ATO NORMATIVO Nº 148/2025 – DISP. 14/05/2025


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

 

ATO NORMATIVO N° 148/2025

 

 

Dispõe sobre regras e diretrizes sobre o Plano de Contratações Anual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

 

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 347/2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO os princípios norteadores das contratações públicas, expressamente elencados no art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, quais sejam, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

 

CONSIDERANDO o teor do processo SEI nº 7004590-04.2020.8.08.0000,

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º As contratações no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (PJES), inclusive quando da utilização do Sistema de Registro de Preços, observarão as diretrizes estabelecidas neste Ato Normativo e na legislação pertinente.

 

 

Art. 2º Para fins deste Ato, considera-se que:

 

I – contratações são todas as compras de materiais (consumo e permanente), a realização de obras e execução de serviços, decorrente de licitação (em qualquer de suas modalidades) ou de contratação direta, excetuando-se as aquisições realizadas por meio de suprimento de fundos, as classificadas como sigilosas e as com fulcro nos incisos VII e VIII do artigo 75 da Lei 14.133/2021;

II – Plano de Contratações Anual (PCA) é a declaração da instituição em relação à melhor forma de alocar recursos discricionários para alcançar os objetivos institucionais;

III – controles são procedimentos, rotinas, tarefas, normas e termos contratuais postos em prática visando garantir os melhores resultados organizacionais possíveis;

IV – planejamento da contratação é o momento em que os aspectos relevantes para uma contratação são considerados e controles são estabelecidos para se garantir uma boa execução contratual.

 

 

Art. 3º Compreendem objetivos do PCA: 

 

I – racionalizar as contratações públicas; 

II – garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes; 

III – contribuir para elaboração das leis orçamentárias; 

IV – evitar o fracionamento de despesas; e 

V – sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

 

 

Art. 4º O PCA deverá observar os seguintes princípios: 

 

I – da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; 

II – do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; 

III – da responsabilidade fiscal, mediante comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

 

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

 

 

Art. 5º O PCA apresentará, para cada contratação prevista, no mínimo: 

 

I – indicação da unidade administrativa responsável pela demanda;

II – justificativa sucinta da necessidade da contratação; 

III – caracterização do objeto, com os seguintes elementos: 

 

a) tipo de plano, Custeio ou Investimento;

b) descrição simplificada do item, unidade de fornecimento e a quantidade a ser adquirida ou contratada, se for o caso; 

c) estimativa preliminar do valor, por meio de procedimento simplificado;

d) grau de prioridade da compra ou contratação em baixo, médio ou alto; e 

e) indicação da classificação orçamentária; 

f) plano orçamentário;

g) classificação da ação em projeto ou atividade;

h) se a contratação prevê critérios de sustentabilidade ou acessibilidade;

i) objetivo estratégico e iniciativa estratégica;

 

IV – previsão da data em que a contratação será necessária e data para iniciar a fase preliminar; 

 

 

Art. 6º As contratações do PJES deverão estar previstas no Plano de Contratações Anual, sendo vedada à Administração a realização de contratação sem prévia inclusão no referido plano.

 

§ 1º As unidades deverão elaborar o Plano de Contratações até o dia 20 de junho do ano anterior, por meio de ferramenta própria no sistema e-Gap.

 

§ 2º A Assessoria de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica e a Secretaria de Infraestrutura verificarão os dados consolidados, reportando a necessidade de ajustes às unidades e à Secretaria Geral. Estes procedimentos deverão ser concluídos até o dia 05 de julho do ano anterior para apresentação da versão preliminar do Plano de Contratações Anual para avaliação e aprovação do Comitê Deliberativo.

 

§ 3º O Comitê Deliberativo será composto pelos seguintes membros:

 

a) Juiz Assessor Especial da Presidência, que o presidirá;

b) Secretário Geral;

c) Assessor de Planejamento Estratégico, Orçamento e Gestão Estratégica;

d) Assessor de Segurança Institucional;

e) Secretário de Tecnologia da Informação;

f) Secretário de Engenharia, Gestão Predial e Manutenção de Equipamentos;

g) Secretário de Infraestrutura;

h) Representante da EMES; e

i) Representante da Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável – CGPLS.

 

§ 4º Compete ordinariamente ao Comitê Deliberativo, conforme artigo 12 da Resolução CNJ nº 347/2020, a análise e aprovação do Plano de Contratações Anual até o dia 10 de agosto do ano anterior e posterior encaminhamento à Presidência para ciência, publicação até o dia 31 de outubro e inserção no portal do TJES.

 

§ 5º Compete extraordinariamente ao Comitê Deliberativo, reunir-se, sempre que necessário, para tratar de quaisquer assuntos que possam impactar no PCA.  

 

§ 6º O Plano de Contratações Anual evidenciará as demandas das unidades, as quais serão detalhadas na fase de planejamento da contratação, em processo administrativo próprio, em que constará o documento de formalização da demanda, estudos técnicos preliminares, dentre outros.

 

§ 7º Eventuais contratações não previstas no PCA deverão ser tratadas em procedimento próprio quando da apresentação do documento de formalização da demanda, que conterá a justificativa por não constar inicialmente no Plano. Nesse caso, a contratação excepcional deve ser apresentada à Secretaria-Geral, que se manifestará e levará ao Comitê para deliberação.

 

§ 8º Acréscimos ou decréscimos de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada item relacionado no Plano de Contratações Anual poderão ser autorizados pelo Ordenador de Despesas competente (Secretário-Geral/Coordenador EMES).

 

 

Art. 7º O Plano de Contratações Anual poderá conter valores destinados às necessidades emergenciais ou imprevisíveis no momento da elaboração do documento a título de reserva.

 

 

 

CAPÍTULO III

DAS CONTRATAÇÕES

 

 

Art. 8º As contratações devem ser realizadas observando-se as seguintes fases:

 

I – planejamento;

II – seleção do fornecedor;

III – gestão do contrato.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 9º O planejamento das contratações consistirá nas seguintes etapas:

 

I – Plano de Contratações Anual;

II – Documento de Formalização da Demanda;

III – Estudo Técnico Preliminar;

IV – Gestão de Risco;

V – Termo de Referência ou Projeto Básico.

 

§1º O planejamento da contratação deverá ser proporcional à complexidade, à relevância e à materialidade do produto ou serviço demandado.

 

§2º O planejamento da contratação será realizado por servidor(es) previamente designado(s) em suas respectivas unidades.

 

 

Seção II

Da Análise de Risco

 

 

Art. 10 Os riscos envolvidos na contratação deverão ser identificados, avaliados e acompanhados desde o planejamento da contratação até a execução contratual.

Parágrafo único.  Somente serão objeto de avaliações os riscos considerados relevantes e que possam impactar a tomada de decisão.

 

 

 

CAPÍTULO V

DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR

 

 

Art. 11 A fase denominada “seleção do fornecedor” será inaugurada com a publicação do edital de licitação ou com a produção dos atos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação e encerrada com a publicação do resultado do julgamento, após homologação do procedimento licitatório ou publicação do termo de contratação direta.

 

Parágrafo único. O edital de licitação e os atos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como os contratos deles decorrentes, observarão as disposições contidas na legislação aplicável às licitações e contratos, ao disposto neste Ato Normativo, no Manual de Gestão de Contratos, nas Normas de Procedimentos e serão adaptados às especificidades de cada contratação.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DO CONTRATO

 

 

Art. 12 As atividades de gestão e fiscalização de contratos se traduzem no conjunto de ações voltadas ao:

 

I – gerenciamento, acompanhamento e adoção das providências necessárias à eventual correção da relação de conformidade entre materiais e/ou serviços entregues pela contratada e os termos da contratação;

II – acompanhamento da efetiva alocação dos recursos em relação às regras previstas no ato convocatório; e

III – acompanhamento da implementação das diretrizes do PJES, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato.

 

Parágrafo Único. As atividades de gestão e fiscalização devem ser exercidas por representantes do PJES, especialmente designados e conforme o Manual de Gestão de Contratos.

 

 

 

CAPÍTULO VII

DO CALENDÁRIO DAS CONTRATAÇÕES

 

 

Art. 13 O Calendário das Contratações consiste na aferição do cumprimento dos prazos informados no Plano  Anual das Contratações para entrega de cada etapa da contratação ou prorrogação.

 

§1º As unidades manterão atualizado o módulo Plano de Contratações Anual do sistema e-GAP, confirmando a data, quantidade e valores efetivamente contratados.

 

§2º Para os casos em que não for possível o cumprimento dos prazos previstos no §1º, o sistema automaticamente criará o destaque do atraso, mantendo em relatório e no calendário a data prevista e a data contratada.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 14 O Plano de Contratações Anual será divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado na realização de licitações e na execução dos contratos (artigo 12, §1º, da Lei 14.133/2021).

 

 

Art. 15 Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 12 de maio de 2025.

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente