PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESPIRITO SANTO
SECAO DE APOIO A COORDENADORIA DAS VARAS CRIMINAIS E DAS VARAS DE EXECUCOES PENAIS
ATO NORMATIVO Nº 148/2026
Dispõe sobre a designação de magistrados para a realização das inspeções judiciais mensais obrigatórias em Centros de Detenção Provisória, em razão da regionalização das Varas de Execuções Penais, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 593/2024, que estabelece diretrizes e procedimentos para a realização das inspeções judiciais nos estabelecimentos de privação de liberdade;
CONSIDERANDO o Provimento CGJES nº 26/2026, especialmente seu art. 4º, §§ 1º a 3º, que admite a designação específica de Juiz Corregedor ou Juíza Corregedora de Presídios para realização das inspeções mensais obrigatórias;
CONSIDERANDO a regionalização das Varas de Execuções Penais e a necessidade de compatibilizar a nova distribuição de competências jurisdicionais com a localização geográfica dos estabelecimentos prisionais;
CONSIDERANDO que a localização da unidade, a proximidade territorial, a continuidade da fiscalização e a viabilidade operacional constituem critérios expressamente admitidos pelo Provimento CGJES nº 26/2026 para definição da responsabilidade pelas inspeções;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa de manutenção do sistema de rodízio nos Centros de Detenção Provisória situados em comarcas distintas das sedes das respectivas Varas de Execuções Penais;
RESOLVE:
Art. 1º As inspeções judiciais mensais obrigatórias nos Centros de Detenção Provisória de Aracruz, Marataízes, Guarapari e Serra serão realizadas, mediante sistema de rodízio, pelos Juízos Criminais das respectivas Comarcas.
§1º O rodízio deverá assegurar a realização de uma inspeção presencial mensal em cada estabelecimento.
§2º A designação prevista no caput compreende, exclusivamente, as atribuições relacionadas à fiscalização do estabelecimento prisional, incluindo:
I – realização da inspeção judicial mensal obrigatória;
II – alimentação e inserção tempestiva do respectivo relatório no Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais – CNIEP;
III – adoção e acompanhamento das providências administrativas decorrentes das irregularidades constatadas;
IV – comunicação à respectiva Vara Regional de Execuções Penais quanto às situações que demandem providência jurisdicional relacionada à execução da pena.
Art. 2º As inspeções judiciais mensais obrigatórias no Centro de Detenção Provisória referidos no art. 1º serão realizadas mediante rodízio semestral pelos Juízos Criminais das respectivas Comarcas, assegurando-se a continuidade da fiscalização e dos lançamentos no Cadastro Nacional de Inspeções nos Estabelecimentos Penais – CNIEP.
§1º No Centro de Detenção Provisória de Aracruz, o rodízio começará pela 1ª Vara Criminal Regional de Aracruz, Ibiraçu, João Neiva e Fundão, seguida sucessivamente, pela 2ª Vara Criminal Regional de Aracruz, Ibiraçu, João Neiva e Fundão e 3ª Vara Criminal Regional de Aracruz, Ibiraçu, João Neiva e Fundão.
§2º No Centro de Detenção Provisória de Marataízes, o rodízio começará pela 2ª Vara Criminal Regional de Itapemirim e Marataízes, seguida pela 1ª Vara Criminal Regional Itapemirim e Marataízes.
§3º No Centro de Detenção Provisória de Guarapari, o rodízio começará pela 3ª Vara Criminal de Guarapari, seguida sucessivamente, pela 1ª, 2ª Varas Criminais de Guarapari.
§4º No Centro de Detenção Provisória de Serra, o rodízio começará pela 3ª Vara Criminal de Serra, seguida sucessivamente, pela 4ª, 5ª, 6ª, 1ª e 2ª Varas Criminais de Serra.
Art. 3º No Centro de Detenção Provisória de São Domingos do Norte, as inspeções serão realizadas pelo Juiz de Direito responsável pela Comarca Digital de São Domingos do Norte.
Art. 4º O Juiz que estiver respondendo pela Unidade Judiciária terá a atribuição de Juiz Corregedor do respectivo Centro de Detenção Provisória, observados os artigos 1º a 3º.
Parágrafo Único. Nas hipóteses de férias, licença, afastamento ou impedimento do magistrado titular ou do juiz que estiver respondendo pela unidade, a inspeção competirá ao magistrado que o substituir.
Art. 5º As designações previstas neste Ato não importam modificação da competência jurisdicional das Varas Regionais de Execuções Penais, restringindo-se à realização das inspeções mensais obrigatórias e às providências fiscalizatórias delas decorrentes.
Art. 6º As inspeções previstas neste Ato Normativo observarão integralmente a metodologia, os prazos e os procedimentos estabelecidos no Provimento CGJES nº 26/2026 e na Resolução CNJ nº 593/2024.
Art. 7º Os casos omissos serão submetidos à Presidência do Tribunal de Justiça, ouvidos, quando necessário, a Corregedoria-Geral da Justiça e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF/TJES.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data da publicação.
Vitória/ES, 28 de agosto de 2026.
Desembargadora Janete Vargas Simões
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

