unidade judiciária ou pelo Núcleo de Justiça 4.0, na condição de titular, adjunto, designado ou substituto, assim como a cada Presidente das respectivas turmas recursais dos Juizados Especiais, a inspeção anual dos feitos judiciais, serviços judiciários e administrativos, bem como do trabalho desenvolvido pelos subordinados.
(…)
§ 2º Ficam dispensadas da inspeção judicial as Comarcas, unidades judiciárias, turmas recursais e Núcleos de Justiça 4.0 que, no ano de referência, tenham sido instaladas há menos de um ano.
Art. 24. O procedimento de inspeção deverá ser realizado mediante o exame por amostragem dos processos e demais expedientes em trâmite nos setores (unidade judiciária, comarca de vara única, turma recursal e Núcleo de Justiça 4.0), desde que observados os critérios de percentual mínimo do acervo e os feitos de verificação obrigatória a serem inspecionados.
Art. 25. Estão sujeitos à inspeção, dentre outros itens cuja relevância venha a ser reconhecida pelo Juiz em relevo às peculiaridades de sua unidade:
I – o exame obrigatório de todos os processos e expedientes em trâmite no setor (unidade judiciária, comarca de vara única, turma recursal ou Núcleo de Justiça 4.0):
(…)
§ 1º O Juiz procederá o exame de todos os feitos de verificação obrigatória (inciso I deste artigo) e, se atingido o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do acervo processual da unidade judiciária, da turma recursal ou do Núcleo de Justiça 4.0, dar-se-á por satisfatório o procedimento inspecional.
Art. 26
(…)
Parágrafo único. O Magistrado deverá dedicar especial atenção na análise dos dados estatísticos do acervo conforme relatórios extraídos do sistema informatizado de movimentação processual de primeiro grau, como forma de se verificar a sua evolução, bem como o estágio de cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário na unidade judiciária, na turma recursal ou no Núcleo de Justiça 4.0 objeto da inspeção.
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador WILLIAN SILVA
Corregedor Geral da Justiça