ATO NORMATIVO Nº 141/2025 – DISP. 09/05/2025


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO Nº 141/2025

 

Modifica o Ato Normativo nº 087/2024, que institui e regulamenta no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a implantação dos Pontos de Inclusão Digital (PID).

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o compromisso do Poder Judiciário com a modernização de sua estrutura, a democratização do acesso à Justiça e a promoção de serviços públicos judiciais mais acessíveis, eficientes e acolhedores;

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça, da duração razoável do processo e da eficiência da administração pública (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 508/2023 e no Ato Normativo TJES nº 087/2024, que disciplinam a instalação dos Pontos de Inclusão Digital (PID), estrutura mínima essencial à constituição das Comarcas Digitais;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. O Ato Normativo nº 087/2024, que instituiu e regulamentou os Pontos de Inclusão Digital (PID) no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º. Os Pontos de Inclusão Digital (PIDs) oferecerão os seguintes serviços:

I – consultas processuais;

II – audiências virtuais, por sistema de videoconferência, para a prática de atos processuais, tais como o depoimento de partes, de testemunhas e de outros(as) colaboradores(as) da justiça; e

III – atendimento por meio do Balcão Virtual;

IV – triagem e reconhecimento de demandas que possam ser encaminhadas para procedimentos de conciliação, mediação ou círculos de justiça restaurativa, sempre que as partes estiverem desacompanhadas de advogado(a);

V – monitoramento e controle do cumprimento de penas em regime aberto, livramento condicional e medidas alternativas, por meio do Sistema de Reconhecimento Facial (SAREF) e georreferenciamento dos apenados.”

 

“Art. 4º. […]

19.Jacupemba

20.Coqueiral de Aracruz

21.Regência

22.Pontal do Ipiranga

23.Povoação

24.Desengano

[…]”

 

“Art. 7º. […]

XI – realizar triagem de usuários, reconhecendo eventuais demandas aptas a serem encaminhadas para conciliação, mediação ou círculos de justiça restaurativa, informando às partes sobre essa possibilidade, quando não estiverem assistidas por advogado(a);

XII – operar o Sistema de Reconhecimento Facial (SAREF), realizando a identificação e o monitoramento dos reeducandos para fins de controle de cumprimento de penas alternativas e medidas judiciais, conforme instruções e protocolos estabelecidos.

[…]”

 

“Art. 14. A utilização do sistema SAREF nos PIDs observará os seguintes procedimentos:

I – Identificação biométrica facial dos reeducandos previamente cadastrados;

II – Registro de localização georreferenciada durante o atendimento;

III – Encaminhamento automático das informações para os órgãos competentes responsáveis pela fiscalização do cumprimento das penas.

 

Art. 15. O atendimento para triagem e reconhecimento de demandas aptas à solução consensual não dispensa, caso necessário, a orientação posterior por Defensor Público ou advogado constituído.

 

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Administração do Tribunal. […]”

 

Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 07 de maio de 2025.


 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente