ATO NORMATIVO Nº 037/2024 – DISP. 11/03/2024


Print Friendly, PDF & Email

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

 

ATO NORMATIVO N° 037/2024

 

 

 

Institui o Núcleo de Aceleração de Processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – NAPES.

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

 

 

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça edita anualmente diretrizes e critérios da gestão administrativa e judiciária de qualidade, estimulando a busca pela excelência na gestão, planejamento e produtividade;

 

 

CONSIDERANDO que a Gestão de Qualidade é segmentada em 4 (quatro) eixos temáticos relativos à governança, produtividade, transparência e dados e tecnologia, que são avaliados conforme metodologia, prazos e critérios fixados pelo Conselho Nacional de Justiça;

 

 

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deve envidar esforços visando ao incremento do aumento no eixo da produtividade e da prestação jurisdicional;

 

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 58, da Resolução 15/95 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – que atribui ao Presidente competência geral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de chefe da Magistratura do Estado;

                                  

 

 

RESOLVE:

 

 

 

 

Art. 1º. Instituir o Núcleo de Aceleração de Processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – NAPES -, bem com as regras de seu funcionamento.

 

Parágrafo único. O programa NAPES contemplará ações pertinentes ao apoio às unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição, por meio de equipe própria de juízes, servidores e estagiários para elaboração de sentenças e atos cartorários visando à  redução do acervo e baixa processual.

 

 

 

Art. 2º. O Núcleo será composto pelos seguintes membros:

 

I – 1 Juiz Assessor Especial da Presidência, que o presidirá;

II – 1 Juiz de Direito, na qualidade de Coordenador Geral do programa;  

III – 3 Juízes de Direito auxiliares;

IV – 5 analistas judiciários;

V – 40 assessores de juiz de 1º grau;

VI – 20 estagiários de pós-graduação.

 

§ 1º. Todas as atribuições do NAPES serão exercidas sem prejuízo das atividades regulares de seus membros.

 

§ 2º. A Presidência do Tribunal poderá dividir a equipe em dois ou mais núcleos para melhor execução dos trabalhos, sem prejuízo, ainda, da ampliação do número de seus integrantes.

 

 

 

Art. 3º. São atribuições do Núcleo de Aceleração de Processos:

 

I – identificar unidades judiciárias que apresentem maior número de entrada de processos, comparativamente com a média de seu grupo de competência, nos últimos 3 anos;

II – identificar unidades judiciárias que apresentem maior estoque de processos para baixa processual;

III – Auxiliar na elaboração de sentenças;

IV- Praticar os atos necessários para a baixa processual;

V – desenvolver atividades correlatas e, em apoio, para a execução das atividades descritas nos incisos anteriores

 

§ 1º. O NAPES não atuará na gestão da unidade, o que caberá ao juiz titular ou designado para a unidade, como também deverá atuar apenas nos processos conclusos, assim como nos processos aptos para sentença.

 

§ 2º. O NAPES poderá, porém, proferir despachos ou decisões, sempre que o processo em análise não estiver apto para sentença, não sendo recomendável a devolução sem o devido pronunciamento.

 

 

 

Art. 4º. Possuirão atendimento prioritário pelo Núcleo de Aceleração de Processos:

 

I – Unidades com maior distribuição de processos (entradas) no último triênio, dentro de seu grupo de competência;

II – Unidades judiciárias que tenham necessidade de acompanhamento pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;

III- Em caráter excepcional e temporário, unidades com grandes estoques de processos judiciais para baixa processual;

IV – Em caráter excepcional e temporário, unidades com maiores acervos em estoque, dentro de seu grupo de competência;

 

§ 1º. Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, o apoio será encerrado preferencialmente após o período de 2 meses, ressalvada a determinação da Presidência para casos devidamente justificados.

 

§ 2º. Terão prioridade de atendimento as unidades judiciárias que não possuam juiz titular e, entre estas, aquelas localizadas fora da Comarca da Capital.

 

§ 3º. O planejamento das atividades deverá ser registrado em ata própria de trabalho.

 

 

 

Art. 5º. As atividades do núcleo ocorrerão de forma, exclusivamente, virtual e apenas em processos eletrônicos.

 

Parágrafo único. A Presidência adotará as providências necessárias para a liberação de acesso remoto aos sistemas da unidade, liberação de tokens, bem como deverá cessar a liberação de acesso ao término dos trabalhos.

 

 

 

Art. 6º. O presente Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

                                  

Publique-se.

 

                                  

Vitória/ES, 06 de março de 2024.

 

 

 

Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente