PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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RESOLUÇÃO Nº 049/2025
Atribui força de resolução aos atos de equalização da força de trabalho e de readequação das unidades judiciárias, praticados com fundamento na Resolução nº 77/2024, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 234/02 atribui ao Tribunal de Justiça competência para editar Resoluções Complementares, a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 194/2014, que instituiu a Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, desdobrando-se na Resolução CNJ nº 219/16;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 234/02 e a Resolução CNJ nº 184/13 autorizam que os tribunais adotem providências necessárias para o melhor aproveitamento da força de trabalho, nas hipóteses que especifica;
CONSIDERANDO a necessidade de reequilíbrio da força de trabalho nas unidades judiciárias de primeiro grau, especialmente aquelas classificadas nos quartis de menor distribuição processual, nos termos dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 77/2024 deste Tribunal;
CONSIDERANDO que, para alcançar o escopo da equivalência da carga de trabalho, o Conselho Nacional de Justiça recomenda a “distribuição ou redistribuição livre e proporcional de processos novos a outras unidades judiciárias do respectivo tribunal com movimento processual abaixo da média” (Recomendação CNJ nº 149/2024);
CONSIDERANDO que, para o mesmo desiderato, também é permitida a “redistribuição livre e proporcional de processos antigos a outras unidades judiciárias do respectivo tribunal com movimento processual abaixo da média” (Recomendação CNJ nº 149/2024);
CONSIDERANDO, outrossim, que pode ser utilizada para esse propósito a “criação de unidades ou juízos virtuais de competência ampliada ou na transformação de unidades físicas, atualmente existentes com baixo volume processual no respectivo tribunal, em unidades ou juízos virtuais como Núcleos de Justiça 4.0 previstos na Resolução CNJ nº 385/2021 e com o Juízo 100% Digital previsto na Resolução CNJ nº 345/2020, observada a Resolução CNJ nº 184/2013” (Recomendação CNJ nº 149/2024);
CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo CNJ, da autonomia dos Tribunais de Justiça para “adoção de um ou dos vários mecanismos citados, além de outros que garantam a efetividade da equivalência da carga de trabalho dentro dos tribunais, consideradas as peculiaridades do segmento e de cada situação regional ou estadual” (Recomendação CNJ nº 149/2024);
CONSIDERANDO, por fim, a decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0002182-12.2025.2.00.0000, que reputou válidos os atos normativos de reestruturação de comarcas e unidades judiciárias publicados até a data de sua prolação (conforme ordenado nos PCAs nº 0004481-35.2020.00.0000 e 0005443-58.2020.2.00.0000),
RESOLVE:
Art. 1º Atribuir força de resolução aos atos normativos publicados com fundamento na Resolução nº 77/2024, deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:
I – Afonso Cláudio, Laranja da Terra – Ato Normativo nº 165/2025 e Ato Normativo Conjunto nº 29/2025;
II – Alto Rio Novo, Mantenópolis – Ato Normativo nº 221/2025;
III – Aracruz, Ibiraçu, Fundão, João Neiva – Ato Normativo nº 274/2025;
IV – Barra de São Francisco, Águia Branca, Água Doce do Norte – Ato Normativo nº 222/2025;
V – Bom Jesus do Norte, Apiacá, São José do Calçado – Ato Normativo nº 265/2025;
VI – Cachoeiro de Itapemirim, Atílio Vivacqua, Jerônimo Monteiro – Ato Normativo nº 79/2025 e Ato Normativo nº 125/2025;
VII – Capital – Cariacica – Ato Normativo nº 030/2025 e Ato Normativo nº 81/2025;
VIII – Capital – Juizados Especiais de Vitória e Secretarias das Turmas Recursais – Ato Normativo nº 102/2025;
IX – Capital – Regional de Órfãos e Sucessões – Ato Normativo nº 33/2025 e Ato Normativo nº 83/2025;
X – Capital – Serra – Ato Normativo nº 82/2025 e Ato Normativo nº 294/2025;
XI – Capital – Viana – Ato Normativo nº 80/2025;
XII – Capital – Vila Velha – Ato Normativo nº 31/2025, Ato Normativo nº 295/2025 e Ato Normativo nº 300/2025;
XIII – Capital – Vitória – Ato Normativo nº 032/2025 e Ato Normativo nº 200/2025;
XIV – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) – Ato Normativo nº 249/2025 e Ato Normativo nº 296/2025;
XV – Colatina, Marilândia – Ato Normativo nº 74/2025;
XVI – Conceição da Barra, Pedro Canário – Ato Normativo nº 166/2025;
XVII – Domingos Martins, Marechal Floriano – Ato Normativo nº 224/2025;
XVIII – Guaçuí, Dores do Rio Preto – Ato Normativo nº 266/2025;
XIX – Guarapari – Ato Normativo nº 270/2025;
XX – Itapemirim, Marataízes, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul – Ato Normativo nº 238/2025 e Ato Normativo nº 273/2025;
XXI – Itarana, Itaguaçu – Ato Normativo nº 164/2025;
XXII – Iúna, Ibitirama – Ato Normativo nº 177/2025;
XXIII – Justiça Inteligente – comarcas digitais – Ato Normativo nº 142/2025;
XXIV – Justiça Inteligente – normas gerais – Ato Normativo nº 75/2025;
XXV – Justiça Inteligente – novo Balcão Virtual – Ato Normativo nº 128/2025;
XXVI – Linhares, Sooretama, Rio Bananal – Ato Normativo nº 78/2025;
XXVII – Mimoso do Sul, Muqui – Ato Normativo nº 220/2025;
XXVIII – Mucurici, Montanha – Ato Normativo nº 163/2025;
XXIX – Nova Venécia, Boa Esperança – Ato Normativo nº 176/2025;
XXX – Núcleo de Justiça 4.0 – Conhecimento Cível – Ato Normativo nº 246/2025;
XXXI – Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Cíveis – Ato Normativo nº 245/2025;
XXXII – Núcleo de Justiça 4.0 -Fazenda – Ato Normativo nº 247/2025;
XXXIII – Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais – Comarca da Capital – Ato Normativo nº 248/2025;
XXXIV – Oficiais de Justiça – consultas patrimoniais e de endereços – Ato Normativo nº 250/2025;
XXXV – Pancas – Ato Normativo nº 178/2025;
XXXVI – Piúma, Iconha – Ato Normativo nº 237/2025;
XXXVII – Santa Maria de Jetibá, Santa Leopoldina – Ato Normativo nº 244/2025 e Ato Normativo nº 271/2025;
XXXVIII – São Domingos, São Gabriel da Palha – Ato Normativo nº 272/2025;
XXXIX – São Mateus – Ato Normativo nº 143/2025;
XL – Secretarias inteligentes – Inspeção judicial anual – Ato Normativo Conjunto nº 003/2025;
XLI – Execuções Penais – Regionalização – Ato Normativo nº 293/2025.
Art. 2º A revisão periódica dos atos normativos de reestruturação poderá ser realizada no último trimestre de cada gestão presidencial, mediante proposta de resolução a ser submetida ao Tribunal Pleno.
Art. 3º Os magistrados titulares de unidades judiciárias bloqueadas pelos atos normativos elencados no art. 1º, com redistribuição de acervo, a saber, Vara Única de Iconha, Vara Única de João Neiva, Vara Única de Rio Novo do Sul e Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal e Registros Públicos de Marataízes, permanecerão responsáveis pelos respectivos acervos, em auxílio às unidades receptoras e sem prejuízo de outras formas de colaboração a serem atribuídas pela Presidência do Tribunal de Justiça, com sua oitiva prévia, até eventual remoção.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, de outubro de 2025.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
ANEXO

