PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 10/2026
O Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é órgão de fiscalização que disciplina a orientação administrativa em todo o Estado, nos termos do art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;
CONSIDERANDO que o Código de Normas é a principal ferramenta de que dispõe a Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar a orientação administrativa do foro judicial e extrajudicial em todo o Estado, sendo imperioso e necessário o constante aprimoramento das diversas disposições nele contidas;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos normativos locais à Resolução CNJ nº 654, de 4 de novembro de 2025, que unificou os critérios de vitaliciamento em todo o Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de instituição da Comissão Permanente de Vitaliciamento e de novos métodos de avaliação baseados em relatórios circunstanciados.
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, a Comissão Permanente de Vitaliciamento (CPV), órgão colegiado de apoio técnico e administrativo.
§ 1º – A Comissão será composta por, no mínimo, 3 (três) magistrados vitalícios, designados pelo Corregedor-Geral de Justiça.
§ 2º – Compete à CPV consolidar os relatórios trimestrais e as avaliações semestrais, emitindo pareceres opinativos para subsidiar a decisão final de vitaliciamento.
Art. 2º – A Corregedoria e a Escola da Magistratura (EMES), com o suporte dos Magistrados Preceptores, realizarão a avaliação do magistrado em vitaliciamento a cada 6 (seis) meses.
§ 1º – A avaliação será formalizada por meio de relatório circunstanciado, que abordará a evolução funcional e o cumprimento dos critérios quantitativos e qualitativos previstos na Resolução CNJ nº 654/2025.
§ 2º – O conteúdo do relatório será comunicado ao magistrado para fins de aprimoramento e orientação, assegurando o caráter pedagógico do processo.
Art. 3º – Sem prejuízo das avaliações semestrais, o magistrado em vitaliciamento apresentará à Corregedoria relatórios trimestrais reflexivos.
Parágrafo único – Tais relatórios deverão ser elaborados sob supervisão do Magistrado Preceptor, que incluirá comentários sobre os desafios e aprendizados enfrentados no período.
Art. 4º – O processo de vitaliciamento reger-se-á integralmente pelas disposições da Resolução CNJ nº 654/2025, especialmente quanto a prazos, carga horária de formação inicial (480h) e continuada (120h), e critérios de interrupção ou prorrogação do biênio.
Art. 5º – Revogam-se os artigos 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117 e 118 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJES.
Art. 6º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos de vitaliciamento iniciados após a publicação da Resolução CNJ nº 654/2025.
Publique-se. Cumpra-se.
Vitória, 16 de abril de 2026.
Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior
Corregedor Geral da Justiça

