ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ATO Nº 09/2020
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR NEY BATISTA COUTINHO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 6.670, de 16 de maio de 2001, criou o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Espírito Santo – FARPEN, com a finalidade de atender as determinações do art. 8° da Lei Federal n° 10.169, de 20 de dezembro de 2.000;
CONSIDERANDO que o art. 5° da Lei n° 6.670, de 16 maio de 2001, instituiu a contribuição de custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais;
CONSIDERANDO que o art. 6°, § 2°, da Lei n° 6.670/2001 determina que a taxa de compensação será reajustada pela variação do VRTE;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 8.620/2007 modificou o inciso II do artigo 5º da Lei nº 6.670/2001, inserindo a alínea “d”, que estabelece para intimação e notificação, recebidas por meio eletrônico ou magnético, a metade do valor cobrado pelo Registro Sem Valor Declarado;
CONSIDERANDO que o artigo 1º do decreto nº 4772-r, publicado no diário oficial de 08 de dezembro de 2020, fixou o valor da vrte a vigorar no exercício de 2021 em R$3,6459 (três reais e seis mil quatrocentos e cinquenta e nove décimos de milésimos).
R E S O L V E:
1° – Publicar a tabela de valores da contribuição ao custeio dos atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais do Estado do Espírito Santo a vigorar no exercício de 2021.
I – NOS ATOS LANÇADOS NOS TABELIONATOS DE NOTAS E PROTESTOS:
Item |
Tipo de Ato |
Valor |
a) | Escritura com Valor Declarado |
R$ 46,73 |
b) | Escritura sem Valor Declarado |
R$ 15,74 |
c) | Procurações |
R$ 6,30 |
d) | Protestos |
R$ 6,30 |
II – NOS ATOS LANÇADOS EM LIVROS DE REGISTROS PÚBLICOS:
Item |
Tipo de Ato |
Valor |
a) | Registro com Valor Declarado |
R$ 31,55 |
b) | Registro sem Valor Declarado |
R$ 12,58 |
c) | Averbações |
R$ 9,46 |
d) |
Para intimação e notificação, recebidas por meio eletrônico ou magnético, incluídas as averbações à margem do registro e a certidão lançada nos documentos: metade do valor cobrado na alínea “b” deste inciso. |
2° – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do dia 1° de janeiro de 2021.
3° – Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRA-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Vitória-ES, 15 de dezembro de 2020.
NEY BATISTA COUTINHO
Corregedor-Geral da Justiça