ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência
ATO NORMATIVO Nº 021/2014
Dispõe sobre a composição de Comissão Processante de Sindicância e/ou de Processo Administrativo Disciplinar, para apuração de denúncias e averiguação de suspeitas de irregularidades por atos praticados por servidor do Tribunal de Justiça.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Art. 58 da Resolução nº 15/95 – Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que atribui ao Presidente competência geral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de Chefe da Magistratura do Estado;
CONSIDERANDO a previsão na Lei Complementar nº 46/94, que em seu Título IX trata do Regime Disciplinar aplicado ao servidor público, artigo 223 e seguintes;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma distribuição equitativa dos processos que envolvem assuntos desta natureza no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que a Comissão Processante deverá ser composta por servidores efetivos e estáveis deste Poder, em obediência ao disposto no artigo 252, § 1º da supracitada Lei.
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir Comissões Processantes compostas por Presidente e 02 (dois) membros nas Secretarias de:
I. Gestão de Pessoas;
II. Finanças e Execução Orçamentária;
III. Infraestrutura;
VI. Judiciária;
V. Tecnologia da Informação;
VI. Secretaria de Engenharia, Gestão Predial e Manutenção de Equipamentos.
Art. 2º. As atividades desenvolvidas pelos servidores que irão compor as Comissões Processantes deverão ser cumuladas com as atividades inerentes ao seu cargo efetivo.
§1º. O Secretário de cada pasta observará a distribuição de trabalho para o presidente ou membro da Comissão Processante integrante de sua equipe, de forma a otimizar sua capacidade de trabalho, quando do recebimento de processos de sindicância e administrativos disciplinares.
§2º. As atividades das Comissões Processantes deverão ser realizadas dentro do horário de expediente e, em havendo necessidade de executar atividades além do horário regular de trabalho, a Comissão Processante deverá promover a justificativa ao Secretário Geral, para que este analise e, se for o caso, autorize o registro das horas trabalhadas em ficha funcional para posterior compensação, nos moldes aprovados pela Presidência.
Art. 3º. Cada Secretaria indicará à Secretaria Geral, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da publicação deste Ato Normativo, o nome dos servidores (presidente e membros) que farão parte da Comissão Processante de sua área e suas respectivas qualificações, obedecendo-se o que dispõem o art. 250 e seguintes, da Lei Complementar 46/94.
§1º. Até o dia 15 de janeiro de cada ano, os Secretários deverão indicar outros servidores para compor nova Comissão Processante, podendo permanecer o servidor que tiver interesse;
§2º. A Comissão Processante se vincula ao processo a que lhe for atribuído, devendo, portanto, concluir todo o procedimento, independentemente da mudança dos membros e Presidente da Comissão Processante de que trata o §1º deste artigo.
Art. 4º. Para início dos trabalhos das Comissões Processantes a Secretaria Geral estabelecerá por meio de sorteio a ordem de recebimento dos processos, a qual será mantida nas futuras distribuições, a fim de manter equitativo o número de processos distribuídos.
Art. 5º Ao distribuir os processos na ordem pré-estabelecida, o Secretário Geral deverá observar os seguintes critérios:
§1º. É vedada a distribuição de processos de sindicância ou administrativos disciplinares para a Comissão Processante da Secretaria da qual o servidor processado faz parte, devendo a Secretaria Geral distribuir o processo para a Comissão Processante seguinte da ordem pré-estabelecida;
I. A Comissão processante impedida deverá, obrigatoriamente, ser a seguinte a receber processos, caso não haja novo impedimento.
§2º. A distribuição será presidida pelo Secretário Geral, que a reduzirá a termo mediante a presença de dois servidores daquela Secretaria, e providenciará a publicação do ato no prazo máximo de cinco dias.
I. Na ausência do Secretário Geral, este será substituído pela Subsecretária Geral.
§3º. Quando da distribuição do processo, a Secretaria Geral dará publicidade ao ato.
Art. 6º. A Comissão Processante que se der por impedida deverá justificar seu impedimento e solicitar à Secretaria Geral a redistribuição do processo.
Art. 7º. Quando o Processo de Sindicância resultar em Processo Administrativo Disciplinar, deverão os autos ser encaminhados para a Secretaria Geral, que procederá nova distribuição, observados os critérios estabelecidos no art. 5º deste Ato Normativo, excluindo da distribuição a Comissão Processante que participou da Sindicância.
Art. 8º. A redistribuição de processos obedecerá os critérios previstos no art. 5º, deste Ato Normativo.
Art. 9º. Compete à Secretaria Geral o controle dos processos distribuídos e seus respectivos andamentos.
Art. 10. Os processos de sindicância e administrativos disciplinares que já possuem comissão processante vinculada não entrarão no rol de processos a serem distribuídos nos termos deste Ato Normativo, cabendo àquela Comissão Processante concluí-los.
Art. 11. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, de janeiro de 2014.
SERGIO BIZZOTO PESSOA DE MENDONÇA
Desembargador Presidente