ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 014/2023 – DISP. 23/10/2023 – REPUBLICAÇÃO


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

 

 ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº. 014 /2023

 

 

Dispõe sobre os procedimentos judiciais no Plantão Judiciário acerca da matéria infracional

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Corregedor- Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo e o Desembargador Supervisor das Varas da Infância e Juventude, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 que estabelece a prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente e o princípio da convivência familiar e comunitária (artigo 227), o fundamento a dignidade da pessoa humano (artigo 1º, III) e a não submissão à tortura ou tratamento desumano e degradante (artigo 5º, III);

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 13/07/1990, que é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral e que a medida socioeducativa de internação deve ser aplicada considerando-se os princípios da excepcionalidade e da brevidade da medida (artigos 19, 121, § 2º);

CONSIDERANDO a Lei n° 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional;

CONSIDERANDO a Resolução da Comissão Interinstitucional nº 002, de 14/06/2011, que dispõe sobre o fluxo interinstitucional de procedimento do sistema socioeducativo do Estado do Espírito Santo para apreensão, aplicação de medida socioeducativa e encaminhamento de adolescente em conflito com a lei aos Programas de Atendimento Socioeducativo;

CONSIDERANDO a publicação do Ato Normativo Conjunto nº 06, de 14/04/2023, que cria e regulamenta a Central de Vagas no Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Poder Executivo, disciplinando os procedimentos administrativos e judiciais para ingresso e transferência de socioeducando(a), em cumprimento de medida socioeducativa em unidades de internação, semiliberdade e internação;

CONSIDERANDO  que a Resolução nº 213 do CNJ, de 15/12/2015 e suas alterações, dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas, bem como o art. 171 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária;

 

CONSIDERANDO  a publicação da Resolução nº 28, de 23/08/2023, que inseriu a alínea h no art. 4º da Resolução nº 29/2010, que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição e dá outras providências.

 

CONSIDERANDO as Regras da Organização das Nações Unidas para Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing) de 29 de novembro de 1985;

 

CONSIDERANDO  a Convenção sobre os Direitos das Crianças, de 20 de novembro de 1989, que dispõe que todas as crianças privadas de sua liberdade sejam tratadas com a humanidade e o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e levando em consideração as necessidades de uma pessoa de sua idade (artigo 37);

 

CONSIDERANDO os princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Princípios de Riad) de 1990.

 

 

RESOLVEM:

 

 

Art. 1º  Comunicado o flagrante de ato infracional, durante o plantão ordinário (12h às 18h – artigo 16, inciso II, da Resolução TJES 29/2010), deverá ser registrado e autuado como Auto de Apreensão de Adolescente Infrator (AAAI – Classe 1461), abrindo-se vista imediata ao Ministério Público.

 

 

Art. 2º Oferecida a Representação pelo Ministério Público, deverá ser alterada a Classe para Processo de Apuração de Ato Infracional (Classe 1464) e o Magistrado Plantonista decidirá, justificadamente, pelo seu recebimento ou não, designando audiência imediata se ainda em tempo hábil no mesmo plantão ordinário (12h às 18h – artigo 16, inciso II, da Resolução TJES 29/2010) ou no plantão ordinário subsequente.

 

Parágrafo Único. Em caso de impossibilidade de realização da audiência no plantão ordinário, deverá o Magistrado Plantonista, mediante decisão fundamentada, remeter a documentação pertinente, via e-mail, para a Unidade Judiciária que estiver escalada pelo plantão ordinário subsequente a fim de que o outro Magistrado Plantonista adote as providência cabíveis.

 

 

Art. 3º Deverá o Oficial de Justiça Plantonista, presencialmente ou por meio eletrônico hábil, intimar e cientificar os genitores ou responsável legal, buscando ainda o meio eletrônico pelo qual deverá ser encaminhado o link de audiência, bem como o adolescente no local onde estiver.

 

 

Art. 4º Deverão ser imediatamente intimados o Ministério Público e a Defensoria Pública para comparecimento imediato ou no horário agendado, em sala virtual com link enviado para os respectivos e-mails funcionais, devendo a defesa providenciar atendimento reservado previamente.

 

Parágrafo Único. No caso de não designação de Defensor Público para atuar no plantão ordinário (12h às 18h – artigo 16, inciso II, da Resolução TJES 29/2010), deverá o Magistrado Plantonista, nomear defensor dativo para o ato.

 

 

Art. 5º Encaminhar link ao Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo – IASES (coordenacao.ciase@iases.es.gov.br) para acesso ao adolescente apreendido nos Juízos atendidos pelo CIASE, quais sejam Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana, da Comarca da Capital.

 

 

Art. 6º Caso o adolescente apreendido esteja em Delegacia de Comarca ou Juízo diverso das citadas no art. 5º, deverá o link ser encaminhado por via eletrônica ao respectivo e-mail da unidade policial.

 

 

Art. 7º Realizada audiência de apresentação, deverá ser decidido quanto à decretação ou não da internação provisória, bem como a concessão ou não de remissão extintiva ou cumulativa com medida socioeducativa em meio aberto.

 

 

Art. 8º Decretada a internação provisória, deverá ser expedida a guia de internação provisória em modelo PDF editável, e imediatamente solicitar vaga à Central de Vagas na forma dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto 06/2023.

Art. 9º Realizada a audiência,  deverão os autos serem distribuídos ao Cartório Distribuidor da Comarca do local do fato.

Art. 10 Caso não seja possível realização de audiência de apresentação em razão de estar o adolescente apreendido sob internação hospitalar, deverão os autos serem remetidos pelo Magistrado Plantonista ao Centro Integrado de Atendimento Socioeducativo – CIASE, se o fato tiver ocorrido nos Juízos de Vitória, Vila Velha, Cariacica, Serra ou Viana, pelo sistema EJUD ou outro que vier a ser adotado, fazendo acompanhar de toda documentação pertinente, valendo-se, caso necessário, de Malote Digital (CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (CIASE) – TJES).

Art. 11 Nas Comarcas e Juízos não atendidos pelo CIASE, deverão os autos serem remetidos ao Cartório Distribuidor da Comarca ou Juízo Competente.

 

Art. 12  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico por 03 dias consecutivos.

 

Vitória/ES, 20 de outubro de 2023.

 

 

DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA

Corregedor Geral da Justiça

 

 

DESEMBARGADOR JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS

Supervisor das Varas da Infância e da Juventude

 

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÃO