PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO
ATO NORMATIVO Nº 248/2025
Reestrutura o “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, criado pelo Ato Normativo Conjunto nº 008/2024, institui o “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais – Comarca da Capital” e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça e da duração razoável do processo (art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal);
CONSIDERANDO as diretrizes da Resolução nº 398/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente o disposto no art. 1º, inciso I e § 2º, que prevê a criação de Núcleos de Justiça 4.0 para atuação especializada em processos envolvendo grandes litigantes;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002373-91.2024.2.00.0000;
CONSIDERANDO que a Fazenda Pública Estadual e Municipal enquadra-se no conceito de grande litigante, nos termos da Resolução CNJ nº 398/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de reequilíbrio da força de trabalho nas unidades judiciárias de primeiro grau, especialmente aquelas classificadas nos quartis de menor distribuição processual, nos termos dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 77/2024 deste Tribunal;
CONSIDERANDO que, para alcançar o escopo da equivalência da carga de trabalho, o Conselho Nacional de Justiça recomenda a “distribuição ou redistribuição livre e proporcional de processos novos a outras unidades judiciárias do respectivo tribunal com movimento processual abaixo da média” (Recomendação CNJ nº 149/2024);
CONSIDERANDO que, para o mesmo desiderato, também é permitida a “redistribuição livre e proporcional de processos antigos a outras unidades judiciárias do respectivo tribunal com movimento processual abaixo da média” (Recomendação CNJ nº 149/2024);
CONSIDERANDO, outrossim, que pode ser utilizada para esse propósito a “criação de unidades ou juízos virtuais de competência ampliada ou na transformação de unidades físicas, atualmente existentes com baixo volume processual no respectivo tribunal, em unidades ou juízos virtuais como Núcleos de Justiça 4.0 previstos na Resolução CNJ nº 385/2021 e com o Juízo 100% Digital previsto na Resolução CNJ nº 345/2020, observada a Resolução CNJ nº 184/2013” (Recomendação CNJ nº 149/2024);
CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo CNJ, da autonomia dos Tribunais de Justiça para “adoção de um ou dos vários mecanismos citados, além de outros que garantam a efetividade da equivalência da carga de trabalho dentro dos tribunais, consideradas as peculiaridades do segmento e de cada situação regional ou estadual” (Recomendação CNJ nº 149/2024);
CONSIDERANDO a relevância da especialização e da centralização das ações envolvendo a Fazenda Pública para melhoria da eficiência, da qualidade e da celeridade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que a criação do Núcleo promove racionalidade administrativa e aperfeiçoamento na tramitação dos processos, impactando positivamente na produtividade das unidades judiciárias;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptar o modelo vigente, do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, ao escopo do Projeto Justiça Inteligente e à meta de reequilíbrio da força de trabalho no primeiro grau de jurisdição,
RESOLVE:
Art. 1º. Reestruturar o “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, criado pelo Ato Normativo Conjunto nº 008/2024, nos termos deste ato e do art. 3º, da Resolução TJES nº 77/2024.
- 1º. O núcleo passará a denominar-se “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais – Comarca da Capital” e terá competência para, de forma plena, processar e julgar, as execuções fiscais municipais e estaduais, além de suas ações conexas e/ou dependentes, que tramitam ou passem a tramitar no âmbito das unidades judiciárias com competência para a matéria, dos juízos de Vitória, Vila Velha, Serra e Cariacica, Comarca da Capital.
- 2º. Serão consideradas execuções fiscais aquelas adequadas à classe processual das Tabelas Processuais Unificadas do CNJ “Execução Fiscal” (1116), vinculada à classe intermediária “Processo de Execução”, da classe principal “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO” (2), bem como aos assuntos processuais intermediários das Tabelas Processuais Unificadas do CNJ “Dívida Ativa (Execução Fiscal)” (6017) e 10394 “Dívida Ativa não-tributária” (10394) e seus sub-itens.
- 3º. É vedado ao Núcleo funcionar em processos não elegíveis, segundo estabelecido neste normativo.
Art. 2º. Ficarão automaticamente vinculados aos gabinetes do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais – Comarca da Capital” os magistrados titulares ou designados, das seguintes unidades judiciárias de Vitória, Comarca da Capital (arts. 2º e 3º da Resolução TJES nº 077/2024):
I – 1ª Vara de Execução Fiscal Estadual;
II – 2ª Vara de Execução Fiscal Estadual;
III – 1ª Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais;
IV – 2ª Vara de Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais.
- 1º. A extensão automática de jurisdição ocorrerá independentemente de designação específica pela Presidência do Tribunal, na forma do art. 3º da Resolução TJES nº 077/2024 e a atuação se dará nos processos de execuções fiscais estaduais e municipais, independentemente da competência originária do juízo vinculado ao núcleo.
- 2º. Poderão ser vinculadas ao Núcleo, mediante ato específico da Presidência do Tribunal, outras unidades judiciárias com baixa distribuição processual, classificadas nos quartis 1 e 2 de casos novos, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Resolução TJES nº 077/2024.
Art. 3º. O “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais – Comarca da Capital” será inicialmente estruturado em 4 (quatro) gabinetes.
- 1º. A equipe dos juízes do núcleo será composta pelos servidores já vinculados aos gabinetes das unidades judiciárias referidas no art. 2º, sem prejuízo das atribuições originárias nas suas unidades de lotação.
- 2º. As atividades cartorárias do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais – Comarca da Capital” serão realizadas pelas Secretarias Inteligentes a que estão vinculadas as unidades judiciárias do art. 2º, sem prejuízo da criação ulterior de Secretaria Inteligente específica, cuja composição será objeto de regulamentação própria.
Art. 4º. Serão gradualmente redistribuídos para o “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais – Comarca da Capital” os processos elegíveis em trâmite nos juízos das comarcas elencadas no art. 1º, §1º, iniciando-se, prioritariamente, pelos processos atualmente no acervo das seguintes unidades:
I – Unidades judiciárias sem juiz titular;
II – Comarcas digitais e unidades judiciárias receptoras de acervos redistribuídos ou que tiverem mudança de competências;
III – Unidades com elevado número de processos pendentes de baixa processual;
IV – Unidades com maior número de casos novos registrados no último triênio.
Parágrafo único. Terão prioridade para redistribuição os processos mais antigos e aqueles pendentes de cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º. A classificação das unidades com prioridade de atendimento pelo núcleo e a relação dos processos elegíveis, para os fins do artigo anterior, será supervisionada pelo Núcleo Permanente de Gestão da Qualidade, que observará os critérios de prioridade e metas do Conselho Nacional de Justiça.
- 1º. A redistribuição dos processos para os gabinetes que compõem o núcleo será realizada por sorteio, para assegurar a impessoalidade, ressalvados os casos de prevenção.
- 2º. Caso a quantidade de casos novos de execução fiscal no “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais – Comarca da Capital” demonstre redução expressiva, o núcleo poderá receber as execuções fiscais das demais unidades do interior, até que seja reequilibrado o número de casos novos, observando-se os critérios estabelecidos neste Ato.
- 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, as unidades e comarcas do interior que tiverem redução significativa no número de casos novos de execução fiscal poderão receber casos novos de outras unidades, até que haja equilíbrio na distribuição processual entre todos os juízos.
- 4º. A competência do Núcleo não exclui a das unidades de origem, em relação aos processos que permaneçam nos seus respectivos acervos, devendo as unidades submeter as relações de processos elegíveis para redistribuição ao Núcleo Permanente de Gestão da Qualidade, a fim de assegurar a movimentação do acervo do modo compatível com a equalização da carga de trabalho.
Art. 6º. A Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal deverá providenciar as adaptações necessárias nos sistemas processuais para a reestruturação do “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais – Comarca da Capital”.
Art. 7º. A Presidência poderá, futuramente, determinar a inclusão de outras unidades judiciárias na relação prevista no art. 2º, visando sempre o equilíbrio da força de trabalho e eficiência jurisdicional.
Parágrafo único. Havendo inclusão de outras unidades judiciárias na relação do art. 2º, serão criados novos gabinetes no “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais – Comarca da Capital”, em número adequado, aplicando-se no que couber as disposições do art. 3º e art. 4º deste ato.
Art. 8º. Casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, observando-se os princípios da eficiência, economicidade e celeridade.
Art. 9º. Este Ato entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Vitória, 15 de agosto de 2025.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente