ATO NORMATIVO Nº 038/2024 – DISP. 11/03/2024


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

 

ATO NORMATIVO Nº  038 /2024

 


 

Institui e regulamenta no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o uso da plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”. 

 

O Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição Federal, 

 

CONSIDERANDO a virtualização dos processos e procedimentos introduzida pela Lei no 11.419/2006; 

 

CONSIDERANDO a previsão do art. 236 do Código de Processo Civil, que admite “a prática de atos processuais por meio de videoconferência, ou outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”; 

 

CONSIDERANDO o quanto disposto na Resolução no 372/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a criação da plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”, nos Tribunais do país, 

 

 

RESOLVE 

 

 

Art. 1º Instituir e regulamentar, no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o uso da plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”, que permite o contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, popularmente denominado como balcão. 

 

Parágrafo Único – O Balcão Virtual consiste em ferramenta tecnológica para o atendimento virtual, em tempo real, para contato de advogados, partes e interessados, independentemente de solicitação prévia realizada. 

 

 

Art. 2º O Balcão Virtual entrará em funcionamento em todas as unidades judiciárias do primeiro e segundo graus do PJES, a partir do dia 18  de março de 2024. 

 

 

Art. 3º O Balcão Virtual não substitui o peticionamento através dos sistemas de processos eletrônicos adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, sendo vedado o seu uso para o protocolo de petições, assim como não é aplicável aos gabinetes dos magistrados. 

 

Parágrafo Único –  O acesso ao Balcão Virtual será disponibilizado, em local de destaque, no portal de domínio do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no endereço https://www.tjes.jus.br/balcao-virtual/, junto aos telefones e endereços eletrônicos de cada unidade judiciária (https://www.tjes.jus.br/consultas/telefones-enderecos/), com a expressa menção de que o atendimento por aquela via se dará apenas durante o horário de atendimento ao público daquela unidade, o que também deverá ser informado. 

 

 

Art. 4º –  O atendimento no Balcão Virtual observará: 

 

I – Ao ingressar na sala virtual, o solicitante poderá ser direcionado a uma sala de espera, onde deverá aguardar o seu atendimento, cabendo à pessoa designada a gestão do ambiente virtual; 

 

||- Em se tratando de processo sigiloso, deverá o solicitante apresentar um documento original com foto assim que ingressar na reunião, comprovando a sua habilitação nos autos que deverá ser verificada pelo responsável; 

 

III- O solicitante será responsável pelas próprias condições técnicas para a transmissão audiovisual de seu atendimento, não havendo qualquer responsabilidade do Tribunal no suporte técnico do equipamento;

 

 

Art. 5º O Balcão Virtual deverá funcionar durante todo o horário de atendimento ao público, com o procedimento similar ao do balcão de atendimento presencial, respeitando-se as seguintes regras:  

 

I –  Nas unidades judiciárias do Sistema dos Juizados Especiais que funcionam em dois turnos, o atendimento virtual respeitará o horário do expediente vespertino. 

 

II – A unidade judiciária poderá estabelecer rodízio de pessoas para atuar no Balcão Virtual, que prestará o primeiro atendimento aos advogados e às partes, garantindo o atendimento ininterrupto durante todo o período de expediente da Unidade. 

 

III- Compete ao magistrado, ao diretor de secretaria, ou ao escrivão/chefe de secretaria a designação de pessoa responsável para atuar no Balcão Virtual.

 

IV – O atendimento será individualizado, independente da quantidade de ingressos na sala virtual, permanecendo os demais solicitantes aguardando na sala de espera virtual da respectiva unidade. 

 

V- Os atendimentos respeitarão cronologia de ingresso na plataforma, cabendo ao responsável pela sala,  após a  finalização do primeiro atendimento, a  inclusão do atendido subsequente na sala principal

 

 

Art. 6° A Secretaria de Tecnologia da Informação juntamente com Assessoria de Imprensa e Comunicação disponibilizará na página inicial do Tribunal de Justiça e nas redes sociais do Tribunal de Justiça tutorial para o público interno e externo com orientações para utilização da ferramenta. 

 

 

Art.7° As unidades judiciárias, seguindo as orientações do tutorial disponibilizado no anexo II, deverão:

 

I- criar no GoogleMeet uma sala de atendimento utilizada pelo PJES e dedicada exclusivamente no Balcão Virtual;

 

II- Verificar o funcionamento dos equipamentos de videoconferência a serem utilizados na plataforma.

 

 

Art.8° As unidades judiciárias deverão seguir o cronograma de implantação publicado no anexo I observado o seguinte: 

 

I –   Abertura de chamado junto a Central de Serviços (3334-2201 ou através do link https://sistemas.tjes.jus.br/assystnet/), para cadastramento de pessoa para atuar no Balcão Virtual designada nos termos do inciso III do art.5º,  indicando os perfis de cada pessoa, sendo Usuário Comum (atende o balcão) e Usuário Administrador (atende balcão e cadastra link para a sala de atendimento). A unidade judiciária que adotar o rodízio de pessoas no atendimento deverá informar os dados de todos os participantes; 

 

II – Cadastramento do link da sala destinada ao balcão virtual ;

 

III – Cadastramento e configuração junto a plataforma Balcão Virtual disponibilizada no site do Tribunal de Justiça conforme orientações no Tutorial constante no Anexo II;

 

IV – Fica obrigado o responsável pela unidade judiciária a se conectar à plataforma diariamente durante o horário de expediente.

 

 

Art. 9 Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato normativo 30/2021. 

 

 

 

Desembargador Samuel Meira Brasil Jr

Presidente 

 

 

Anexo I
 

Cronograma de Implantação:

 

 

De 18/03/2024 a 22/03/2024

 

1- MUCURICI – VARA ÚNICA;

2- JAGUARÉ – VARA ÚNICA

3- SANTA TERESA – VARA UNICA

4- CONCEIÇÃO DO CASTELO – VARA ÚNICA

5- IÚNA – 1ª VARA

6- IÚNA – 2ª VARA

7- GUAÇUI – 1ª VARA

8- GUAÇUI – 2ª VARA

9- NOVA VENECIA – JUIZADO ESPECIAL CIVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PUBLICA

10- NOVA VENECIA – 1ª VARA CIVEL

11-NOVA VENECIA – 2ª VARA CIVEL

12-NOVA VENECIA – 2ª VARA CRIMINAL

13-NOVA VENECIA – 3ª VARA DE FAMILIA

14-LINHARES – 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

15-LINHARES – 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

16- LINHARES – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

17-LINHARES – 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL

18-LINHARES – 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL

19- LINHARES – 1ª VARA CRIMINAL

20-LINHARES – 2ª VARA CRIMINAL

21- LINHARES – 3ª VARA CRIMINAL

22-LINHARES – 4ª VARA CRIMINAL

23-LINHARES – 1ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE

24-LINHARES – 2ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE

25-LINHARES – 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS E SUCESSOES

26-LINHARES – 2ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS E SUCESSOES

27-LINHARES – FAZ PÚBLICA EST., MUN., REG. PUB. E MEIO AMBIENTE

28-COLATINA – 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

29-COLATINA – 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

30-COLATINA – 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

De 25/03/2024 a 03/04/2024

1- COLATINA – 1ª VARA CÍVEL

2- COLATINA – 2ª VARA CÍVEL

3-COLATINA – 1ª VARA CRIMINAL

4-COLATINA – 2ª VARA CRIMINAL

5-COLATINA – 3ª VARA CRIMINAL

6-COLATINA – 4ª VARA CRIMINAL

7-COLATINA – VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

8-COLATINA – 1ª VARA FAMILIA, ORFAOS E SUCESSOES

9-COLATINA – 2ª VARA FAMILIA, ORFAOS E SUCESSOES

10-COLATINA – 3ª VARA FAMILIA, ORFAOS E SUCESSOES

11-COLATINA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, DE REGISTROS        PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE

12-COLATINA – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA

13-APIACÁ – VARA ÚNICA

14-JERÔNIMO MONTEIRO – VARA ÚNICA

15- MARECHAL FLORIANO – VARA UNICA

16-MUQUI – VARA ÚNICA

17-RIO NOVO DO SUL – VARA ÚNICA

18-VARGEM ALTA – VARA ÚNICA

19-FUNDÃO – VARA ÚNICA

20-JOÃO NEIVA – VARA ÚNICA

21-MONTANHA – VARA UNICA

22-ECOPORANGA – VARA ÚNICA

23-BARRA DE SAO FRANCISCO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PUBLICA

24-BARRA DE SAO FRANCISCO – 1ª VARA CÍVEL

25-BARRA DE SÃO FRANCISCO – 1ª VARA CRIMINAL

26-BARRA DE SAO FRANCISCO – 2ª VARA CRIMINAL

27-BARRA DE SAO FRANCISCO – 3ª VARA CÍVEL

28-ITAGUACU – VARA UNICA

29-AFONSO CLAUDIO – 1ª VARA

30-AFONSO CLAUDIO – 2ª VARA

 

 

De 04/04/2024 a 12/04/2024

 

1-IBATIBA – VARA ÚNICA

2-IBITIRAMA – VARA ÚNICA

3-ALEGRE – 1ª VARA

4-ALEGRE – 2ª VARA

5-DORES DO RIO PRETO – VARA ÚNICA

6-IBIRAÇU – 1ª VARA

7-IBIRAÇU – 2ª VARA

8-RIO BANANAL – VARA ÚNICA

9-SÃO GABRIEL DA PALHA – 1ª VARA

10-SÃO GABRIEL DA PALHA – 2ª VARA

11-SAO DOMINGOS DO NORTE – VARA ÚNICA

12-BAIXO GUANDU – 1ª VARA

13-BAIXO GUANDU – 2ª VARA

14-ITARANA – VARA UNICA

15-LARANJA DA TERRA – VARA UNICA

16-PANCAS – 1ª VARA

17-PANCAS – 2ª VARA

18-ALTO RIO NOVO – VARA UNICA

19-MANTENOPOLIS – VARA UNICA

20-AGUA DOCE DO NORTE – VARA UNICA

21-PEDRO CANARIO – VARA UNICA

22-CONCEICAO DA BARRA – 1ª VARA

23-CONCEICAO DA BARRA – 2ª VARA

24-AGUIA BRANCA – VARA UNICA

25-MUNIZ FREIRE – VARA UNICA

26-IBIRACU – 1ª VARA

27-IBIRACU – 2ª VARA

28-SAO JOSE DO CALCADO – VARA UNICA

29-BOM JESUS DO NORTE – VARA UNICA

30-APIACA – VARA UNICA

 

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