PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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RESOLUÇÃO Nº 031/2023
Altera e inclui dispositivos na Resolução nº 007/2016, que regulamenta o Programa de Estágio Remunerado no âmbito o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar as práticas de gestão e as normas vigentes relativas à realização de estágio no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.; e
CONSIDERANDO a deliberação do e. Tribunal Pleno em Sessão Administrativa Ordinária do dia 28 de setembro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º O § 3º do art. 3º da Resolução TJES nº 07/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º As vagas de Estágio de Pós-Graduação serão preenchidas por estudantes com graduação completa em Direito, Administração, Contabilidade, Economia, Psicologia, Serviço Social, Letras e Biblioteconomia que estiverem cursando pós-graduação na área de sua formação.”
Art. 2º Inclui o parágrafo § 5º ao art. 8º da Resolução TJES nº 07/2016:
“§ 5º – Fica autorizada a conversão de 02 (duas) vagas de estágio de graduação em 01 (uma) vaga de pós-graduação nas unidades que assim optarem.”
Art. 3º O art. 23 da Resolução nº 07/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 A inclusão do estudante no Programa de Estágio Remunerado será formalizada mediante a celebração de termo de compromisso de estágio, a ser firmado pelo educando e/ou seu representante ou assistente legal, pela Instituição de Ensino Superior e este Poder Judiciário (NR).
§ 1º O estagiário iniciará suas atividades no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo a partir da data de início constante do termo de compromisso de estágio, obrigando-se a cumprir as normas disciplinares estabelecidas no respectivo termo (NR)
§ 2º É vedado o início do estágio em desacordo com o disposto no § 1º, ficando o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo desobrigado a realizar qualquer contraprestação financeira ao estagiário pelo exercício da função em momento anterior.”
Art. 4º Os incisos II e III do art. 26 da Resolução nº 07/2016 passam a vigorar com as seguintes redações, bem como são acrescidos os incisos IV, V e VI ao referido artigo:
“[…]
II – atestar, quando implementada, a frequência do estagiário, mensalmente, no sistema de frequência, no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da realização do estágio; (NR)
III – registrar no sistema de frequência, com antecedência, o período de descanso remunerado a ser usufruído pelo estagiário, quando da sua implementação;(NR)
IV – comunicar, imediatamente, o pedido de desligamento do estagiário à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio, no processo que originou a contratação, informando a existência de período de recesso remunerado não gozado;
V – comunicar à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio, até 11 (onze) meses após o início da vigência do termo de compromisso de estágio, o início da fruição do recesso remunerado a que tem direito o estudante, conforme artigo 43 desta Resolução;
VI – preencher o formulário de encerramento do contrato de estágio constante do Anexo I da presente Resolução.
Art. 5º O art. 33 da Resolução nº 07/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 O estagiário que alterar a especialidade de seu curso, ou que mudar de Instituição de Ensino Superior, deverá comunicar imediatamente ao supervisor do estágio, que informará consecutivamente à Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio, para celebração de novo termo de compromisso (NR)
§ 1º . No período decorrido entre a rescisão do termo de compromisso de estágio e a celebração de novo termo em virtude do que consta no caput, se aplica a vedação constante do §2º do artigo 23, não podendo o estagiário exercer suas atividades em data anterior a data de início constante do novo termo de compromisso de estágio, e da sua respectiva disponibilização no eDiário, ficando o Poder Judiciário desobrigado a realizar qualquer contraprestação financeira ao estagiário pelas funções exercidas em momento anterior.
§ 2º A rescisão do contrato anteriormente firmado será da data da alteração da Instituição de Ensino Superior ou da alteração da especialidade do curso
Art. 6º O § 2º do art. 35 da Resolução nº 07/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Em caso de desligamento, o estagiário ou a sua chefia imediata deverá devolver o crachá de identificação imediatamente a Assessoria de Segurança Institucional para o correto descarte (NR).”
Art. 7º O § 1º do art. 40 da Resolução nº 07/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O pagamento da bolsa de complementação educacional poderá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente àquele de efetiva atividade prestada.(NR)”
Art. 8º O caput do art. 41 da Resolução nº 07/2016 passa a vigorar com a seguinte a redação:
“Art. 41 O auxílio-transporte e o auxílio alimentação, quando for o caso, serão pagos até o 15º dia do mês subsequente ao da realização do estágio.(NR)”
Art. 9º O caput do art. 44 da Resolução nº 07/2016 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º e 2º:
“Art. 44 Haverá pagamento proporcional referente ao recesso remunerado não usufruído quando houver desligamento do estágio antes do término do período previsto no termo de compromisso de estágio.
§ 1º O pagamento a que se refere o caput será realizado em pecúnia e somente ocorrerá em caso de desligamento antecipado, não abrangendo as hipóteses de término do contrato sem o respectivo gozo do recesso remunerado.
§ 2º Na hipótese de ocorrência da previsão contida no parágrafo anterior a Seção de Seleção e Acompanhamento de Estágio ficará impedida de realizar nova contratação em substituição pelo período correspondente ao número de dias de recesso que deixaram de ser fruídos pelo ex-estagiário.”
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 28 de setembro de 2023.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Presidente
ANEXO I
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