PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 120/2026
Dispõe sobre a regulamentação da alteração de layout das unidades judiciárias após a implantação e certificação de cabeamento estruturado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
A PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a integridade, a rastreabilidade e o desempenho das infraestruturas de tecnologia da informação instaladas nas unidades judiciárias;
CONSIDERANDO que o cabeamento estruturado constitui ativo crítico de infraestrutura de TIC, cuja alteração indevida pode comprometer a continuidade dos serviços jurisdicionais e administrativos;
CONSIDERANDO a adoção das melhores práticas internacionais para projeto, instalação e certificação de cabeamento estruturado, especialmente a norma ISO/IEC 11801 – Tecnologia da Informação – Cabeamento estruturado para as dependências dos clientes;
CONSIDERANDO a observância da norma ABNT NBR 14565, que estabelece diretrizes para projeto, instalação, administração e certificação de cabeamento estruturado em edificações;
CONSIDERANDO os objetivos estratégicos da Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD), instituída pela Resolução CNJ nº 370, de 28 de janeiro de 2021, notadamente aqueles relacionados à padronização, à governança e à sustentabilidade da infraestrutura de TIC;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir que os investimentos realizados em infraestrutura de rede sejam preservados, evitando a perda de garantia, retrabalho, custos adicionais e riscos operacionais;
CONSIDERANDO que alterações de layout físico impactam diretamente a topologia lógica e física do cabeamento estruturado, exigindo planejamento técnico e validação especializada;
CONSIDERANDO a competência da Secretaria-Geral para coordenação administrativa e deliberação sobre demandas estruturais e organizacionais no âmbito do PJES;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica regulamentado o procedimento para alteração de layout das unidades judiciárias que tenham recebido infraestrutura de cabeamento estruturado devidamente certificada.
Art. 2º – Para os fins deste Ato Normativo, consideram-se:
I – cabeamento estruturado: certificado aquele instalado, testado e validado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, com emissão de relatórios de certificação que atestem seu pleno funcionamento;
II – alteração de layout: qualquer mudança de localização das estações de trabalho nas salas onde se encontram que gere necessidade de mudança na posição de disponibilidade do respectivo ponto.
Art. 3º – A infraestrutura de cabeamento estruturado certificada deverá ser preservada em sua integralidade, sendo vedadas intervenções, remanejamentos ou modificações sem prévia autorização formal, sob pena de responsabilização administrativa.
Art. 4º – A manutenção da integridade do cabeamento estruturado é condição essencial para:
I – garantir a continuidade e a disponibilidade dos serviços de TIC;
II – assegurar o desempenho da rede de dados e comunicações;
III – preservar a validade da certificação técnica da infraestrutura;
IV – evitar custos adicionais decorrentes de retrabalho e recertificação.
Art. 5º – A alteração de layout das unidades judiciárias, quando estritamente necessária, deverá observar o seguinte fluxo administrativo:
I – Formalização da demanda pelo Juiz de Direito Diretor do respectivo Fórum, com justificativa detalhada da necessidade de alteração, a ser encaminhada à Secretaria-Geral;
II – Análise preliminar pela Secretaria-Geral, que poderá, de ofício, autorizar ou indeferir o pedido, quando a matéria prescindir de avaliação técnica, ou, entendendo necessário, encaminhar a demanda à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) para análise técnica;
III – Elaboração de estudo preliminar pela STI, com manifestação técnica conclusiva, indicando:
a) viabilidade ou inviabilidade da alteração;
b) condicionantes técnicas para sua execução;
c) necessidade de nova certificação do cabeamento;
d) avaliação de riscos à continuidade dos serviços;
e) estimativa de custos para adequação ou recertificação.
IV – Encaminhamento à Secretaria-Geral, instruído com a documentação técnica e justificativas apresentadas;
V – Deliberação da Secretaria-Geral, quando houver manifestação técnica ou quando decidir de ofício, que poderá:
a) autorizar a alteração;
b) autorizar com condicionantes;
c) indeferir o pedido, quando verificado risco à infraestrutura ou desvantagem administrativa;
VI – Atualização do layout físico pela Secretaria de Engenharia, nos casos de aprovação, com a devida compatibilização dos projetos arquitetônicos e de infraestrutura, devendo o documento atualizado ser encaminhado à STI para as providências técnicas cabíveis;
VII – Execução controlada da alteração, quando autorizada, sob supervisão da STI;
VIII – Realização de nova certificação, quando aplicável, com emissão de laudo técnico que comprove a conformidade da infraestrutura após a intervenção.
Art. 6º – Nenhuma alteração física que impacte pontos de rede, racks, patch panels, eletrocalhas, eletrodutos ou quaisquer componentes do cabeamento estruturado poderá ser realizada sem a observância do fluxo previsto neste Ato.
Art. 7º – Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação:
I – manter o cadastro atualizado da infraestrutura de cabeamento estruturado das unidades;
II – definir padrões técnicos e diretrizes complementares;
III – acompanhar e fiscalizar intervenções autorizadas;
IV – promover a certificação ou recertificação da infraestrutura, quando necessário.
Art. 8º – Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria-Geral, com apoio técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação.
Art. 9º – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória (ES), 02 de julho de 2026.
Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

