PROVIMENTO Nº 15/2025 – DISP. 19/08/2025


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

 

 

PROVIMENTO Nº 15/2025

 

 

 

O Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

 

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização, que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o artigo 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

 

 

CONSIDERANDO ser o Código de Normas a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

 

 

CONSIDERANDO a previsão de que, sem prejuízo da via jurisdicional, o pedido de consolidação da propriedade fiduciária e da busca e apreensão extrajudiciais de bem móvel poderão ser processadas diretamente no Ofício de Registro de Títulos e Documentos (art. 8º-B e seguintes do Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, com as modificações incluídas pela Lei n.º 14.711, de 30 de outubro de 2023);

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do texto do Código de Normas, Tomo II, desta Corregedoria Geral de Justiça às alterações promovidas pela Lei nº 14.711 de 2023 e demais legislações, afetas ao Registro de Títulos e Documento;

 

 

CONSIDERANDO a proposta de alteração apresentada pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Espírito Santo (IRTDPJ/ES), bem como análise e conclusão da Comissão Revisora nos autos do Processo SEI nº 7003171-70.2025.8.08.0000.

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º.  Regulamentar, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e de busca e apreensão extrajudiciais de bens móveis objeto de alienação fiduciária, em conformidade com o Provimento nº 196, de 04 de junho de 2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNN/CN/CNJ-Extra).

 

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

 

Art. 2º Os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos do Estado do Espírito Santo observarão as disposições contidas neste Provimento para a prática dos atos de sua competência relativos ao tema.

 

 

 

CAPÍTULO II

DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE BENS MÓVEIS

 

 

Seção I

Das Disposições Gerais 

 

 

 

Art. 3º O registro do contrato de alienação fiduciária sobre bem móvel será obrigatório quando este estiver na posse de terceiro (nos termos do § 3º do art. 397-K, § 3º, do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Art. 4º A busca e apreensão de que trata este Provimento poderá recair sobre os bens móveis indicados no art. 397-D do Provimento nº 196/2025 do CNJ, mas não se limitando a eles.

 

 

Art. 5º Os contratos de alienação fiduciária deverão conter as informações essenciais previstas no art. 397-E do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Art. 6º É impedido o processamento extrajudicial de que trata este Provimento nos casos em que haja a presença de interessado incapaz, menor de idade, ou quando a alienação envolva fundação, conforme o § 2º do art. 397-H do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Art. 7º Será possível o aditamento do contrato de alienação fiduciária para prever a adoção do procedimento extrajudicial, nos termos do art. 397-I do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Art. 8º O credor fiduciário deverá habilitar-se no módulo da Central RTDPJ Brasil, conforme parágrafo único do art. 397-J do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Art. 9º A competência para o processamento da consolidação da propriedade e busca e apreensão extrajudicial será do Oficial do Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem na celebração do contrato.

 

 

§ 1º Se o bem estiver localizado em local diverso, a competência recairá sobre o Oficial do Registro de Títulos e Documentos da localização do bem, nos termos do § 1º do art. 397-K do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 2º Caso o bem móvel esteja em posse de terceiro, alheio no momento da diligência, o contrato deverá estar previamente registrado no RTD competente para produzir efeitos perante terceiros, conforme o § 3º do art. 397-K do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 3º Se o terceiro recusar a entrega do bem, será lavrada certidão circunstanciada do ocorrido, nos termos do § 4º do art. 397-K do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 4º A certidão mencionada no parágrafo anterior poderá conter a qualificação do terceiro possuidor, informações sobre a localização do bem e registro fotográfico do local e da tentativa frustrada de apreensão, conforme o § 5º do art. 397-K do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Art. 10. Não é necessário o prévio registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Títulos e Documentos para o processamento da consolidação da propriedade e da busca e apreensão extrajudicial, nos termos do art. 397-L do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Art. 11. Se o contrato estiver registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, a carta de notificação expedida pelo registrador com o requerimento do credor fiduciário e documentação pertinente anexada será averbada neste, passando os demais documentos e atos a serem averbados no registro do contrato ao longo de todo o processo, conforme o art. 397-M do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Parágrafo único. Se o contrato não estiver registrado no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, a carta de notificação expedida pelo registrador com o requerimento do credor fiduciário e documentação pertinente anexada será registrada, passando os demais documentos e atos a serem averbados no registro da notificação ao longo de todo o processo extrajudicial, nos termos do parágrafo único do art. 397-M do Provimento nº 196/2025 do CNJ. 

 

 

 

Seção II

Dos Emolumentos

 

 

Art. 12. Os emolumentos relativos aos atos previstos neste Provimento serão cobrados conforme a Tabela de Emolumentos vigente neste Estado, observadas as seguintes disposições, em consonância com os arts. 397-N e 397-O do Provimento nº 196/2025 do CNJ:

 

 

I – O primeiro registro ou a primeira averbação da carta de notificação será objeto de
cobrança de emolumentos com valor econômico, abrangendo, cumulativamente, os atos referentes:

 

 

– à primeira notificação;

 

 

b – à certificação;

 

 

c – à averbação de encerramento sem valor econômico;

 

 

d – à averbação de encerramento do processo, nos casos de pagamento total ou parcial da dívida pelo devedor fiduciante; e

 

 

e – à busca e apreensão do bem, quando ocorrer.

 

 

 

§ 1º Os emolumentos referentes à digitalização por folha, conferência e processamento de dados serão acrescidos conforme previsto na tabela de emolumentos estadual.

 

 

II – As demais averbações deverão ser realizadas sem ônus aos interessados.

 

 

III – As demais notificações e diligências de apreensão serão cobradas de forma individualizada, conforme a quantidade de atos realizados no curso do processo.

 

 

 

§ 1º – Cada diligência será remunerada com base:

 

 

a – no número de endereços visitados;

 

 

b – no número de pessoas a serem intimadas; e

 

 

c – nas eventuais despesas necessárias para o cumprimento do ato, nos termos previstos na tabela de emolumentos estadual.

 

 

IV – Caso a averbação da apreensão e entrega da posse do bem ao credor fiduciário seja realizada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos distinto daquele responsável pelo processo, essa averbação será considerada, para fins de cobrança de emolumentos, como averbação com valor econômico, devida ao Oficial que realizar a diligência.

 

 

 

Art. 13. O credor fiduciário poderá, a qualquer tempo, desistir do processo de busca e apreensão e de consolidação da propriedade extrajudiciais. Entretanto, caso o requerimento já tenha sido protocolado no Registro de Títulos e Documentos, o credor deverá pagar as custas relativas à prenotação, mesmo que o registro do contrato ou da notificação ainda não tenha sido efetivado.

 

 

§ 1º O credor fiduciário permanecerá responsável pelo pagamento dos emolumentos previstos no artigo 12 deste Provimento em relação aos atos efetivamente praticados até o momento da desistência.

 

 

§ 2º Na hipótese de desistência, o Oficial do Registro de Títulos e Documentos certificará o pedido, excluirá o lançamento do módulo próprio na Central RTDPJ Brasil e realizará as comunicações pertinentes previstas em lei, se necessário, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado da solicitação feita pelo credor, averbando o encerramento do processo sem valor econômico.

 

 

Art. 14. Considerado indevido o processo de busca e apreensão e de consolidação da propriedade extrajudiciais de bem móvel, o credor fiduciário sujeitar-se-á à multa e ao dever de indenizar, nos termos do art. 397-P do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Art. 15. A inércia do credor fiduciário em qualquer ato ou termo levará à extinção do processo extrajudicial, devendo ser averbado o encerramento sem valor econômico e sem cobrança de emolumentos, conforme o art. 397-Q do Provimento nº 196/2025 do CNJ. 

 

 

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

 

 

Seção I

Do Requerimento Inicial

 

 


Art. 16. O credor fiduciário, seu procurador ou representante legal apresentará, para protocolo, perante o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, requerimento de instauração do processo de consolidação da propriedade fiduciária e de busca e apreensão, nos termos do art. 397-R do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Parágrafo único. O protocolo do requerimento produzirá os efeitos da prenotação, conforme parágrafo único do art. 397-R do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Art. 17. O requerimento inicial será apresentado exclusivamente por meio eletrônico, através do módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, nos termos do art. 397-S do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 1º Devidamente justificada a impossibilidade, o requerimento inicial poderá ser apresentado em meio físico, devendo o Oficial de Registro de Títulos e Documentos tomar as medidas necessárias para que tramite no ambiente eletrônico mencionado no caput deste artigo, conforme o § 1º do art. 397-S do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 2º O requerimento inicial e os documentos que o instruírem serão autuados, recebendo a devida numeração, nos termos do § 2º do art. 397-S do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Art. 18. O requerimento inicial deverá conter as informações detalhadas no art. 397-T do Provimento nº 196/2025 do CNJ. O Oficial ou seu preposto deverá proceder à qualificação do título para fins de registro.

 

 

§ 1º Se os endereços eletrônico e/ou físico indicados pelo credor fiduciário não constarem ou forem diversos do contrato, o credor deverá comprovar que a atualização cadastral dos endereços foi efetuada pelo devedor fiduciante, conforme o § 1º do art. 397-T do Provimento nº 196/2025 do CNJ. 

 

 

§ 2º Deverá ser apresentado comprovante de constituição em mora, admitindo-se o protesto do título e o aviso registral, nos termos do § 2º do art. 397-T do Provimento nº 196/2025 do CNJ. 

 

 

Art. 19. Caso o requerimento inicial não preencha os requisitos do art. 397-T do Provimento nº 196/2025 do CNJ, o requerente será notificado, por escrito e fundamentadamente, para que o emende no prazo de 10 (dez) dias corridos, conforme o art. 397-U do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

 

Seção II

Da Notificação

 

 

Art. 20. Para início dos procedimentos extrajudiciais, o Oficial emitirá, preferencialmente, notificação por meio eletrônico, que será enviada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor, devendo conter as informações especificadas no art. 397-V do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 1º Na falta de indicação do endereço eletrônico do devedor fiduciante, a notificação será enviada por via postal, caso em que o prazo de 20 (vinte) dias corridos será contado a partir do dia útil posterior, nos termos do § 1º do art. 397-V do Provimento nº 196/2025 do CNJ. 

 

 

§ 2º Constatada a ausência da confirmação da leitura da notificação por meio eletrônico em até 3 (três) dias úteis contados do seu recebimento, o Oficial do Registro de Títulos e Documentos encaminhará a mesma notificação por via postal com aviso de recebimento, conforme o § 2º do art. 397-V do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 3º Será considerada recebida a notificação pelo devedor fiduciante desde que enviada ao endereço físico indicado por ele no contrato, ou em atualização cadastral realizada pelo devedor.  Na hipótese de notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato não será exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, nos termos do § 3º do art. 397-V do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 4º A impossibilidade de efetivação da notificação por via postal deverá ser suprida pela notificação pessoal a ser realizada pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos ou seu preposto, conforme o § 4º do art. 397-V do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

 

Seção III

Do Pagamento e da Impugnação

 

 

 

Art. 21. O pagamento voluntário da dívida será feito diretamente pelo devedor fiduciante ao credor fiduciário, ou ao Oficial do Registro de Títulos e Documentos pessoalmente, ou por módulo próprio disponibilizado na Central RTDPJ Brasil, conforme o art. 397-W do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 1º Havendo pagamento integral da dívida, ficará convalescido o contrato de alienação fiduciária, sendo averbado o encerramento do processo de consolidação da propriedade sem cobrança de emolumentos, nos termos do § 1º do art. 397-W do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 2º Havendo pagamento apenas parcial, a critério do credor fiduciário, o processo poderá continuar para a cobrança dos valores pendentes, exceto se houver concordância expressa do credor com o recebimento do valor parcial pago, caso em que será averbado o encerramento do processo de consolidação da propriedade sem cobrança de emolumentos, ficando convalescido o contrato de alienação fiduciária, conforme o § 2º do art. 397-W do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 3º No pagamento diretamente ao credor, poderão ser incluídos no valor da dívida os valores dos emolumentos e despesas, além dos tributos e demais encargos pactuados no contrato, nos termos do § 3º do art. 397-W do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 4º O credor fiduciário deverá informar ao Oficial do RTD, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis após a compensação, o recebimento do pagamento, para a averbação do ato de encerramento do processo de consolidação da propriedade, conforme o § 4º do art. 397-W do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 5º No pagamento realizado pelo devedor fiduciante diretamente ao Oficial do RTD ou através do módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, os valores recebidos serão repassados ao credor no prazo de até 2 (dois) dias úteis, nos moldes do acordo de interoperabilidade estabelecido ou conforme orientações expressas deste, exceto aqueles referentes aos emolumentos, se for o caso, conforme o § 5º do art. 397-W do Provimento nº 196/2025 do CNJ. 

 

 

§ 6º Os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos deste Estado deverão observar e cumprir a forma de sistematização da devolução de valores definida em Instrução Técnica de Normalização (ITN), a ser editada pelo Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas (ONR-RTDPJ), em conformidade com o § 6º do art. 397-W do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Art. 22. O devedor fiduciante poderá impugnar o pedido de consolidação da propriedade no prazo de 20 (vinte) dias corridos, limitada a impugnação à alegação de falha material no cálculo da dívida ou omissão de pagamentos que comprovadamente efetuou, competindo-lhe apresentar os documentos comprobatórios de que a dívida é total ou parcialmente indevida, nos termos do art. 397-X do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Parágrafo único. Na impugnação do valor parcial da dívida, o devedor deverá declarar o valor que entender correto e efetivar o respectivo pagamento, conforme parágrafo único do art. 397-X do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Art. 23. A impugnação deverá ser apresentada por escrito, em meio eletrônico, através do módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, ou em meio físico, mediante protocolo direto ao Oficial do RTD, que deverá tomar as medidas necessárias para que seja anexado ao processo eletrônico já autuado, nos termos do art. 397-Y do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Parágrafo único. Na impugnação, o devedor fiduciante deverá informar o meio eletrônico de preferência para receber as notificações no curso do processo, conforme parágrafo único do art. 397-Y do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Art. 24. O Oficial do RTD não conhecerá da impugnação na parte em que as alegações realizadas pelo devedor fiduciante exorbitarem as hipóteses mencionadas no art. 397-X do Provimento nº 196/2025 do CNJ (falha material no cálculo da dívida ou omissão de pagamentos comprovadamente efetuados), ou no caso de o devedor não realizar o pagamento do valor da dívida que entende devido, nos termos do art. 397-Z do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Parágrafo único. No caso de não conhecimento da impugnação, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos dará prosseguimento aos procedimentos extrajudiciais, informando ao devedor a possibilidade de buscar a via judicial para a discussão das matérias não conhecidas, conforme parágrafo único do art. 397-Z do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Art. 25. Conhecida a impugnação, no todo ou em parte, o Oficial do RTD notificará o credor fiduciário por meio eletrônico para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia útil seguinte da comprovação da sua leitura, e, com ou sem a manifestação, proferirá decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 397-AA do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 1º Se entender viável, antes de proferir decisão, o Oficial poderá instaurar a conciliação ou a mediação dos interessados, conforme parágrafo único do art. 397-AA do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 2º O Oficial do RTD avaliará os documentos apresentados pelo devedor fiduciante e, na hipótese de constatar o direito do devedor, fundamentadamente, deverá averbar o encerramento do processo de consolidação da propriedade sem valor econômico, convalescendo o contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 397-AB do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 3º O Oficial do RTD indeferirá a impugnação, indicando as razões que o levaram a tanto, quando o valor depositado pelo devedor fiduciante não for suficiente para quitação integral da dívida, conforme o art. 397-AC do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 4º As partes serão cientificadas por notificação eletrônica sobre o resultado da impugnação, exceto no caso de o devedor não possuir endereço eletrônico, quando a notificação será por via postal com aviso de recebimento, nos termos do art. 397-AD do Provimento nº 196/2025 do CNJ. 

 

 

§ 5º Em qualquer das hipóteses, a decisão do Oficial do RTD esgotará a instância administrativa acerca da impugnação, conforme o art. 397-AE do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

 

Seção IV

Da Consolidação da Propriedade e da Busca e Apreensão

 

 

 

Art. 26. Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, não conhecimento ou indeferimento da impugnação, o devedor fiduciante deverá, no prazo de 20 (vinte) dias corridos:

 

 

I – entregar ou disponibilizar o bem, de acordo com as instruções indicadas pelo credor fiduciário;

 

II – comunicar ao Oficial do RTD em 2 (dois) dias úteis; e

 

III – apresentar o respectivo termo de entrega firmado pelo credor, nos termos do art. 397- AF do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Art. 27. Não ocorrendo o pagamento, a entrega ou a disponibilização voluntária do bem pelo devedor fiduciante no prazo legal, o credor fiduciário poderá requerer ao Oficial do RTD a sua busca e apreensão extrajudicial, nos termos do art. 397-AG do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Parágrafo único. O requerimento de busca e apreensão extrajudicial deverá conter as informações previstas no parágrafo único do art. 397-AG do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Art. 28. Após o recebimento do requerimento de busca e apreensão, o Oficial do RTD tomará as providências previstas no art. 397-AH do Provimento nº 196/2025 do CNJ, que incluem:

 

 

I – Lançar, caso tenha acesso à base de dados ou se tratar de veículo, a restrição de circulação e de transferência no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM;

 

II – Comunicar, se for o caso, aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial;

 

III – Lançar a busca e apreensão extrajudicial no módulo próprio da Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, para fins de publicidade da indisponibilidade e da restrição de circulação e transferência do bem; 

 

IV – Expedir a certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem.

 

 

Art. 29. A indicação quanto à localização do bem será de responsabilidade do credor fiduciário ou de seus mandatários e, uma vez localizado o bem, será agendado, por meio do módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, ou através de contato direto com o Oficial de registro RTD, dia e horário para o cumprimento da diligência de apreensão, nos termos do art. 397-AI do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 1º Os responsáveis pela localização do bem serão cadastrados no módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, para o devido controle, conforme o § 1º do art. 397-AI do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 2º Cumpre ao Oficial do RTD garantir a disponibilidade de dia e horário para o agendamento da diligência de apreensão, durante o expediente normal da serventia, no mesmo dia da solicitação, nas capitais e regiões metropolitanas, e, nas demais regiões, em até 1 (um) dia útil, nos termos do

 

 

§ 2º do art. 397-AI do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 3º O Oficial do RTD ou seu preposto comparecerá ao local indicado pelo credor fiduciário ou seu mandatário, acompanhado deste, devendo capturar a imagem fotográfica do bem e, após constatação da imissão regular do credor na posse, emitir eletronicamente o auto de apreensão e de entrega da posse ao credor ou seu mandatário, com a indicação precisa do horário do ato, do local da apreensão e de eventuais detalhes relevantes sobre a diligência ou o bem apreendido, nos termos do § 3º do art. 397-AI do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 4º Na ausência do bem, ou do credor ou de seu mandatário, no local indicado para a apreensão, será certificado o resultado negativo da diligência, explicitando as razões, nos termos do § 4º do art. 397-AI do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 5º A diligência de apreensão realizada pelo Oficial do RTD ou seu preposto não terá caráter coercitivo e deverá ocorrer:

 

 

a – em locais públicos; ou

 

 

b – em locais particulares, desde que o acesso seja:

 

 

1. permitido ao público em geral; ou

 

 

2. autorizado expressamente pelo responsável pelo local, ainda que de forma verbal, desde que devidamente comprovada.

 

 

§ 6º A comprovação da autorização de que trata o item 2 da alínea b do parágrafo antecedente deverá ser feita por meio de filmagem realizada pelo Oficial de Registro ou escrevente, nos termos do § 5º do art. 397-AI do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 7º Caso a busca e apreensão seja filmada e haja a identificação física do devedor ou de terceiro, as imagens deverão ser armazenadas no cartório de Registro de Títulos e Documentos competente. O armazenamento deverá observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e perdurar pelo prazo de 3 (três) anos, nos termos do § 6º do art. 397-AI do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Art. 30. Efetivada a apreensão do bem, o registrador que a realizou, nos termos do art. 397-AJ do Provimento nº 196/2025 do CNJ:

 

 

I – Averbará a apreensão e entrega da posse do bem ao credor;

 

II – Concomitantemente com a consolidação da propriedade fiduciária; e

 

III – Cancelará os seguintes lançamentos e comunicações anteriormente efetuados, conforme o art. 397-AH do Provimento nº 196/2025 do CNJ:

 

 

– O lançamento da restrição de circulação e de transferência no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM (no caso de veículo e caso o registrador tenha acesso à base de dados);

 

 

b – A comunicação aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial;

 

 

c – O lançamento da busca e apreensão extrajudicial no módulo próprio na Central RTDPJ Brasil, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, para fins de publicidade da indisponibilidade e da restrição de circulação e transferência do bem.

 

 

Parágrafo único. No caso de bem cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, o Oficial do RTD comunicará a este para a devida averbação, conforme parágrafo único do art. 397-AJ do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Seção V

Da Reversão da Consolidação da Propriedade

 

 

Art. 31. Apreendido o bem, o Oficial do Registro de Títulos e Documentos notificará o devedor fiduciante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, exerça o direito de reverter a consolidação da propriedade. 

 

 

§ 1º A notificação será efetuada no próprio ato da apreensão, se o devedor estiver presente.

 

 

§ 2º Não estando presente, a notificação será realizada eletronicamente, exceto se o devedor não possuir endereço eletrônico, hipótese em que será feita por via postal com aviso de recebimento.

 

 

§ 3º O direito de reversão da propriedade se efetiva mediante o pagamento integral da dívida, acrescido das despesas de regularização do bem, custos de cobrança, emolumentos, despesas postais, despesas com remoção e demais impostos e encargos.

 

 

§ 4º O pagamento de que trata o parágrafo antecedente poderá ser feito diretamente ao credor fiduciário, ou ao Oficial do Registro de Títulos e Documentos (pessoalmente ou por meio do módulo próprio disponibilizado na Central RTDPJ Brasil).

 

 

§ 5º Concluído o pagamento integral, a consolidação da propriedade será cancelada e a posse plena do bem restituída ao devedor fiduciante, nos termos do art. 397-AK do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Art. 32. O credor fiduciário deverá informar ao Oficial do Registro de Títulos e Documentos a reversão da consolidação da propriedade no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da restituição da posse do bem ao devedor fiduciante.

 

 

§ 1º Em seguida, o Oficial realizará a respectiva averbação, que encerrará o processo extrajudicial e convalidará o contrato de alienação fiduciária.

 

 

§ 2º Caberá ainda ao registrador excluir o lançamento do sistema eletrônico e efetuar as comunicações legais pertinentes, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da comunicação recebida do credor, conforme o parágrafo único do art. 397-AK do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

 

Seção VI

Da Venda do Bem Móvel pelo Credor Fiduciário

 

 

 

Art. 33. O credor fiduciário poderá vender o bem, observando o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, uma vez cumpridas as seguintes condições:

 

 

I – O bem móvel tenha sido entregue, ou sua busca e apreensão tenha sido efetivada;

 

II – A propriedade do bem tenha sido consolidada em nome do credor, conferindo-lhe a posse plena; e

 

III – Tenha decorrido o prazo legal para a reversão da consolidação da propriedade sem que esta tenha ocorrido.

 

 

Parágrafo único. Todo o processo de venda deverá observar os termos do art. 397-AL do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Art. 34. A averbação da conclusão do procedimento de busca e apreensão e consolidação da propriedade poderá ser solicitada:

 

 

I – Pelo credor fiduciário; ou

 

II – Pelo terceiro adquirente do bem, desde que devidamente autorizado pelo credor.

 

 

§ 1º Com a averbação, ocorrerá a baixa da indisponibilidade e das restrições de circulação e de transferência do bem.

 

 

§ 2º Caberá ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos excluir o lançamento do procedimento eletrônico, bem como efetuar as comunicações legais pertinentes, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da respectiva solicitação, conforme o parágrafo único do art. 397-AL do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Art. 35. Os valores despendidos pelo credor fiduciário para regularizar a situação do bem móvel, bem como os emolumentos e demais encargos necessários à consolidação da propriedade e posse plena, poderão ser acrescidos ao saldo devedor atualizado do contrato, compondo o valor total da dívida, nos termos do art. 397-AM do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 1º Após a venda do bem, o credor fiduciário deverá informar ao Oficial do Registro de Títulos e Documentos o valor da venda, anexando o respectivo comprovante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme o disposto no § 1º do art. 397-AM do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 2º Se o produto da venda do bem for inferior ao valor total da dívida atualizada, acrescida dos custos de consolidação da propriedade e posse plena (incluindo emolumentos, despesas postais, despesas com remoção e demais impostos e encargos), o devedor fiduciante permanecerá responsável pelo pagamento do valor remanescente, o qual poderá ser cobrado pelo credor fiduciário pelas vias judiciais, nos termos do § 2º do art. 397-AM do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

§ 3º Caso o produto da venda supere o valor da dívida atualizada, o credor fiduciário terá a responsabilidade de disponibilizar o valor excedente ao devedor, a qual deverá ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento do preço de venda do bem, conforme dispõe o § 3º do art. 397-AM do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

 

Art. 36. Os convênios estaduais, bem como aqueles celebrados com os demais entes participantes do procedimento extrajudicial de busca e apreensão e consolidação da propriedade de bem móvel, deverão ser firmados exclusivamente com o ON-RTDPJ, para promover a integração sistêmica e garantir que todos os atos sejam realizados eletronicamente, de forma automática e sem a necessidade de remessa de ofícios ou documentos físicos, nos termos do Art. 2º do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Art. 37. Os eventuais valores cobrados pelos órgãos de trânsito, destinados ao custeio dos comunicados regulares do procedimento, serão acrescidos às despesas que devem ser antecipadas pelo credor fiduciário.

 

 

§ 1º A antecipação ocorrerá no momento da apresentação do requerimento de busca e apreensão extrajudicial, ou seja, no ato do protocolo.

 

 

§ 2º O referido requerimento está previsto no art. 397-AG e seguintes do Código Nacional de Normas do Serviço Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), e no parágrafo único do Art. 2º do Provimento nº 196/2025 do CNJ.

 

 

Art. 38. Os casos omissos e eventuais dúvidas serão decididos pelo Corregedor-Geral da Justiça. 

 

 

 

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Vitória, 14  de agosto de 2025

 

 

Desembargador WILLIAN SILVA

Corregedor Geral da Justiça