PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 26/2026
Dispõe sobre as diretrizes, procedimentos e periodicidade das inspeções judiciais nos estabelecimentos de privação de liberdade no âmbito do Estado do Espírito Santo, adequando a normativa estadual à Resolução nº 593/2024 do Conselho Nacional de Justiça, e revoga o Provimento CGJ-ES nº 04/2024.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça nos autos do Processo SEI nº 7005187-94.2025.8.08.0000 (Decisão/Ofício nº 3345553), que acolheu parcialmente as proposições formuladas pelo GMF/TJES e pelas Coordenadorias das Varas Criminais e de Execuções Penais;
CONSIDERANDO os objetivos e princípios fundamentais da República Federativa do Brasil previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente o art. 5º, incisos III, XLIII, XLVIII e XLIX, que asseguram o respeito à integridade física e moral das pessoas privadas de liberdade e vedam a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
CONSIDERANDO os tratados e convenções internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado brasileiro, bem como as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela) e as Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas Não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras (Regras de Bangkok);
CONSIDERANDO o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro e determinou a implementação de medidas estruturais para a melhoria das condições de aprisionamento;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 593, de 08 de novembro de 2024, que fixou novas diretrizes para a realização de inspeções nos estabelecimentos de privação de liberdade e revogou expressamente a antiga Resolução CNJ nº 47/2007;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e harmonizar os procedimentos de fiscalização no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, distinguindo as obrigações dos juízos de execução penal daquelas conferidas aos juízos com competência criminal genérica;
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça de exercer a disciplina, fiscalização e orientação administrativa dos órgãos de primeira instância do Poder Judiciário Capixaba;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que as inspeções nos estabelecimentos de privação de liberdade situados no Estado do Espírito Santo passem a ser reguladas pelas diretrizes, metodologias e parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 593/2024 e pelas disposições deste Provimento.
Art. 2º Para fins deste Provimento, consideram-se estabelecimentos de privação de liberdade as delegacias de polícia, cadeias públicas, presídios, penitenciárias, colônias penais agrícolas e industriais, casas de albergado, hospitais de custódia e quaisquer outras instituições que mantenham pessoas privadas de liberdade decorrentes de processo penal ou execução penal.
§ 1º Todas as delegacias de polícia, centrais de flagrante e unidades congêneres deverão obrigatoriamente permanecer cadastradas no Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP), mediante o preenchimento dos campos obrigatórios mínimos, ainda que não estejam submetidas à realização de inspeção mensal.
§ 2º Eventual alteração no fluxo de custódia de pessoas presas nas delegacias e centrais de flagrante deverá ser imediatamente comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça e ao GMF/TJES para a devida revisão das atribuições e rotinas de fiscalização.
CAPÍTULO I – DA DISTINÇÃO DAS MODALIDADES DE INSPEÇÃO
Art. 3º A atividade fiscalizatória do Poder Judiciário nos estabelecimentos prisionais desdobra-se em duas modalidades distintas e independentes:
I – Inspeção Mensal Obrigatória: de natureza cogente, permanente e gerencial, voltada à fiscalização contínua das condições da unidade prisional e à adoção de providências necessárias ao adequado funcionamento do estabelecimento;
II – Inspeção Anual de Vinculação Decisional: de natureza avaliativa, institucional e processual, voltada a permitir que juízes e juízas prolatores de ordens de prisão verifiquem, in loco, o impacto e as condições de cumprimento de suas decisões penais e processuais penais, observados os limites de sua competência jurisdicional.
CAPÍTULO II – DA INSPEÇÃO MENSAL OBRIGATÓRIA
Art. 4º A realização das inspeções mensais obrigatórias, referidas no art. 66, inciso VII, da Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210/1984, compete:
I – nas comarcas onde houver Vara especializada em Execução Penal, ao respectivo Juiz ou Juíza de Direito titular ou em pleno exercício na unidade judiciária;
II – nas comarcas ou juízos onde houver cumulação de competência criminal e de execução penal, ao juiz ou à juíza responsável pelo acervo da execução penal, ressalvadas as designações específicas realizadas por ato do Tribunal de Justiça ou da autoridade competente, nos termos da legislação e das normas internas aplicáveis.
§ 1º Na hipótese de haver designação específica de Juiz Corregedor ou Juíza Corregedora de Presídios por ato do Tribunal de Justiça ou da autoridade competente, caber-lhe-á o encargo das inspeções mensais obrigatórias, devendo os demais juízes e juízas que atuem na execução penal na mesma localidade realizar inspeção conjunta ao menos uma vez ao ano, sem prejuízo de outras providências determinadas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2º Na designação do Juiz Corregedor ou da Juíza Corregedora de Presídios mencionada no § 1º, especialmente quando houver distanciamento decorrente da regionalização das Varas de Execuções Penais em relação aos Centros de Detenção Provisória ou outros estabelecimentos, poderão ser consideradas a localização da unidade, a proximidade territorial, a organização judiciária, a continuidade da fiscalização e a viabilidade operacional, ouvido o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF/TJES).
§ 3º O juiz ou a juíza especificamente designado(a) nos termos do § 1º responderá de forma exclusiva e objetiva pela realização das inspeções mensais, pela adoção e acompanhamento das providências decorrentes e pela alimentação e inserção dos relatórios no CNIEP.
§ 4º Nas delegacias de polícia, centrais de flagrante e unidades congêneres, a inspeção judicial mensal obrigatória e o envio periódico do respectivo relatório no CNIEP somente serão exigíveis quando nelas houver a permanência de pessoa presa, cautelar ou definitivamente, após a realização da audiência de custódia, independentemente do tempo dessa permanência.
§ 5º Nas unidades policias ou centrais de flagrante em que a privação de liberdade se limite estritamente ao período anterior à realização da audiência de custódia, não haverá a obrigatoriedade de realização de inspeção mensal nem de lançamento periódico de relatório no CNIEP, sem prejuízo da realização de inspeções extraordinárias sempre que recomendável ou diante de indícios de permanência irregular, tortura, maus-tratos, óbito, deficiência estrutural ou outra situação excepcional.
§ 6º O juiz ou a juíza responsável pela inspeção mensal obrigatória deverá lançar as informações e o respectivo relatório eletrônico no Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais (CNIEP) impreterivelmente até o quinto dia do mês subsequente ao da realização da visita, observados os campos, modelos e parâmetros disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO III – DA INSPEÇÃO ANUAL DE VINCULAÇÃO E DO SISTEMA DE RODÍZIO
Art. 5º Os juízes e juízas com competência estritamente criminal, sem atribuição de execução penal, realizarão, na medida do possível e observadas as condições materiais, logísticas e de segurança, inspeções presenciais em estabelecimentos penais sediados na respectiva comarca, ou em unidades indicadas em escala própria, nos quais se encontrem recolhidas pessoas provisoriamente privadas de liberdade em razão de decisões criminais proferidas no âmbito de sua jurisdição.
§ 1º As inspeções de que trata o caput possuem o objetivo de avaliar as condições gerais de cumprimento das ordens de prisão preventiva ou temporária emanadas do juízo, além de contribuir para a otimização da gestão dos processos criminais, sem prejuízo da revisão das prisões cautelares nos autos próprios, quando cabível, e sem substituição das competências do juízo da execução penal, do juízo corregedor de presídios ou do juízo natural da causa.
§ 2º Em atenção ao art. 2º da Resolução CNJ nº 593/2024, a Corregedoria-Geral da Justiça, ouvido o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF/TJES), poderá elaborar anualmente escala de rodízio entre os juízes e juízas com competência criminal da comarca, sem caráter disciplinar automático, buscando assegurar que cada juiz ou juíza com competência criminal realize, ao menos, uma visita presencial por ano a estabelecimento prisional da região onde estejam recolhidas pessoas provisoriamente privadas de liberdade, observadas as condições materiais, logísticas e de segurança disponíveis.
§ 3º O sistema de rodízio instituído nos termos do § 2º destina-se exclusivamente às visitas anuais de vinculação decisional e possui caráter complementar, não substituindo, não alterando e não eximindo a responsabilidade do juízo da execução penal ou do Juiz Corregedor de Presídios designado quanto às inspeções mensais obrigatórias.
§ 4º O Juiz Diretor ou a Juíza Diretora do Foro de cada comarca auxiliará a Corregedoria-Geral da Justiça na organização da logística local, na comunicação das escalas aos juízes e juízas designados e na compilação das informações necessárias ao adequado planejamento das inspeções.
§ 5º Os relatórios decorrentes das inspeções anuais previstas neste artigo deverão ser incluídos no CNIEP até o quinto dia do mês subsequente à data de sua realização, observado o modelo disponível no sistema ou outro meio indicado pelo Conselho Nacional de Justiça, pelo GMF/TJES ou pela Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se constar, sempre que possível, recortes específicos de raça, gênero e indicativos de vulnerabilidade acrescida da população visitada.
CAPÍTULO IV – DA METODOLOGIA E DOS PARÂMETROS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 6º Todas as inspeções, mensais ou anuais, serão obrigatoriamente presenciais e deverão compreender o livre e integral acesso a todas as instalações físicas da unidade prisional, para observação direta e registro visual, observadas as cautelas de segurança institucional e a preservação da dignidade, da intimidade e da integridade das pessoas privadas de liberdade.
Art. 7º No curso das inspeções judiciais, o juiz ou a juíza observará rigorosamente os seguintes aspectos metodológicos e procedimentais:
I – Ocupação e Habitabilidade: aferição quantitativa da lotação e da taxa de ocupação da unidade em comparação ao número de vagas, avaliando as condições de salubridade, fornecimento de água potável, qualidade da alimentação, vestuário e instalações sanitárias;
II – Oitiva de Relatos: realização de entrevistas reservadas com as pessoas privadas de liberdade, servidores penais, familiares e gestores da unidade, sempre que possível e sem prejuízo das cautelas necessárias à segurança dos entrevistados e à preservação da confidencialidade das informações sensíveis;
III – Segurança e Uso da Força: exame dos procedimentos disciplinares, do uso da força no âmbito interno da unidade e do fluxo administrativo para apuração de notícias de infrações disciplinares, reclamações e ocorrências relevantes;
IV – Prevenção à Violência Institucional: verificação da existência e do cumprimento de fluxo célere e eficaz para processamento e apuração de notícias, relatos ou informações de tortura, maus-tratos, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como de mortes violentas ou com causa a esclarecer, devendo o juiz ou a juíza, no âmbito de sua competência, adotar medidas urgentes de proteção, comunicar imediatamente o Ministério Público, a Defensoria Pública, a autoridade policial, a administração penitenciária e os órgãos periciais competentes, observando-se, quando cabível, os parâmetros do Protocolo de Istambul e do Protocolo de Minnesota, bem como a preservação da cadeia de custódia e da imparcialidade judicial;
V – Grupos de Vulnerabilidade Acrescida: acompanhamento e aplicação dos parâmetros protetivos específicos voltados a pessoas indígenas, população LGBTI+, pessoas migrantes, gestantes, mães e pais responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua e pacientes em cumprimento de medida de segurança, observada a Política Antimanicomial do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos prazos regulamentares para inserção de dados no CNIEP, cumpre à autoridade judicial inspecionante adotar, no âmbito de sua competência, providências imediatas e urgentes de natureza administrativa, cautelar ou jurisdicional para resguardar a vida, a saúde e a integridade física e moral das pessoas custodiadas, ou, quando a matéria extrapolar sua competência, comunicar imediatamente o juízo competente e os órgãos institucionais responsáveis.
CAPÍTULO V – DAS ARTICULAÇÕES E DO APOIO INSTITUCIONAL
Art. 8º Fica autorizado e estimulado que os juízes e juízas encarregados das inspeções realizem as visitas em articulação com representantes de instituições de fiscalização afins, tais como o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, os Conselhos da Comunidade e o Conselho Penitenciário, observadas as atribuições próprias de cada instituição e a segurança das atividades.
§ 1º O juiz ou a juíza poderá convidar peritos técnicos externos, profissionais especializados e representantes de órgãos técnicos em áreas correlatas, como engenharia, Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros, para subsidiar a coleta de informações e a elaboração de relatórios técnicos, pareceres ou outros subsídios específicos sobre as condições estruturais, sanitárias e de segurança das unidades inspecionadas.
§ 2º O planejamento das inspeções judiciais deverá levar em consideração as informações e relatórios previamente encaminhados pelos Conselhos da Comunidade à vara de execução penal, assegurando-se a esses órgãos o pleno exercício da fiscalização participativa, em conformidade com a Resolução CNJ nº 488/2023.
Art. 9º O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por seus órgãos competentes e em atuação coordenada com a Corregedoria-Geral da Justiça e com o GMF/TJES, providenciará, observadas as disponibilidades administrativas, orçamentárias e operacionais, o suporte logístico, os recursos humanos e o aparato de segurança necessários para que os juízes e juízas desempenhem com independência, regularidade e segurança as funções de inspeção.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça, em colaboração com a Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (EMES), promoverá periodicamente cursos de formação, atualização funcional e capacitação voltados ao domínio da metodologia integrada de inspeções instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 A realização regular das inspeções mensais obrigatórias e a alimentação tempestiva do CNIEP serão consideradas, nos limites da Resolução CNJ nº 593/2024 e das normas aplicáveis à aferição do merecimento, como elemento de avaliação da produtividade dos juízes ou juízas com competência para a execução penal, observadas as condições materiais, logísticas e de segurança efetivamente disponibilizadas, vedado qualquer efeito funcional automático sem prévia apuração, motivação adequada e contraditório, quando cabíveis.
Parágrafo único. Em relação aos juízes e juízas com competência estritamente criminal, as inspeções anuais de vinculação decisional previstas neste Provimento terão natureza prioritariamente institucional, avaliativa e de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não constituindo, por si só, critério autônomo de promoção, remoção, designação ou movimentação na carreira, sem prejuízo da consideração objetiva de sua participação nos termos das normas gerais aplicáveis.
Art. 11 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento CGJ-ES nº 04/2024.
Vitória, 30 de julho de 2026.
Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Corregedor Geral da Justiça

