PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 122/2026
Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais das unidades subordinadas ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – Nupemec e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.
A Excelentíssima Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os benefícios advindos da substituição da tramitação de autos em meio físico pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a diretriz da Resolução CNJ nº 125/2010, que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, promovendo a mediação e a conciliação como mecanismos prioritários de solução de litígios no âmbito do Poder Judiciário nacional;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 225/2016 instituiu a Política Nacional de Justiça Restaurativa, estabelecendo princípios, procedimentos e diretrizes para a aplicação de práticas restaurativas;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TJES nº 003/26, 06/02/2026 e 006/21, de 29/03/21, que dispõem, respectivamente, sobre a estrutura organizacional do Nupemec e a efetivação da Justiça Restaurativa;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei n. 11.419, de 19/12/2006, visando à informatização do processo judicial, especialmente o disposto no art. 18, que autoriza a regulamentação pelos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a adoção de métodos alternativos de solução de conflitos é imperativo legal e a prática de atos processuais no sistema PJe, no âmbito estadual, impõe a necessidade de regulamentação de forma estruturada e uniforme para assegurar a boa execução da política pública de solução pacífica de conflitos de interesses e viabilizar maior transparência mediante a coleta de dados conformes;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como instrumento informatizado para a tramitação processual nas unidades subordinadas ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – Nupemec, com abrangência estadual, e estabelecer os parâmetros para o seu funcionamento, na forma a seguir:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 2º A execução dos serviços de conciliação, mediação e práticas restaurativas subordinados ao Nupemec, no âmbito do Primeiro Grau de jurisdição, do Colégio Recursal e do Tribunal de Justiça, serão realizados por intermédio exclusivo de registro no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.
Art. 3º Caberá ao “Cejusc Unificado” a tramitação de processos judiciais em apoio às Unidades Judiciárias em âmbito estadual, bem como de procedimentos pré-processuais de resolução consensual de conflitos, e práticas restaurativas, considerando-se para fins deste Ato Normativo:
I – Matéria processual: decorrente de processos recebidos em apoio às Unidades Judiciárias estaduais, para a realização de audiências de conciliação e/ou mediação ou facilitação.
II – Matéria pré-processual e procedimentos da justiça restaurativa administrativo e de execução penal: demandas cuja distribuição é realizada diretamente para a Unidade Judiciária do Cejusc Unificado.
III – Justiça Restaurativa: constitui-se como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias, que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência de natureza cível, administrativa, criminal (inclusive de execução penal) e/ou infracional, nos termos da Resolução CNJ nº 225/16.
Seção II
Do Acesso ao Sistema
Art. 4º O acesso ao PJe por partes e advogados é feito diretamente no Sistema PJe, com o uso de certificado digital e a assinatura do Termo de Compromisso Eletrônico disponibilizado quando do primeiro acesso.
Art. 5º Tratando-se do acesso de usuários internos, até a efetiva implementação da funcionalidade de gestão de acessos para que a concessão seja viabilizada diretamente pelo Nupemec, a solicitação será feita mediante abertura de chamado junto à Central de Serviços, podendo anexar formulário próprio, disponível no Portal PJe (https://www.tjes.jus.br/pje/1o-grau/formularios-para-atuacao-em-1o-grau/ I – USUÁRIOS INTERNOS).
Parágrafo único. Os usuários terão acesso às funcionalidades do PJe de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema e em razão da natureza de sua relação jurídico-processual.
Art. 6º O PJe estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Seção III
Do ajuizamento dos Procedimentos de Resolução Consensual de Conflitos no Cejusc
Art. 7º O registro de procedimentos dirigidos ao Cejusc Unificado deverão ser promovidos no sistema PJe, nos moldes habituais de cadastramento e distribuição, sendo disponibilizadas as seguintes classes:
I – 11875 Reclamação Pré-processual
II – 15709 Procedimento de Justiça Restaurativa Pré-Processual
III – 15708 Procedimento de Justiça Restaurativa Administrativo
IV – 15710 Procedimento de Justiça Restaurativa em Execução Penal
- 1º O juiz só dará andamento aos feitos pré-processuais se houver, nos autos, prova do pagamento das custas, a teor do art. 2º c/c os arts. 4º e 6º-A, da Lei nº 9.974/2013, com a nova redação da Lei nº 12.695/2025, salvo dispensas legais.
- 2º O acionamento do Cejusc Unificado para fins de homologação de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza não dispensa o pagamento das custas.
- 3º Havendo atualização na Tabela Processual Unificada (TPU) pelo Conselho Nacional de Justiça, fica autorizada sua imediata integração na configuração Competência x Classe x Assunto do sistema PJe.
Art. 8º As Classes “11875 – Reclamação Pré-Processual” e “15709 Procedimento de Justiça Restaurativa Pré-Processual” deverão ser utilizadas, respectivamente, para cadastramento de todas as reclamações (pedidos de mediação ou de conciliação pré-processuais) e das demandas restaurativas pré-processuais, independentemente da natureza cível, criminal ou infracional.
Parágrafo único. Na hipótese de haver homologação judicial de acordo obtido nessa fase, o feito não poderá ter sua classe evoluída para 12374 – Homologação de Transação Extrajudicial, ou qualquer outra, a teor de determinação do CNJ.
Art. 9º Fica afastado o processamento de cumprimentos de sentença e/ou de decisão no âmbito do Cejusc Unificado.
Parágrafo único. Os pedidos de cumprimento deverão ser propostos pelas vias ordinárias, na Unidade Judiciária competente correspondente.
Art. 10. Os procedimentos da justiça restaurativa tramitarão em segredo de justiça.
Art. 11. Fica proibido o acionamento do Cejusc Unificado na modalidade “plantão judiciário” ordinário ou recesso forense.
Art. 12. Declarada a incompetência do Cejusc Unificado, o feito será extinto com o cancelamento da distribuição.
Parágrafo único. A extinção prevista no caput não obsta a propositura de nova ação perante o juízo competente.
Seção IV
Das Atividades de Apoio às Unidades Judiciárias
Art. 13. Tratando-se de atividades de apoio às Unidades Judiciárias na resolução consensual de conflitos, serão adotadas as seguintes rotinas:
I – A atuação do Cejusc Unificado compreenderá, exclusivamente, a condução de procedimentos de autocomposição em feitos que tramitam nas Unidades Judiciárias estaduais, para fins de conciliação, mediação ou facilitação, não contemplando a prática de atos relacionados ao encerramento, à interrupção da tramitação processual, à redistribuição, à suspensão e/ou à remessa à instância superior, que ficarão a cargo da Unidade de origem.
II– Não será permitida a remessa de processos que possuam situação aberta no Núcleo de Audiência de Custódia (NAC), CIASE ou Plantão Judiciário.
III– A remessa ao Cejusc Unificado para fins de conciliação, mediação ou facilitação não impede a regular tramitação do feito na Unidade de origem.
IV– Nos autos remetidos ao Cejusc Unificado, eventuais notificações de protocolo de petições intercorrentes serão disparadas na Unidade de origem, ficando a cargo desta analisar, encaminhando-se ao Cejusc, se necessário.
CAPÍTULO II
DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
Art. 14. A implantação do PJe no “Cejusc Unificado” será realizada nos termos do cronograma que segue:
I – Cejusc Unificado 1G (1º grau):
- 15 de julho de 2026: Cejusc (conciliação/mediação)– matéria Processual de natureza Cível.
- 05 de agosto de 2026: Cejusc (conciliação/mediação) – matéria Processual de natureza Criminal e Infracional.
- 12 de agosto de 2026: Cejusc (conciliação/mediação) – matéria Pré-Processual.
- 28 de agosto de 2026: Justiça Restaurativa (facilitação) – matéria Processual.
- 14 de setembro de 2026: Justiça Restaurativa (facilitação) – matéria Pré-Processual.
II – Cejusc Unificado 2G – Tribunal de Justiça, abrangendo matérias:
- 21 de setembro de 2026: Justiça Restaurativa (facilitação) – matérias Processual e Pré-Processual.
- 21 de setembro de 2026: Cejusc (conciliação/mediação) – matérias Processual e Pré-Processual.
III – Cejusc Unificado 2G – Colégio Recursal, abrangendo matérias:
- 28 de setembro de 2026: Justiça Restaurativa (facilitação) – matérias Processual e Pré-Processual.
- 28 de setembro de 2026: Cejusc (conciliação/mediação) – matérias Processual e Pré-Processual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A partir da data de implantação do PJe, o Nupemec manterá, no âmbito de suas atribuições, estruturas de atendimento e suporte aos usuários, para o cadastramento, consultas e prática de atos no sistema PJe, especialmente:
I – àquele que não possuir CPF/CNPJ e estiver impossibilitado de providenciar o cadastro na Receita Federal;
II – nos casos de capacidade postulatória atribuída à própria parte;
III – se, havendo interesse público, o magistrado assim determinar.
Art. 16. O encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias ao Cejusc Unificado de 1º grau terá início a partir de 17 de julho de 2026.
Art. 17. Os casos não disciplinados por este Ato Normativo serão resolvidos pela Presidência deste Egrégio Tribunal.
Art. 18. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 14 de julho de 2026.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

