PROVIMENTO Nº 14/2024 – DISP. 19/11/2024


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

 

PROVIMENTO Nº 14/2024

 

 

Define as regras para o Sistema do Selo Digital, aplicáveis ao Selo de Fiscalização de Convênios.

 

O Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

 

 

CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo o órgão de fiscalização que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual no 234/2002;

 

CONSIDERANDO os termos do Provimento CGJ nº 23/2023 que instituiu o Selo de Fiscalização de Convênios no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO que o art. 4º do Provimento CGJ nº 23/2023 estabeleceu que a utilização do Selo de Fiscalização de Convênios fica condicionada aos ajustes nos sistemas eletrônicos desta Corregedoria Geral da Justiça e das serventias extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO que estes ajustes definem regras complementares as que foram regulamentadas no Provimento CGJ nº 40/2011;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. O Selo de Fiscalização de Convênios serão aplicados aos serviços remunerados por preços, cobrados dos celebrantes dos convênios, para os serviços dispostos na tabela de atos cartoriais iniciando a partir do código 200, conforme tabela disposta em anexo;

 

 

Art. 2º. Para efeito do arquivo XML serão utilizados os campos já existentes.

 

 

§1º O valor referente ao preço do serviço deverá ser informado no arquivo XML utilizando o campo <valor_emol>;

 

§2º O valor de referência, quando utilizado como base de cálculo do preço do serviço, deverá ser informado no arquivo XML utilizando o campo <valor_ref>;

 

§3º O percentual aplicado no cálculo do preço do serviço, caso exista, deverá ser informado no arquivo XML utilizando o campo <valor_avalia>;

 

§4º O nome do usuário do serviço deverá ser informado no arquivo XML utilizando o campo <nome_firma>;

 

§5º O valor referente a 1/10 (um décimo) do preço do serviço prestado em decorrência do convênio, a ser recolhido em favor do FUNEPJ – Fundo Especial do Poder Judiciário, deverá ser informado no arquivo XML utilizando o campo <valor_funepj>, ressalvadas as isenções previamente autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

 

 

Art. 3º. Somente poderá ser informado um serviço de convênio para cada selo digital utilizado.

 

 

Art. 4º. O recolhimento do FUNEPJ para os serviços de convênio será realizado em Guia específica.

 

 

Art. 5º. Estas regras se aplicam a qualquer serviço resultante de convênio, incluindo aqueles autorizados antes do Provimento CGJ nº 23/2023.

 

 

Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Vitória/ES, 13 de novembro de 2024.

 

 

Desembargador WILLIAN SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

ANEXO – Tabela de atos cartoriais para os serviços remunerados por preços