ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025 – DISP. 28/03/2025


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025

 

 

Regulamenta o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento.

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e o Excelentíssimo Senhor Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Sistema de Arrecadação, possibilitando maior automação das atividades de responsabilidade das Contadorias Judiciais;

 

CONSIDERANDO a implementação do Processo Judicial Eletrônico – PJE;

 

CONSIDERANDO que a emissão automática de guias de custas e despesas processuais pela própria parte interessada permitirá maior facilidade de pagamento para o usuário, tornando desnecessária a realização de cálculos das custas finais e remanescentes pelas Contadorias Judiciais;

 

CONSIDERANDO que o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias de pagamento permitirá maior celeridade na tramitação, extinção e arquivamento dos processos judiciais;

 

RESOLVEM

 

Art. 1º. Fica implementado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais, bem como a emissão das guias de pagamento pelo interessado.

 

Art. 2º. As custas e despesas processuais serão calculadas eletronicamente pelo Sistema de Arrecadação, com base no Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo (Lei Estadual nº 9.974/2013 e alterações e Lei Estadual nº 9.894/2012 que alterou a Lei Estadual nº 4.847/1993), no momento da geração da guia de pagamento pelo usuário na internet.

 

I – A Guia de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, destinada ao pagamento das custas, deverá ser gerada pelo interessado, através do site do TJES (no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”);

 

II – Para o cálculo das custas e despesas é obrigatório informar o número do processo judicial eletrônico;

 

III – É dever do interessado gerar as guias de custas e de despesas decorrentes dos processos de seu interesse, mantendo-se atualizado quanto ao respectivo pagamento, a fim de evitar qualquer prejuízo, bem como consultar o trâmite do processo correspondente no endereço eletrônico do TJES (www.tjes.jus.br, Serviços, Custas Processuais, Consultar, Atualizar e Imprimir Guia e, após, inserir o número do processo), independente de intimação, nos termos do art. 17, inciso II, da Lei Estadual nº 9.974/2013 e alterações;

 

IV – A Guia de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo será emitida com a classe processual e o valor da causa (ou valor da condenação) iguais aos da ação, recurso ou incidente processual a que o pagamento se destina;

 

V – Na hipótese de alteração do valor atribuído à causa, ou da classe processual, deverá a Secretaria onde tramita o processo proceder à retificação do cadastro junto ao sistema respectivo;

 

VI – A Guia de Recolhimento decorrente da propositura da ação, da interposição de recurso ou incidente processual deve ser gerada pelo interessado, ressalvada dispensa legal;

 

VII – Se várias forem as partes condenadas em custas processuais, ao escolher o pagante, o sistema fará a repartição proporcional à quantidade de partes selecionadas automaticamente, porém permitirá a alteração do percentual relativo à proporção de cada pagante, de acordo com a condenação;

 

VIII – As custas são vinculadas ao processo como um todo, devendo as guias respectivas serem emitidas individualmente para cada parte designada como responsável pelo pagamento, na proporção de sua responsabilidade;

 

IX – É dever do interessado, quando constatada alguma irregularidade na geração das guias (a exemplo do nome do responsável ou percentual de custas em desacordo com a decisão judicial), solicitar a remessa à contadoria judicial, a fim de que seja procedida à regularização devida;

 

Art. 3º. Fica dispensada a remessa dos processos eletrônicos originários do PJE às Contadorias Judiciais para cálculo de custas processuais.

Parágrafo único. A remessa às Contadorias Judiciais continua sendo necessária nos casos de processos distribuídos em outros sistemas e migrados para o PJE.

 

Art.4º. Nos casos de parcelamento e/ou redução no valor das custas, obrigatoriamente, os cálculos serão efetuadas pelas secretarias ou contadoria.

 

Art. 5º. Ao emitir o Relatório de Situação das Custas no endereço eletrônico do TJES (www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais” – PROCESSO ELETRÔNICO), o Sistema de Arrecadação calculará automaticamente as custas e despesas processuais devidas até a data de emissão do Relatório.

 

I – Na hipótese de existirem custas anteriormente calculadas no processo, o sistema de arrecadação fará a apuração automática do valor complementar eventualmente devido, abatendo os atos já incluídos em cálculos anteriores;

 

II – As despesas com oficial de justiça considerarão a data em que a diligência tiver sido cumprida (conforme certidão com “diligência cumprida” lavrada no Sistema da Central de Mandados do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo);

 

III – As custas e despesas das Cartas Precatórias devem ser calculadas considerando o número do Processo distribuído na Comarca Deprecada, onde a carta for efetivamente cumprida;

 

 

IV – Na data de emissão do Relatório de Situação das Custas, não havendo custas e/ou despesas processuais a serem calculadas, o Sistema de Arrecadação informará, automaticamente, que “não há custas e/ou despesas processuais a serem calculadas até a presente data”.

 

 

Art. 6º. O Relatório de Situação das Custas é documento hábil à comprovação de pagamento das custas e despesas processuais, desde que todas as guias tenham sido integralmente pagas, estando com a situação de “quitadas”.

 

Parágrafo único. O Relatório de Situação das Custas também é documento hábil para comprovação do recolhimento das custas e despesas em conformidade com o art. 15 da Lei Estadual nº 9.974/2013, mediante cálculo indireto, por sistema eletrônico.

 

Art. 7º. A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.

 

Parágrafo único. Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo.

 

Art. 8º. O arquivamento do processo não impede a verificação e eventual cobrança de custas que, porventura, tenham sido recolhidas em desconformidade com o Regimento de Custas (artigos 15 e 17, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013).

 

Art. 9º. Os processos eletrônicos que estiverem nas Contadorias Judiciais para realização de cálculo de custas e/ou despesas processuais, originários do PJE, deverão ser devolvidos às respectivas secretarias, para emissão eletrônica das Custas e Despesas Processuais nos termos da presente normatização.

 

Art.10º. Este Ato entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 26 de março de 2025.

 

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente

 

 

Desembargador WILLIAN SILVA

Corregedor Geral de Justiça