PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 02/2026
O Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização que disciplina a orientação administrativa em todo o Estado, nos termos do art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;
CONSIDERANDO que o Código de Normas é a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização do regime de plantão dos oficiais de justiça e a execução de mandados judiciais;
RESOLVE:
Art. 1º. Inserir os artigos 494-A, 494-B, 494-C e 494-D, ao Tomo I do Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 494-A. O plantão diário dos oficiais de justiça destina-se a assegurar a continuidade da prestação jurisdicional mediante o cumprimento de medidas de caráter urgente, tais como:
I – concessão ou revogação de medidas liminares ou antecipatórias;
II – afastamento do lar;
III – deferimento de medidas protetivas;
IV – condução coercitiva de testemunhas para audiências ou atos designados para a data do plantão;
V – outras medidas necessárias à prevenção de perecimento de direito ou à tutela da liberdade de locomoção durante o respectivo plantão.
§1° Os despachos que determinarem medidas urgentes a serem cumpridas pelo oficial de justiça plantonista deverão ser transcritos no mandado ou anexados a este, devendo constar, de forma destacada, a expressão “URGENTE – PLANTÃO”.
§2° Caso o despacho não esteja transcrito ou anexado ao mandado, a Central de Mandados não o distribuirá ao oficial de justiça, devendo notificar o cartório expedidor para regularização no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de devolução sem cumprimento.
§3°Observado o disposto nos §§ 1° e 2º, os mandados destinados exclusivamente à intimação para audiência poderão ser encaminhados ao plantão, desde que a audiência esteja designada para data igual ou inferior a 10 (dez) dias corridos da data do envio.
§4° Havendo designação de audiência para data superior, o mandado deve ser distribuído imediatamente ao oficial de justiça responsável pela respectiva área de atuação, que o cumprirá em regime ordinário ou de plantão, conforme o caso.
§5° Os mandados de reintegração de posse, busca e apreensão ou despejo compulsório encaminhados ao plantão deverão conter o nome completo e o contato das partes e dos respectivos advogados, bem como, se aplicável, documento de autorização para recebimento do bem ou imóvel na condição de depositário.
§6° Caso os mandados mencionados no parágrafo anterior não estejam devidamente instruídos, demandem atos preparatórios para cumprimento ou prevejam prazo para desocupação voluntária ou entrega do bem, deverão ser distribuídos ao oficial de justiça da respectiva região, que os cumprirá em regime de plantão, observando-se, quando couber, o disposto no inciso II do art. 231 do CPC.
§7° Nas hipóteses previstas nos §§ 4° e 6°, todos os oficiais de justiça da comarca serão considerados plantonistas.
Art. 494-B. Havendo necessidade, o Juiz Diretor do Foro poderá designar mais de um oficial de justiça para o plantão diário.
Art. 494-C. A escala de plantão será encaminhada à Central de Mandados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, devendo os oficiais de justiça ser cientificados por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive aplicativos de mensagens.
§1° A Direção do Foro poderá convocar, em caráter extraordinário, oficiais de justiça para auxiliar no atendimento do plantão.
§2° Durante o horário de expediente normal, o(s) oficial(is) de justiça plantonista(s) deverá(ão) permanecer integralmente à disposição dos juízes da comarca para o cumprimento de medidas urgentes.
Art. 494-D. Os mandados de urgência recebidos durante o plantão diário serão cumpridos integralmente pelo oficial de justiça plantonista que os recebeu, independentemente da área de origem, podendo ser redistribuídos quando tal medida se revelar mais eficiente ou necessária à observância das regras acima dispostas.
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória, 23 de janeiro de 2026.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
Corregedor Geral da Justiça

