PROVIMENTO Nº 35/2026 – DISP. 14/10/2026


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

PROVIMENTO Nº 35/2026

 

Altera o Tomo II (Foro Extrajudicial) do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, revoga expressamente o art. 605-AC e dá outras providências, em cumprimento ao Provimento CNJ nº 149/2023 e às decisões do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 39.805/DF e 39.930/DF.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, regimentais e institucionais;

 

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar e orientar os serviços notariais e de registro (art. 236, § 1º, da Constituição Federal, e art. 1º do Código de Normas do Foro Extrajudicial da CGJ/ES);

 

CONSIDERANDO a decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000 e a edição do Provimento CNJ nº 178/2026, que alterou o art. 440-AO do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ nº 149/2023);

 

CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 39.805/DF e 39.930/DF, reafirmando a interpretação dos arts. 22, § 1º, e 38 da Lei nº 9.514/1997, do art. 108 do Código Civil e do art. 167, I, item 48, da Lei nº 6.015/1973;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover a imediata harmonização das regras estaduais de serviço e qualificação registral imobiliária, eliminando restrições de caráter subjetivo relativas às partes contratantes da alienação fiduciária de imóveis por instrumento particular;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Tomo II (Foro Extrajudicial) do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 397.

[…]

§ 1º Os atos e contratos referidos na Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou deles resultantes, inclusive os que envolvam a constituição, transferência, modificação ou renúncia de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e atos conexos, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública, independentemente de os contratantes integrarem o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) ou o Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

§ 2º A faculdade de celebração por instrumento particular com efeitos de escritura pública de que trata o § 1º deste artigo estende-se a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, atuem ou não no âmbito dos sistemas financeiros e de mercado de capitais, ressalvada a exigência de escritura pública em hipóteses de vedação expressa prevista em lei federal.

§ 3º É vedada ao Oficial Registrador a recusa de recepção, qualificação ou registro de instrumento particular com efeitos de escritura pública sob o fundamento exclusivo de não figurar no polo contratual entidade integrante do SFI, do SFH ou sujeita a regulação específica pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

 

Art. 2º A qualificação registral dos instrumentos particulares com efeitos de escritura pública restringe-se à verificação dos requisitos formais e materiais previstos no art. 24 da Lei nº 9.514/1997 e na Lei nº 6.015/1973.

 

Art. 3º Consideram-se plenamente válidos e eficazes os instrumentos particulares com efeitos de escritura pública celebrados no Estado do Espírito Santo antes ou durante a vigência dos Provimentos CNJ nºs 172/2024, 175/2024 e 177/2024, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação federal de regência.

 

Art. 4º Fica expressamente revogado o art. 605-AC do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (Tomo II – Foro Extrajudicial), bem como todas as disposições, instruções normativas, ordens de serviço e orientações administrativas estaduais em contrário.

 

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Vitória, 09 de outubro de 2026.

 

 

Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR

Corregedor Geral da Justiça