OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3252356/2026 – DISP. 01/06/2026


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Av. João Batista Parra, nº 320, Enseada do Suá – Vitória/ES
CEP: 29.050-375 – Telefone: (27) 3145-3100
 

 

OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3252356/7006066-67.2026.8.08.0000

 

Senhores(as) Magistrados(as) e Servidores(as) das unidades com atuação nos Plantões Judiciários do Estado do Espírito Santo,

 

O Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições, e

 

CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme art. 3º, inciso IX do Código de Normas e art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJES nº 28/2023, que inseriu a alínea “h” no art. 4º da Resolução nº 29/2010, disciplinando a atuação do Plantão Judiciário em procedimentos envolvendo adolescentes apreendidos;

 

CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 014/2023, que regulamenta os procedimentos judiciais no Plantão Judiciário acerca da matéria infracional;

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 56/2014, que regulamenta o funcionamento da unidade judiciária junto ao Centro Integrado de Atendimento Socioeducativo da Grande Vitória – CIASE;

 

CONSIDERANDO os relatos encaminhados pela Coordenadoria das Varas da Infância e Juventude acerca de recorrentes irregularidades na tramitação de procedimentos envolvendo adolescentes apreendidos durante o Plantão Judiciário, especialmente quanto à atuação indevida do Plantão de Sobreaviso, atrasos na apreciação dos autos, ausência de imediata vista ao Ministério Público e demora na realização das audiências de apresentação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos e de observância rigorosa dos fluxos estabelecidos pela normativa vigente, visando assegurar a regularidade da tramitação processual e a garantia dos direitos dos adolescentes apreendidos;

 

CONSIDERANDO a Decisão proferida nos autos do processo nº 7006066-67.2026.8.08.0000;

 

RESOLVE:

 

ORIENTAR todos os(as) Magistrados(as) e Servidores(as) com atuação nos Plantões Judiciários do Estado do Espírito Santo, inclusive aqueles com competência originária Cível, de Família, Órfãos e Fazenda Pública que atuem no regime de sobreaviso, para que observem rigorosamente as disposições constantes da Resolução TJES nº 28/2023, da Resolução nº 07/2025, dos Atos Normativos Conjuntos nº 013/2023 e nº 014/2023, especialmente quanto:

 

I – à competência exclusiva do Plantão Ordinário (das 12h às 18h) para a apreciação dos procedimentos envolvendo adolescentes apreendidos, sendo expressamente vedada a prática de atos decisórios ou de mero expediente por Magistrados escalados no Plantão de Sobreaviso, os quais deverão manter os feitos no escaninho correspondente do PJe para deliberação no plantão ordinário subsequente;

 

II – à imediata e preferencial abertura de vista ao Ministério Público, pela Secretaria Plantonista, logo após a distribuição dos autos de Auto de Apreensão de Adolescente Infrator (AAAI) ou de comunicação de flagrante, vedada a retenção de autos ou o seu direcionamento direto às Varas de origem sem a prévia manifestação do órgão ministerial plantonista;

 

III – à apreciação célere dos procedimentos, sendo dever do(a) Magistrado(a) Plantonista Ordinário(a) impulsionar o feito no início do expediente e designar a respectiva audiência de apresentação sempre que os autos forem apresentados ou devolvidos pelo Ministério Público com representação em tempo hábil para a realização do ato dentro do horário do plantão ordinário;

 

IV – à observância dos fluxos de remessa ao CIASE e às unidades competentes, nos casos previstos na regulamentação aplicável, assegurando que nenhum adolescente permaneça apreendido sem a devida análise legal da subsistência da medida nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas;

 

V – ao imediato cumprimento, pelas Secretarias Plantonistas, das diligências necessárias ao regular andamento dos feitos, notadamente as intimações e requisições para a realização dos atos designados, proibindo-se a postergação de expedientes para o primeiro dia útil imediato.

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 27 de maio de 2026.

 

 

EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR

Corregedor Geral da Justiça