PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 127 /2025
Altera o Ato Normativo nº 037/2024 de 11/04/2024, que instituiu o Núcleo de Aceleração de Processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – NAPES e estabelece métricas de produtividade.
Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas de gestão judiciária que assegurem a celeridade na tramitação processual, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça estabelece diretrizes e critérios de gestão administrativa e judiciária, exigindo dos Tribunais a busca pela excelência na gestão, planejamento e produtividade;
CONSIDERANDO a política de Gestão de Qualidade segmentada nos 4 (quatro) eixos temáticos – governança, produtividade, transparência, dados e tecnologia – avaliados conforme metodologia fixada pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o dever institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo de implementar estratégias visando ao incremento da produtividade e da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a experiência adquirida desde a criação do NAPES, por meio do Ato Normativo nº 037/2024 de 11/04/2024, e a necessidade de sua reestruturação para adequação às atuais demandas e desafios do Poder Judiciário capixaba;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 58 da Resolução 15/95 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo), que atribui ao Presidente competência geral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de chefe da Magistratura do Estado;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO NAPES
Art. 1º. Fica alterado o Ato Normativo nº 037/2024 de 11/04/2024, que instituiu o Núcleo de Aceleração de Processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – NAPES, bem como ficam estabelecidas as novas regras de seu funcionamento e métricas de produtividade.
Parágrafo único. O NAPES contemplará ações de apoio às unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição, por meio de equipe própria constituída para elaboração de sentenças, visando à redução do acervo e à baixa processual.
Art. 2º. O NAPES será composto pelos seguintes membros:
I — 1 (um) Juiz Assessor Especial da Presidência, que atuará como Coordenador Geral;
II — 10 (dez) Juízes de Direito, que atuarão como Coordenadores de Célula;
III — 10 (dez) células com 20 (vinte) colaboradores em cada uma, dentre juízes leigos, residentes e assessores jurídicos designados.
§ 1º. As atribuições do NAPES serão exercidas sem prejuízo das atividades regulares dos seus membros, considerando-se serviço relevante prestado ao Poder Judiciário.
§ 2º. A Presidência do Tribunal poderá, mediante ato próprio:
I – Ampliar o número de células e colaboradores para melhor execução dos trabalhos;
II – Ajustar a composição das células conforme a demanda e a disponibilidade de pessoal;
III – Designar e substituir membros quando necessário para a otimização dos trabalhos.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO NAPES
Art. 3º. São atribuições do NAPES:
I — Atuar nas unidades judiciárias que apresentem maior número de casos novos, comparativamente com a média de seu grupo de competência, nos últimos 3 (três) anos;
II — Atuar nas unidades judiciárias com maior número de casos pendentes de baixa processual;
III — Auxiliar na elaboração de minutas de sentenças e atos decisórios, sempre submetidas à análise do juiz, assim como na tramitação de processos, de acordo com a necessidade;
IV — Praticar os atos necessários para a baixa processual;
V — Desenvolver atividades correlatas para a execução das atividades descritas nos incisos anteriores.
§ 1º. O NAPES não atuará na gestão administrativa da unidade judiciária, competência que permanece exclusiva do juiz titular ou designado para a respectiva unidade.
§ 2º. A atuação do NAPES ocorrerá em processos aptos para sentença e, sempre que necessário, na tramitação dos processos pendentes de movimentação, para atingir os indicadores do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º. A atuação do NAPES será registrada nos sistemas processuais, com identificação do colaborador responsável pelo ato, preservando-se a transparência dos atos praticados.
CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO E PRIORIZAÇÃO
Art. 4º. Terão atendimento prioritário pelo NAPES:
I – Comarcas digitais, unidades judiciárias receptoras dos acervos redistribuídos e as que tiverem mudança de competências.
II – Unidades com maior número de casos novos no último triênio, dentro de seu grupo de competência;
III – Unidades judiciárias submetidas a acompanhamento especial pelo Conselho Nacional de Justiça;
IV – Unidades com grande número de processos pendentes de baixa processual;
V – Unidades com maiores acervos em estoque, dentro de seu grupo de competência;
§ 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos IV e V, o apoio será encerrado preferencialmente após o período de 2 (dois) meses, salvo determinação diversa da Presidência em casos devidamente justificados.
§ 2º. Terão prioridade de atendimento as unidades judiciárias que não possuam juiz titular e, entre estas, aquelas localizadas fora da Comarca da Capital.
§ 3º. As células do “NAPES – Juizados” também priorizarão as unidades judiciárias que não estejam providas por juízes leigos.
§ 4º. Nos casos previstos no inciso I, o NAPES atuará preferencialmente na movimentação e julgamento do acervo redistribuído e, se necessário, no da própria unidade receptora.
§ 5º. O planejamento das atividades deverá ser registrado em ata própria e submetido à apreciação do Coordenador Geral.
§ 6º. O juiz coordenador da célula deverá comunicar à Corregedoria Geral da Justiça os casos de reiteração no acúmulo de acervo ou casos pendentes pela mesma unidade judiciária atendida pelo NAPES.
Art. 5º. As atividades do NAPES ocorrerão de forma exclusivamente virtual e apenas em processos eletrônicos.
Parágrafo único. A Presidência adotará as providências necessárias para:
I – Liberação de acesso remoto aos sistemas da unidade judiciária apoiada;
II – Liberação de certificados digitais e tokens necessários;
III – Cessação da liberação de acesso ao término dos trabalhos.
CAPÍTULO IV AS MÉTRICAS DE PRODUTIVIDADE
Art. 6º. Fica estabelecida a seguinte métrica de produtividade mensal por colaborador do NAPES para minutas de sentenças:
a) Sentenças de baixa complexidade: 60 (sessenta);
b) Sentenças de alta complexidade: 30 (trinta).
§ 1º. A classificação quanto ao grau de complexidade será definida pelo Juiz Coordenador da Célula, considerando:
I – A matéria envolvida;
II – O número de partes, incidentes processuais e pedidos;
III – O número de peças anexadas;
IV – A necessidade de análise de provas técnicas ou periciais;
V – A existência de questões jurídicas controvertidas.
§ 2º. Para efeito de contabilização da produtividade, considera-se que 1 (uma) sentença de alta complexidade equivale a 2 (duas) sentenças de baixa complexidade.
Art. 7º. A avaliação de desempenho dos colaboradores do NAPES será realizada mensalmente com base nos seguintes critérios:
I – Produtividade insuficiente: abaixo do mínimo estabelecido no art. 6º, sem justificativa validada pelo Coordenador de Célula;
II – Produtividade satisfatória: cumprimento da meta mínima estabelecida no art. 6º;
III – Produtividade destacada: superação da meta mínima em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento);
IV – Produtividade excepcional: superação da meta mínima em pelo menos 50% (cinquenta por cento).
§ 1º. O colaborador que apresentar produtividade insuficiente por 2 (dois) meses consecutivos, sem justificativa aceita pelo Coordenador de Célula, poderá ser desligado do NAPES.
§ 2º. Serão consideradas justificativas para redução temporária da produtividade:
I – Complexidade excepcional dos processos analisados;
II – Casos de força maior ou caso fortuito;
III – Problemas técnicos devidamente comprovados;
IV – Outras situações validadas pelo Coordenador de Célula e ratificadas pelo Coordenador Geral.
Art. 8º. O relatório mensal de produtividade será gerado por Business Intelligence (BI) e validado pelo Coordenador de cada Célula, com ciência do Juiz Coordenador Geral, contendo:
I – Número de processos recebidos;
II – Número de minutas de sentenças produzidas, discriminadas por complexidade;
III – Produtividade individual de cada colaborador.
Parágrafo único. O Coordenador Geral consolidará os relatórios das células e apresentará relatório trimestral à Presidência do Tribunal.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. A Supervisão dos Juizados Especiais encaminhará a lista dos Juízes Leigos aprovados no processo seletivo para a nomeação junto à respectiva célula do NAPES, cabendo ao respectivo Coordenador da célula enviar o número de projetos homologados de cada Juiz Leigo para a Carteira de Pagamento, em consonância com a Resolução nº 28/2015.
Art. 10. Os Residentes Jurídicos serão nomeados por força do edital do processo seletivo de Residente Jurídico de Vitória, observadas as regras de distribuição e atuação previstas neste Ato Normativo.
Art. 11. A Presidência divulgará o calendário mensal de atuação do NAPES, que poderá sofrer alterações conforme necessidade do serviço.
Parágrafo único. O calendário considerará a ordem de prioridade estabelecida no Art. 4º deste Ato, bem como a disponibilidade dos colaboradores designados.
Art. 12. Aplica-se ao Napes o que couber as disposições do art. 1º, incisos IV e V de do art. 2º da Resolução CNJ nº 398/21
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 14. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Vitória/ES, 10 de abril de 2025.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente