PROVIMENTO Nº 23/2026 – DISP. 21/07/2026


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

PROVIMENTO Nº 23/2026

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO a publicação da Lei Estadual nº 12.695, de 18 de dezembro de 2025, que alterou e acrescentou dispositivos à Lei Estadual nº 9.974/2013 (Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo), inovando em critérios de base de cálculo, alíquotas progressivas e limites em VRTEs;

 

CONSIDERANDO os termos do Ato Normativo Conjunto nº 011, de 26 de março de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça e desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulamentou o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais, bem como a emissão automática das guias para pagamento;

 

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de atualizar, desburocratizar e compatibilizar as normas procedimentais internas previstas no Código de Normas com a plataforma do Processo Judicial Eletrônico (PJE) e com a extinção do fluxo ordinário de remessa de autos eletrônicos às Contadorias Judiciais exclusivamente para cálculo de guias de custas;

 

CONSIDERANDO a deliberação da Comissão Revisora do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no âmbito do Processo SEI nº 7003501-67.2025.8.08.0000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Revogar o parágrafo único do artigo 273 e inserir os parágrafos 1º, 2º e 3º, anteriormente aos incisos atualmente existentes, do Tomo I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, que passarão a ter a seguinte redação:

Art. 273. No cálculo de custas processuais observar-se-á:

§ 1º Nas ações que envolvam partilha de bens ou direitos (como inventários, arrolamentos e divórcios), as custas incidirão sobre o valor envolvido, vedada a atribuição de valor aos bens inferior ao valor venal utilizado como base de cálculo do IPTU do ano anterior à distribuição.

§ 2º Na hipótese de alteração do valor atribuído à causa ou da classe processual, a Secretaria onde tramita o feito procederá à imediata retificação do cadastro no sistema informatizado para fins de adequação do cálculo eletrônico.

§ 3º. O disposto nos incisos I, II, III, VII e IX apenas se aplica aos processos protocolizados até 31/12/2013.

 

Art. 2º. Alterar o artigo 280, do Tomo I, do Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 280. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública serão devidas custas na forma da Lei nº 9.974/2013.

 

Art. 3º. Alterar o caput e o parágrafo único do artigo 282, do Tomo I, do Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, com a inclusão dos §§ 2º e 3º, que passarão a ter a seguinte redação:

Art. 282. As custas processuais têm como base de cálculo o valor atribuído à causa, devidamente atualizado quando da apuração.

§ 1º O Juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, determinando o recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

§ 2º Nas ações que envolvam partilha de bens ou direitos, o valor atribuído aos bens para fins de cálculo de custas não poderá ser inferior ao valor venal utilizado como base para o cálculo do IPTU do ano anterior à data de distribuição da petição (Art. 1º da Lei Estadual nº 12.695/2025).

§ 3º Nos casos em que o benefício econômico for meramente estimado no ingresso em juízo, eventual remanescente de custas será apurado eletronicamente por ocasião da liquidação ou do cumprimento de sentença, se houver.

 

Art. 4º. Inserir o artigo 282-A e §§ 1º e 2º ao Tomo I, do Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, que passarão a ter a seguinte redação:

Art. 282-A. Fica dispensada a remessa dos processos eletrônicos originários do Processo Judicial Eletrônico (PJE) às Contadorias Judiciais para a realização de cálculo de custas processuais, operando-se a apuração de forma eletrônica e automatizada pelo Sistema de Arrecadação do Tribunal de Justiça.

§ 1º A remessa às Contadorias Judiciais permanece obrigatória nos casos de processos distribuídos originalmente em sistemas físicos ou legados e posteriormente migrados para o PJE, bem como nas hipóteses de parcelamento e redução de custas deferidas pelo magistrado.

§ 2º Os processos eletrônicos originários do PJE que se encontrarem nas Contadorias Judiciais exclusivamente para cálculo de custas e/ou despesas processuais deverão ser devolvidos às respectivas secretarias das unidades judiciárias para a emissão eletrônica da guia (Art. 9º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025).

 

Art. 5º. Alterar o inciso I e o § 3º, do artigo 312, do Tomo I, do Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Espírito Santo, que passarão a ter a seguinte redação:

Art. 312. Incumbe ao contador:

I – Realizar o cálculo de custas, taxas e despesas processuais nos processos físicos e naqueles migrados de sistemas legados para o PJE, bem como elaborar contas complexas de liquidação, parcelamentos autorizados judicialmente e conferências de saldos residuais quando determinado pelo Juiz ou provocado por desconformidade fundamentada do Sistema de Arrecadação Eletrônico;

[…]

§ 3º É vedada a retenção de processos originários do PJE nas Contadorias Judiciais exclusivamente para cálculo de custas finais ou remanescentes, devendo os autos ser devolvidos imediatamente às secretarias de origem para a emissão eletrônica do Relatório de Situação das Custas.

 

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Vitória, 20 de julho de 2026.

 

 

Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR

Corregedor Geral de Justiça