PROVIMENTO Nº 24/2026 – DISP. 21/07/2026


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

PROVIMENTO Nº 24/2026

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO a sugestão encaminhada pela Assessoria de Planejamento e Fiscalização das Serventias Judiciais e Extrajudiciais, quanto à possibilidade de uniformização do procedimento previsto no artigo 845, do Tomo II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja redação prevê a regra geral para cobrança dos emolumentos relativos ao procedimento de usucapião extrajudicial;

 

CONSIDERANDO a deliberação da Comissão Revisora do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça no âmbito do Processo SEI nº 7002456-91.2026.8.08.0000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Revogar o parágrafo único, do artigo 845, do Tomo II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 2º. Inserir os §§ 1º ao 10º, ao artigo 845, do Tomo II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, para que passem a vigorar com a seguinte redação:

Art. 845. […]

§1º – Para o início do processamento do pedido de usucapião extrajudicial deverá ser efetuado depósito prévio equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto na tabela de emolumentos para o ato de registro com valor declarado, tomando-se por base o valor atualizado do imóvel, sem prejuízo dos emolumentos para o ato cartorário específico e diverso consistente no efetivo registro do título extrajudicial.

§2º – Na hipótese de desistência do interessado, arquivamento por desídia (art. 406, §2º do CNN/CNJ) ou indeferimento do procedimento, serão devidos emolumentos e taxas equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para um Registro com Valor Declarado, calculados na forma do parágrafo oitavo deste artigo, os quais remuneram a atividade de qualificação registral, processamento e exame documental.

§3º – Caso o óbice à qualificação seja sanável e o interessado reapresente o título dentro do prazo de validade da prenotação, não haverá nova cobrança da primeira fase de qualificação registral.

§4º – Para encerramento do procedimento com o deferimento do pedido de usucapião extrajudicial e formalização do título aquisitivo, quando for o caso, deverá o interessado complementar o depósito prévio equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto na tabela de emolumentos para o ato de Registro Com Valor Declarado, calculado com base nas disposições do parágrafo oitavo deste artigo.

§5º – Após o deferimento do pedido de usucapião extrajudicial será emitido despacho conclusivo de deferimento, que reconhecendo o direito à usucapião formalizará o título aquisitivo da propriedade, passível de registro, documento administrativo equivalente à sentença judicial transitada em julgado.

§6º – Pelo registro da propriedade também serão devidos emolumentos equivalentes a um ato de Registro com Valor Declarado, calculado com base nas disposições do parágrafo oitavo deste artigo.

§7º – O processamento do pedido de usucapião extrajudicial poderá ser registrado no Livro 3 (Registro Auxiliar) e/ou tramitar como processo próprio, com termos de abertura e de encerramento e numeração sequencial de todas as folhas do processo, inclusive dos despachos e eventuais notas de exigência formuladas, sendo a sua remuneração calculada com base no disposto neste artigo. O cálculo dos valores de emolumentos e taxas segue a mesma regra aplicável aos demais atos de registro e averbação devidos aos cartórios de registro de imóveis, previstos nas tabelas que integram a lei de emolumentos estadual.

§8º – A base de cálculo utilizada deverá obedecer ao estabelecido no artigo 28 da Lei Estadual no 4.847, de 30/12/1993, c/c o disposto no artigo 1º, inciso III, nota 3, do Provimento CGJES nº 22/2025, publicado no DJES de 09/12/2025: “A base de cálculo para os atos de registro e averbação com valor declarado será o maior valor encontrado entre quaisquer avaliações fiscais, valor declarado, valor venal (para os imóveis urbanos), DIAC – Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR, DIAT – Documento de Informação e Apuração do ITR e RAMT – Relatório de Análise de Mercado de Terras, elaborado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, (para os imóveis rurais), ou valor de avaliação pelos órgãos de arrecadação tributária (quando houver).”

§9º – Para encerramento do procedimento nas hipóteses dos §§ 2º ou 4º deste artigo, deverá o interessado complementar o depósito prévio com os valores devidos pelos atos autônomos e independentes, como: diligências, notificações, editais, ofícios, certidões, buscas, microfilmagens e averbações, relacionados ao processamento do pedido de usucapião.

§10º – Na hipótese de inadimplência quanto ao pagamento de emolumentos e despesas remanescentes gerados pelo processamento da usucapião extrajudicial, o Oficial de Registro de Imóveis emitirá a respectiva Certidão de Crédito de Emolumentos e Demais Despesas. O referido documento constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso XI, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), c/c o art. 14 da Lei nº 6.015/1973 e o Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, sujeitando o devedor a protesto e execução competente.

 

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Vitória, 20 de julho de 2026.

 

 

Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR

Corregedor Geral de Justiça