RESOLUÇÃO Nº 031/2026 – DISP. 26/06/2026


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

 

RESOLUÇÃO Nº 031/2026

 

 

Altera a Resolução TJES nº 023/2016, que edita e aprova o Regimento Interno do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

 

O VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária realizada em 25 de junho de 2026,

 

 

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar Estadual nº 1.141, de 24 de fevereiro de 2026, que delegou ao Tribunal de Justiça, por intermédio de seu órgão Plenário, a regulamentação da organização e do funcionamento das Turmas Recursais, do Plenário do Colegiado Recursal e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover a adequação do Regimento Interno das Turmas Recursais aos ditames do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, atualizado pelo Provimento CNJ nº 165/2024;

 

 

CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Resolução CNJ nº 591, de 23 de outubro de 2024, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico e disciplina o procedimento do Plenário Virtual;

 

 

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de alinhar os mecanismos de harmonização e controle da jurisprudência do sistema de Juizados Especiais capixaba aos precedentes obrigatórios do Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, adequando, notadamente, as hipóteses de cabimento da Reclamação;

 

 

CONSIDERANDO a necessidade contínua de conferir maior celeridade aos julgamentos, segurança jurídica aos jurisdicionados e flexibilidade administrativa na organização das Turmas Recursais e seus respectivos gabinetes;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. A Resolução TJES nº 023/2016 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

 

“Art. 2º. O Colegiado Recursal é composto pelo Plenário, formado pela reunião de todas as Turmas Recursais, cada uma composta por até 05 (cinco) Juízes efetivos, sendo que os suplentes, em número de até 02 (dois) para cada Turma, não participarão das sessões, a não ser em substituição de membros titulares.

…………………………………………………………………………………………..” (NR)

 

 

“Art. 3º. Haverá, no Estado do Espírito Santo, 05 (cinco) Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, as quais ficarão sediadas na Comarca da Capital, com competência concorrente para o julgamento dos recursos, incidentes e ações afetas às matérias cíveis, criminais e da fazenda pública estabelecidas na forma das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.” (NR)

 

 

“Art. 6º. ………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. O Plenário do Colegiado Recursal será presidido pelo Juiz Coordenador dos Juizados Especiais, a quem incumbirá exclusivamente a direção das questões administrativas e a condução dos trabalhos durante as sessões de julgamento, sem direito a voto.” (NR)

 

 

“Art. 7º. ………………………………………………………………………………..

§ 3º. Caso o certame não tenha magistrados inscritos, caberá ao Presidente indicar o sucessor, submetendo a escolha ao Tribunal Pleno.

§ 4º. A atuação do magistrado na Turma Recursal dar-se-á em regime de cumulação com as funções jurisdicionais de sua unidade de titularidade, sem exclusividade, salvo deliberação motivada em sentido contrário pelo Tribunal Pleno.

§ 5º. A autorização para exercício com dedicação exclusiva nas Turmas Recursais poderá ser deferida em casos tais como a necessidade de priorizar os julgamentos dos processos das Turmas Recursais, o aumento substancial de casos novos distribuídos ao Colegiado, o atendimento das Metas Nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e outras situações análogas de interesse público.” (NR)

 

 

“Art. 8º. É vedada a recondução de magistrados às Turmas Recursais com lapso inferior a 02 (dois) anos, salvo quando dentre os inscritos para o certame figurem apenas Juízes que já integraram o Colegiado Recursal.

………………………………………………………………………………..

§ 4º. Se, por algum motivo a atuação do magistrado junto à Turma Recursal se tornar incompatível com o ofício desempenhado, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo submeter ao Tribunal Pleno, para deliberar sobre a necessidade do desligamento.

§ 5º. A recondução ou nova designação de magistrado que já tenha integrado as Turmas Recursais também poderá ser indeferida pelo Tribunal Pleno caso o candidato possua, em seu histórico no Colegiado, processos pendentes de julgamento há mais de 120 (cento e vinte) dias do término de seu mandato anterior, sem justificativa idônea.” (NR)

 

 

“Art. 9º. Compete ao Tribunal Pleno a escolha dos Juízes integrantes das Turmas Recursais, com posterior designação por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

…………………………………………………………………………………………..” (NR) “

 

 

Art. 10. Na designação dos Juízes das Turmas Recursais, serão adotados os critérios de antiguidade e merecimento alternadamente, obedecendo-se os mesmos critérios legais já adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para promoção de Juízes para o segundo grau, conforme determinação do art.17, § 1º da Lei 12.153/2008, observando-se, também, o que dispõe o art. 85, §§2º e 3º, do Provimento CN n. 165/2024.

…………………………………………………………………………………………..

§ 3º. Em caso de especialização das Turmas Recursais, observar-se-á, preferencialmente, a correspondência entre a competência da unidade jurisdicional de titularidade do magistrado candidato e a competência material da Turma Recursal com vaga disponível, em escrutínio separado.

§ 4º. Salvo necessidade imperiosa devidamente justificada, aplica-se o §1º deste dispositivo aos magistrados que estejam designados para exercer funções de Juiz Coordenador perante as diversas Supervisões e órgãos correlatos do Tribunal de Justiça.” (NR)

 

 

“Art. 12. O Juiz habilitado no processo seletivo e designado para compor Turma Recursal exercerá as atividades de sua competência na correspondente Turma durante o tempo de seu mandato, não se admitindo a desistência injustificada, subordinado seu eventual pedido de desligamento à apreciação e decisão pelo Tribunal Pleno.

§1º. Com a vacância de cargo de membro titular da Turma Recursal, o suplente mais antigo assumirá automaticamente a vaga, com mandato de dois anos, contados a partir do dia seguinte ao término do mandato do titular

…………………………………………………………………………………………..

§ 3º. No caso de desligamento de integrante de Turma Recursal, a qualquer título, ficará ele vinculado aos processos originários e aos recursos que lhe foram distribuídos até a data do desligamento, cabendo-lhe julgá-los no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, fazendo jus ao auxílio de um Juiz Leigo durante o referido período, conforme disponibilidade atestada pela Coordenação dos Juizados Especiais.

…………………………………………………………………………………………..

§ 5º. Além de outras hipóteses legais e regimentais, o desligamento do integrante de Turma Recursal poderá ocorrer, ainda, por decisão do Tribunal Pleno, após constatação de índice insatisfatório de produtividade ou retardamento injustificado no julgamento dos processos distribuídos.

§ 6º. Considera-se insatisfatório o índice de produtividade mensal inferior a 50% (cinquenta por cento) da quantidade de feitos distribuídos ao magistrado, no mesmo período, reputando-se retardamento injustificado, entre outras hipóteses, a não devolução, para inclusão em pauta de julgamento, de processos conclusos há mais de 120 (cento e vinte) dias em gabinete.

…………………………………………………………………………………………..

§ 8º. Nos casos do parágrafo anterior e em outras hipóteses análogas reputadas relevantes, poderá o Tribunal Pleno deliberar pela imediata desvinculação do membro desligado, em relação aos processos que lhe foram distribuídos durante sua atuação, os quais passarão à relatoria do seu sucessor no respectivo gabinete.” (NR)

 

 

“Art. 12-A. Julgado o feito, seja por decisão monocrática do Relator, seja por acórdão no âmbito do colegiado, a superveniência de recurso ou incidente processual após o seu desligamento da Turma Recursal implicará o encaminhamento dos autos ao magistrado que o houver sucedido na respectiva cadeira, independentemente de nova distribuição.”

 

 

“Art. 12-B. Os assessores e demais servidores lotados nos gabinetes das Turmas Recursais são vinculados à estrutura funcional dos respectivos gabinetes, não acompanhando automaticamente o magistrado para a unidade de origem ou para o novo gabinete em caso de término de mandato, desligamento, remoção ou permuta.”

 

 

“Art. 12-C. O Presidente do Tribunal Justiça, após consultar o Desembargador Supervisor, poderá homologar o pedido de saída antecipada de membro de Turma Recursal, ad referendum do Tribunal Pleno, desde que se baseando em fundamento relevante, abrindo-se, imediatamente, o respectivo edital para preenchimento da vaga.”

 

 

“Art. 16. ………………………………………………………………………………..

VIII – convocar, quando necessário, Juiz que não seja suplente da Turma Recursal para compor o quórum de julgamento em caso de suspeição ou impedimento.

IX – apreciar medidas urgentes, em caso de afastamento do titular, quando não houver suplente na respectiva turma ou estiver o suplente impedido ou suspeito.” (NR)

 

 

“Art. 17. ………………………………………………………………………………..

IV – elaborar e remeter à Secretaria a lista de processos prontos para julgamento, dentre os processos que lhe couberem por distribuição, observando sempre que possível o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 3º, do artigo 68, do Código de Organização Judiciária;

…………………………………………………………………………………………..

VI – decidir monocraticamente recurso sobre matéria pacificada, com base em Súmula da Turma de Uniformização de Lei, Enunciado do Colegiado Recursal ou precedentes obrigatórios do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;

VII – zelar para que o julgamento dos recursos ocorra em tempo inferior a 120 (cento e vinte) dias, contados da data de seu ingresso na Turma Recursal.” (NR)

 

 

“Art. 20. O afastamento transitório do membro efetivo, por qualquer motivo e período, que não acarrete o seu desligamento da Turma Recursal, não implicará a suspensão da distribuição de feitos para o seu respectivo gabinete.

§ 1º. O suplente não assumirá a relatoria originária dos feitos distribuídos ao titular, limitando-se sua atuação:

I – à apreciação de pedidos urgentes, durante o período de afastamento; e

II – à lavratura de acórdão nos processos em que, compondo o órgão julgador, restar vencedor.

§ 2º. Os feitos distribuídos ao titular permanecerão sob sua relatoria, ainda que no período de afastamento, independentemente de redistribuição, ressalvada a atuação do suplente na hipótese prevista no inciso II do §1º.

§ 3º. O afastamento não acarretará a suspensão da gratificação devida ao titular e o pagamento ao suplente ocorrerá pro rata tempore, conforme o disposto no art. 9º, da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026.

§ 4º. A atuação transitória do suplente não acarretará a sua vinculação aos processos em que atuar, nem mesmo por prevenção, permanecendo aqueles sob a responsabilidade do respectivo titular ou de quem venha a sucedê-lo no mesmo gabinete.

§ 5º. Cessado o afastamento, o titular retomará o regular processamento dos feitos no estado em que se encontrarem, vedada qualquer forma de redistribuição ou compensação em razão da substituição.

§ 6º. Não havendo suplente habilitado ou estando este também afastado, a qualquer título, a distribuição de feitos para o gabinete do membro afastado manter-se-á inalterada, mantendo-se a gratificação do titular, observadas as regras legais aplicáveis à espécie.” (NR)

 

 

“Art. 22. O registro e a distribuição de todos os feitos de competência das Turmas Recursais, do Plenário do Colegiado e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei serão realizados única e exclusivamente por meio eletrônico, salvo para evitar perecimento de direito, frente a motivo de força maior.

…………………………………………………………………………………………..”(NR)

 

 

“Art. 30. As sessões do Plenário do Colegiado Recursal somente serão realizadas com a presença de no mínimo dois terços dos juízes efetivos das Turmas Recursais e o julgamento será tomado pelo voto de todos, observada a ordem decrescente de antiguidade no Colegiado Recursal, após o voto do Relator, sendo que as decisões serão tomadas por maioria simples.” (NR)

 

 

“Art. 31. O julgamento pelas Turmas Recursais será realizado pela colheita de votos de três Juízes e o resultado será tomado pelo voto dos presentes, observada a ordem decrescente de antiguidade na turma, iniciando pelo Relator e ultimando, quando necessário, pelo Presidente, sendo que as decisões serão tomadas por maiorias simples e quórum mínimo da sessão de julgamento será de 03 (três) membros.” (NR)

 

 

“Art. 34. ………………………………………………………………………………..

§ 1º. Idêntica providência poderá ser adotada pelo Relator, quando entender necessário para elaboração de seu voto.

§ 2º. Não serão devolvidos os autos ao juízo de origem quando se tratar de tentativa de composição das partes, caso em que as providências indispensáveis serão envidadas pela Secretaria da Turma com auxílio do CEJUSC, se necessário.” (NR)

 

 

“Art. 45. O pedido de uniformização será protocolado na Turma Recursal de origem e dirigido ao Presidente da Turma Recursal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado.

§ 1º. Da petição constarão as razões e a tese a ser fixada, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhada de prova da divergência, que se fará mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente.

§ 2º. Protocolado o pedido, a Secretaria da Turma Recursal de origem providenciará, por ato ordinatório, a intimação da parte contrária e, quando for o caso, o Ministério Público, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias sucessivos, encaminhando-se, a seguir, ao Presidente da Turma Recursal.” (NR)

 

 

“Art. 46. O juízo de admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei será exercido pelo Presidente da Turma Recursal de origem, por delegação do Presidente da Turma de Uniformização.

§ 1º. Poderá o Presidente da Turma Recursal conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, ad referendum da Turma de Uniformização, medida liminar para determinar o sobrestamento, na origem, dos processos e recursos nos quais a matéria objeto da divergência esteja presente, até o pronunciamento da Turma de Uniformização sobre a matéria.

§ 2º. Quando houver multiplicidade de pedidos de uniformização de interpretação de lei com fundamento em idêntica questão de direito material, caberá ao Presidente da Turma Recursal selecionar, para julgamento, um ou mais feitos representativos da controvérsia, sobrestando os demais até o respectivo pronunciamento.

§ 3º. Na hipótese de inadmissão do pedido pelo Presidente da Turma Recursal de origem, caberá pedido de reapreciação nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias, que será decidido pelo Presidente da Turma de Uniformização em caráter terminativo.

§ 4º. Estando em termos a petição e os documentos, e admitido o processamento do pedido, os autos serão encaminhados para distribuição e julgamento pela Turma de Uniformização, no prazo de 30 (trinta) dias.” (NR)

 

 

“Art. 47. ………………………………………………………………………………..

II – que versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal em precedente de observância obrigatória;

III – que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ou que não indicar a tese a ser fixada;

………………………………………………………………………………..” (NR)

 

 

“Art. 52. ………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Caso não seja adotada a orientação do incidente de uniformização de lei, caberá reclamação.” (NR)

“Art. 58. É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas na Turma de Uniformização do sistema dos Juizados Especiais quando um dos Tribunais Superiores, ou o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no âmbito de suas respectivas competências, já tiver afetado recurso para definição de tese acerca da mesma questão de direito material ou processual repetitiva.” (NR)

 

 

“Art. 66. ………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Aplica-se aos casos sobrestados o disposto nos artigos 52 e 54.” (NR)

 

 

“Art. 72. No processamento da assunção de competência, aplicam-se, no que for cabível, as previsões do capítulo VIII desta resolução.” (NR)

 

 

“Art. 74. Caberá reclamação da parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, para:

I – preservar a competência da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei ou do Plenário do Colegiado Recursal;

II – garantir a autoridade das decisões do Plenário do Colegiado Recursal ou da Turma de Uniformização;

III – garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Incidente de Assunção de Competência, seja do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais ou do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º. É incabível a reclamação fundada na inobservância de tese fixada em recurso especial ou extraordinário repetitivo, bem como em enunciados de súmulas que não possuam efeito vinculante, devendo a irresignação ser veiculada pelas vias recursais próprias.

§ 2º. A reclamação será proposta perante a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais, devendo ser instruída com prova documental.

§ 3º. Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída por sorteio a um dos integrantes da Turma de Uniformização, que será o seu Relator.

§ 4º. É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.” (NR)

 

 

“Art. 76. Julgada procedente a reclamação, a Turma de Uniformização poderá cassar a decisão impugnada, determinando a medida adequada à solução da controvérsia.” (NR)

 

 

“Art. 76-A. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo promoverá o controle e a harmonização da jurisprudência do sistema de Juizados Especiais, admitindo-se o ajuizamento de Reclamação perante o Tribunal de Justiça em face de decisões da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei ou do Plenário do Colegiado Recursal que descumpram precedentes obrigatórios do próprio Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º. É inadmissível o controle direto pelo Tribunal de Justiça, via Reclamação, de decisões proferidas por Turmas Recursais isoladas ou Juízos singulares dos Juizados Especiais.

§ 2º. A inobservância de precedente obrigatório por Turma Recursal deverá ser previamente impugnada perante a Turma de Uniformização ou o Plenário do Colegiado Recursal, ressalvados os casos de teratologia manifesta passíveis de Mandado de Segurança ou Habeas Corpus.”

 

 

“Art. 82. Será admitido o julgamento em ambiente eletrônico virtual, de forma assíncrona, dos processos jurisdicionais em trâmite nas Turmas Recursais, no Plenário Recursal e na Turma de Uniformização.

§ 1º. Para inclusão de um processo em pauta de sessão virtual, deverá ser respeitado o prazo de 05 (cinco) dias úteis entre a data da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e o início do julgamento.

§ 2º. O relator deverá inserir a ementa, o relatório e o voto no ambiente virtual para divulgação pública no início da sessão de julgamento. Iniciado o julgamento, os demais membros do órgão colegiado terão até 06 (seis) dias úteis para se manifestar.

§ 3º. Não serão julgados em ambiente virtual, sendo automaticamente retirados de pauta e encaminhados ao órgão colegiado para julgamento posterior, presencial ou por videoconferência, os processos com pedido de destaque feito:

I – por qualquer membro do órgão colegiado;

II – por qualquer das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.

§ 4º. Nas hipóteses em que couber sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais procuradores habilitados encaminhar as respectivas sustentações por meio de arquivo eletrônico de áudio e/ou vídeo, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento no ambiente virtual.

§ 5º. O advogado e o procurador, ao enviarem o arquivo da sustentação oral, firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo enviado.

§ 6º. Os processos que forem objeto de pedido de vista feito em ambiente eletrônico poderão, a critério do vistor, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual, presencial ou por videoconferência, devendo a devolução ocorrer com a maior brevidade possível, não ultrapassando a primeira sessão subsequente ao término do prazo de vista.” (NR)

 

 

“Art. 85. As Turmas Recursais funcionarão em regime de plantão, observando-se o sistema do plantão no segundo grau de jurisdição (Resolução 029/10), cabendo ao Juiz Coordenador dos Juizados Especiais a elaboração da respectiva escala.” (NR)

 

 

Art. 2º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução TJES nº 023/2016:

I – os §§ 1º, 2º e 6º do art. 2º;

II – os §§ 1º e 2º do art. 7º;

III – o parágrafo único do art. 34;

IV – os incisos I e II do art. 43;

V – o art. 53 e o parágrafo único do art. 54;

VI – os §§ 7º e 8º do art. 82.

 

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 25 de junho de 2026.

 

 

FERNANDO ZARDINI ANTONIO

DESEMBARGADOR

Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo