PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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Resolução
RESOLUÇÃO Nº 097/2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária do dia 14 de novembro de 2024,
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta n° 0002458-77.2024.2.00.0000, na qual fixou entendimento de que “a concessão do regime de teletrabalho de que trata o § 7º do art. 12 da Resolução CNJ nº 219/2016, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 553/2024, restringe-se ao primeiro grau de jurisdição”;
RESOLVE:
Art. 1º. A Resolução nº 57/2024 TJES passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 12. A quantidade de servidores(as) em regime de teletrabalho não poderá exceder 30% (trinta por cento) do quadro permanente das varas, gabinetes ou unidades administrativas do 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus, arredondadas as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.
§ 1º. No percentual mencionado no caput não serão computadas as concessões de pedidos de teletrabalho relativos a servidores(as) com deficiência, necessidades especiais, doença grave ou que tenham filho, cônjuge ou companheiro(a) ou dependentes nessas condições, bem como gestantes e lactantes, além dos(as) servidores(as) ocupantes de cargos em comissão ou de função gratificada de assessoramento no primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo da vedação contida no artigo 9º, § 1º, desta Resolução.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 25 de novembro de 2024.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente