PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 174/2025
Estabelece procedimentos e prazos para migração de legado do e-Jud para o PJe no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo adotou o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de tramitação de processo judicial, a teor da Resolução nº 19/2014, de 11 de abril de 2014;
CONSIDERANDO a recomendação do Conselho Nacional de Justiça para a adesão plena ao programa Justiça 4.0;
CONSIDERANDO que o CNJ determinou a adoção do processo eletrônico e o planejamento nacional para a conversão e digitalização do acervo processual físico remanescente dos órgãos do Poder Judiciário nos termos da Resolução CNJ Nº 420 de 29/09/2021, fixando prazo para sua conclusão, bem como a Resolução Nº 469 de 31/08/2022 estabeleceu diretrizes e normas sobre a digitalização de documentos judiciais e administrativos e de gestão de documentos digitalizados do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a tramitação dos processos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo em um único sistema eletrônico e de descontinuidade do sistema e-Jud, inclusive para fins de controle ativo de processos físicos arquivados;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de ter disponível o sistema e-Jud tão somente para fins de consulta ao seu acervo histórico,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a adoção, pela Secretaria de Tecnologia da Informação, de bloqueio do sistema e-Jud para peticionamento e movimentação de processos arquivados definitivamente ou provisoriamente, bem como de processos que já tenham sido digitalizados e virtualizados e recebido o movimento “14732 – Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos”, a ser realizado em 04/06/2025.
Art. 2º As solicitações de desarquivamento, digitalização e inserção no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) dos processos judiciais físicos abrangidos pelas determinações deste Ato Normativo devem observar o seguinte procedimento:
I – Tratando-se de unidade judiciária que integra a Comarca da Capital, o usuário externo deverá direcionar o requerimento de desarquivamento à unidade judiciária em que o feito tramitou, via Balcão Virtual, a qual deverá inaugurar um processo SEI do tipo “Digitalização – Solicitação de Digitalização de Processos”, fornecer número para acompanhamento ao usuário externo via consulta pública (disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_processo_pesquisar.php?acao_externa=protocolo_pesquisar&acao_origem_externa=protocolo_pesquisar&id_orgao_acesso_externo=0) e encaminhá-lo ao setor “Seção de Arquivo”.
II – Tratando-se de unidade judiciária que não integra a Comarca da Capital, o usuário externo deverá direcionar o requerimento à unidade judiciária em que o feito tramitou, via Balcão Virtual, a qual deverá inaugurar um processo SEI do tipo “Digitalização – Solicitação de Digitalização de Processos” e, igualmente, fornecer número para acompanhamento ao usuário externo via consulta pública, ficando a própria unidade judiciária incumbida de promover a digitalização e virtualização.
Art. 3º Na hipótese do art. 2º, inciso I, a Seção de Arquivo ficará responsável pelo processamento dos pedidos de digitalização de processos das unidades judiciárias integrantes da Comarca da Capital e, ao receber o processo SEI:
a) Analisará a solicitação e localizará o processo físico, providenciando o desarquivamento físico dos autos;
b) Realizará a digitalização integral do processo, em formato PDF/A ou similar, garantindo sua legibilidade e completude;
c) Inserirá o processo digitalizado no sistema PJe, certificando-se da correta associação das peças e informações, e anotando o número do PJe vinculado.
§ 1º Após a conclusão do procedimento descrito no caput, a Seção de Arquivo informará a digitalização no sistema SEI e remeterá o feito à unidade judiciária solicitante, que ficará incumbida de promover a virtualização dos autos e consequente início do fluxo na unidade, concluindo o expediente administrativo no setor.
§ 2º Caso o processo judicial objeto do pedido de desarquivamento ainda não tenha a numeração unificada prevista na Resolução 65/2008 do CNJ, os autos físicos, após a digitalização pela Seção de Arquivo, deverão ser encaminhados por e-mail à unidade judiciária em que o feito tramitou ou que tenha recebido o acervo arquivado, com o respectivo link gerado no Google Drive da respectiva unidade, quando, então, deverá ser feito o cadastramento manual do processo junto ao PJe.
Art. 4º As solicitações de desarquivamento devem ser processadas por ordem cronológica de recebimento da solicitação, devendo ser feita análise quanto à pertinência da digitalização, ressalvadas as seguintes hipóteses de urgência, que terão prioridade de atendimento:
I – Processos envolvendo réus presos ou com pedidos de alvará de soltura pendentes de apreciação.
II – Processos com prazos processuais peremptórios em curso, cuja perda possa acarretar grave prejuízo às partes, desde que devidamente comprovado.
III – Processos relativos a medidas urgentes de saúde, infância e juventude, idosos ou pessoas com deficiência, quando a urgência for justificada.
IV – Outras situações de risco iminente de perecimento de direito, devidamente fundamentadas pela Unidade Judiciária no processo SEI.
Parágrafo único. A urgência deverá ser expressamente indicada e justificada pela unidade judiciária no ato de inauguração do processo SEI.
Art. 5º Concluída a virtualização, independente da unidade judiciária em que o feito tramita, será intimado o solicitante exclusivamente por via eletrônica, no PJe, para se manifestar nos autos quanto à validação da digitalização e continuidade de tramitação processual, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 14, I, da Resolução nº 469/2022, do CNJ.
§ 1º A ausência de manifestação dentro do prazo, certificada nos autos, consistirá em responsabilidade compartilhada por eventuais falhas decorrentes do processo de digitalização do acervo.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 7º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Vitória/ES, 03 de junho de 2025.
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente