PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 235 /2025
Reestrutura o Núcleo de Aceleração de Processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (NAPES), unifica sua atuação com a Força-Tarefa e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a instituição do Núcleo de Aceleração de Processos do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (NAPES), por meio do Ato Normativo nº 127/2025, como medida de apoio às unidades judiciárias de 1º grau ;
CONSIDERANDO a atuação da “Força-Tarefa”, regulamentada pelo Ato Normativo nº 162/2025, para cooperação específica no cumprimento de metas e indicadores de produtividade;
CONSIDERANDO o direito fundamental à razoável duração do processo e a busca contínua pela otimização de recursos e estratégias para o incremento da produtividade e da eficiência na prestação jurisdicional, em conformidade com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO a autorização conferida à Presidência pelo § 2º do art. 2º do Ato Normativo nº 127/2025 para, mediante ato próprio, ampliar o número de células e ajustar sua composição para a melhor execução dos trabalhos;
CONSIDERANDO a necessidade de evoluir de um modelo dual, com ações de apoio pontuais, para um sistema de gestão da produtividade unificado, permanente e estratégico, capaz de atuar na promoção contínua da eficiência nas unidades judiciárias;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º do Ato Normativo nº 127/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. O NAPES será composto pelos seguintes membros:
I – 1 (um) Juiz Assessor Especial da Presidência, que atuará como Coordenador Geral;
II – 17 (dezessete) Juízes de Direito, que atuarão como Coordenadores de Célula;
III – 17 (dezessete) células com, no máximo, 9 (nove) colaboradores em cada uma, dentre juízes leigos, residentes jurídicos e assessores jurídicos designados.
§ 1º. As atribuições no NAPES serão exercidas em regime de cooperação, sem prejuízo das funções jurisdicionais ou administrativas regulares de seus membros, sendo consideradas serviço público de natureza relevante prestado ao Poder Judiciário.
§ 2º. A forma de compensação pelo acúmulo de funções decorrente da atuação no NAPES será regulamentada por ato próprio da Presidência.
§ 3º. A Presidência do Tribunal poderá, mediante ato próprio:
I – Ampliar ou reduzir o número de células e de seus respectivos colaboradores para a melhor execução dos trabalhos;
II – Ajustar a composição das células conforme a demanda, a especialização necessária e a disponibilidade de pessoal;
III – Designar e substituir membros sempre que necessário para a otimização dos trabalhos.”
Art. 2º Ficam unificadas as estruturas do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) e da “Força-Tarefa”, sendo as atribuições e os objetivos desta última, previstos no Ato Normativo nº 162/2025, absorvidos integralmente pelo NAPES.
Parágrafo único. Todas as remissões à “Força-Tarefa” em atos e comunicações oficiais devem ser entendidas como feitas ao NAPES.
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições dos Atos Normativos nº 127/2025 e nº 162/2025 que não conflitem com o presente ato, incluindo os critérios de atuação, priorização e as métricas de produtividade.
Art. 4º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as do Ato Normativo nº 162/2025 que se tornem incompatíveis com a estrutura unificada ora estabelecida.
Publique-se.
Vitória/ES, 31 de Julho de 2025.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo