ATO Nº 09/2020 – DISP. 18/12/2020


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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

ATO Nº 09/2020

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 6.670, de 16 de maio de 2001, criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN, com a finalidade de atender as determinações do art. 8° da Lei Federal n° 10.169, de 20 de dezembro de 2.000;

CONSIDERANDO que o art. 5° da Lei n° 6.670, de 16 maio de 2001, instituiu a contribuição de custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais;

CONSIDERANDO que o art. 6°, § 2°, da Lei n° 6.670/2001 determina que a taxa de compensação será reajustada pela variação do VRTE;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 8.620/2007 modificou o inciso II do artigo 5º da Lei nº 6.670/2001, inserindo a alínea “d”, que estabelece para intimação e notificação, recebidas por meio eletrônico ou magnético, a metade do valor cobrado pelo Registro Sem Valor Declarado;

CONSIDERANDO que o artigo 1º do decreto nº 4772-r, publicado no diário oficial de 08 de dezembro de 2020, fixou o valor da vrte a vigorar no exercício de 2021 em R$3,6459 (três reais e seis mil quatrocentos e cinquenta e nove décimos de milésimos).

R E S O L V E:

1° – Publicar a tabela de valores da contribuição ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais do Estado do Espírito Santo a vigorar no exercício de 2021.

 

I – NOS ATOS LANÇADOS NOS TABELIONATOS DE NOTAS E PROTESTOS:

Item

Tipo de Ato

Valor

a) Escritura com Valor Declarado

R$ 46,73

b) Escritura sem Valor Declarado

R$ 15,74

c) Procurações

R$ 6,30

d) Protestos

R$ 6,30

 

II – NOS ATOS LANÇADOS EM LIVROS DE REGISTROS PÚBLICOS:

 

Item

Tipo de Ato

Valor

a) Registro com Valor Declarado

R$ 31,55

b) Registro sem Valor Declarado

R$ 12,58

c) Averbações

R$ 9,46

d)

Para intimação e notificação, recebidas por meio eletrônico ou magnético, incluídas as averbações à margem do registro e a certidão lançada nos documentos: metade do valor cobrado na alínea “b” deste inciso.

 

2° – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1° de janeiro de 2021.

 

3° – Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRA-SE.

 

PUBLIQUE-SE.

 

CUMPRA-SE.

 

Vitória-ES, 15 de dezembro de 2020.

 

NEY BATISTA COUTINHO

Corregedor-Geral da Justiça