PROVIMENTO Nº 10/2026 – DISP. 17/04/2026


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

PROVIMENTO Nº 10/2026 

 

O Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e,

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização que disciplina a orientação administrativa em todo o Estado, nos termos do art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

 

CONSIDERANDO que o Código de Normas é a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos normativos locais à Resolução CNJ nº 654, de 4 de novembro de 2025, que unificou os critérios de vitaliciamento em todo o Poder Judiciário;

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de instituição da Comissão Permanente de Vitaliciamento e de novos métodos de avaliação baseados em relatórios circunstanciados.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica instituída, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, a Comissão Permanente de Vitaliciamento (CPV), órgão colegiado de apoio técnico e administrativo.

 

§ 1º – A Comissão será composta por, no mínimo, 3 (três) magistrados vitalícios, designados pelo Corregedor-Geral de Justiça.

 

§ 2º – Compete à CPV consolidar os relatórios trimestrais e as avaliações semestrais, emitindo pareceres opinativos para subsidiar a decisão final de vitaliciamento.

 

Art. 2º – A Corregedoria e a Escola da Magistratura (EMES), com o suporte dos Magistrados Preceptores, realizarão a avaliação do magistrado em vitaliciamento a cada 6 (seis) meses.

 

§ 1º – A avaliação será formalizada por meio de relatório circunstanciado, que abordará a evolução funcional e o cumprimento dos critérios quantitativos e qualitativos previstos na Resolução CNJ nº 654/2025.

 

§ 2º – O conteúdo do relatório será comunicado ao magistrado para fins de aprimoramento e orientação, assegurando o caráter pedagógico do processo.

 

Art. 3º – Sem prejuízo das avaliações semestrais, o magistrado em vitaliciamento apresentará à Corregedoria relatórios trimestrais reflexivos.

 

Parágrafo único – Tais relatórios deverão ser elaborados sob supervisão do Magistrado Preceptor, que incluirá comentários sobre os desafios e aprendizados enfrentados no período.

 

Art. 4º – O processo de vitaliciamento reger-se-á integralmente pelas disposições da Resolução CNJ nº 654/2025, especialmente quanto a prazos, carga horária de formação inicial (480h) e continuada (120h), e critérios de interrupção ou prorrogação do biênio.

 

Art. 5º – Revogam-se os artigos 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117 e 118 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJES.

 

Art. 6º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos de vitaliciamento iniciados após a publicação da Resolução CNJ nº 654/2025.

 

Publique-se. Cumpra-se.

 

Vitória, 16 de abril de 2026.

 

 

Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior 
Corregedor Geral da Justiça