ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 01/2025 CPS E CGJES
Dispõe sobre o procedimento de atuação da Comissão Permanente de Segurança no atendimento a magistradas e servidoras vítimas de violência, encaminhadas pela Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde – CSPS.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo e a Excelentíssima Senhora Desembargadora RACHEL DURÃO CORREIA LIMA, Presidente da Comissão Permanente de Segurança, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o respeito à integridade física, psíquica e emocional das magistradas e servidoras do Poder Judiciário do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o Ato Normativo Conjunto nº 02/2024 que institui o Programa JusAcolhimento;
CONSIDERANDO a importância da atuação articulada entre a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES), a Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde (CSPS) e a Comissão Permanente de Segurança (CPS) para execução do Programa JusAcolhimento.
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Ato Normativo regulamenta o procedimento padrão de atuação da Comissão Permanente de Segurança nos casos de atendimento a magistradas e servidoras vítimas de violência, com base em encaminhamento da Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde – CSPS.
Art. 2º O procedimento visa à adoção de medidas de proteção e à articulação com os órgãos competentes, garantindo resposta célere, sigilosa e adequada à situação de risco.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO OPERACIONAL
Art. 3º Recebido o encaminhamento da Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde – CSPS, a Comissão de Segurança Institucional deverá:
I – Registrar o pedido e abrir protocolo sigiloso com os dados essenciais;
II – Acionar o Núcleo de Inteligência – NINT para contato preliminar com a vítima e coleta de informações relevantes (perfil do agressor, posse de arma, histórico de ameaças etc.);
III – Avaliar o risco com base em sistemas disponíveis e análise técnica da equipe;
Art. 4º Em caso de risco confirmado, a Comissão Permanente de Segurança adotará, em articulação com os demais órgãos, as seguintes medidas operacionais:
I – Encaminhamento para lavratura de boletim de ocorrência e colheita de declaração preliminar;
II – Encaminhamento para colheita de declaração preliminar da vítima e eventuais testemunhas.
III – Encaminhamento para exame de corpo de delito (se aplicável);
IV – Encaminhamento para representação por medidas protetivas ou outras cautelares (Lei 11.340/2006, art. 12-C);
V – Acompanhamento das decisões judiciais.
Art. 5º Nos casos emergenciais, a Comissão de Segurança Institucional poderá adotar, imediatamente:
I – Designação de escolta à vítima, preferencialmente por agente feminina, pelo prazo inicial de 7 (sete) dias;
II – Comunicação aos órgãos de segurança pública da circunscrição territorial do fato;
III – Empréstimo de vestes balísticas, se necessário;
IV – Recomendação de medidas de segurança pessoal e ao Diretor do Fórum/unidade judiciária em que a vítima trabalha;
V – Monitoramento do cenário da unidade pelos órgãos de segurança e de inteligência;
VI – Promoção de medidas de identificação e correção das vulnerabilidades;
VII – Outras medidas adequadas ao caso concreto.
Art. 6º As ações poderão incluir, conforme o caso:
I – Instalação de botão do pânico ou outro sistema de alerta rápido;
II – Inclusão do agressor em sistema de restrição de acesso ao local de trabalho;
III – Comunicação à CGJES sobre as medidas adotadas.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS
Art. 7º A renovação das medidas adotadas pela Comissão Permanente de Segurança, especialmente as descritas nos incisos I e III do artigo 5º, será precedida da realização de nova análise de risco pelo Núcleo de Inteligência – NINT e levará em consideração as informações nela contidas.
Art. 8º Caberá à Comissão auxiliar na fiscalização do cumprimento das decisões judiciais que determinem o afastamento do agressor, com apoio da unidade de origem da vítima.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO E APOIO
Art. 9º A Comissão informará à vítima o telefone do plantão institucional, com disponibilidade de atendimento 24 horas.
Art. 10 A Comissão de Segurança acompanhará o cumprimento de medidas protetivas e cautelares relacionadas a magistradas e servidoras, mediante solicitação da CSPS ou da CGJES.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 Este procedimento deverá ser revisto anualmente ou sempre que necessário, à luz das boas práticas institucionais e da evolução normativa sobre o tema.
Art. 13 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.