PROVIMENTO Nº 21/2025
Disciplina a implantação do Módulo de Arrecadação do Sistema de Gestão das Serventias Extrajudiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – SIGEX.
O Desembargador WILLIAN SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo o órgão de fiscalização que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual no 234/2002;
CONSIDERANDO os resultados obtidos com a implantação do Projeto Piloto do Sistema de Gestão das Serventias Extrajudiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – SIGEX, nos termos do Provimento 22/2023;
CONSIDERANDO que já se encontram em produção no SIGEX o Módulo Serventias Extrajudiciais, Módulo de Pessoal e o Módulo Serviços Prestados e que o Módulo de Arrecadação necessita de regulamentação quanto às regras de negócio aplicadas.
RESOLVE:
Art. 1º. Disciplinar a implantação do Módulo de Arrecadação do Sistema de Gestão das Serventias Extrajudiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – SIGEX – Módulo Arrecadação Extrajudicial.
§1º O módulo a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo principal substituir o atual sistema do Selo Digital, nas serventias em que for implantado.
§2º As funcionalidades deste módulo se conectam com os sistemas das serventias e das Centrais Eletrônicas junto à Corregedoria, por meio de Application Programming Interface – API, possibilitando o compartilhamento eficiente e preciso de informações em tempo real.
§3º Os detalhes da API serão compartilhados com a equipe técnica das serventias, a fim de que seja possível garantir a interoperabilidade entre os sistemas.
Art. 2º. Todo serviço de comunicação do SIGEX com a serventia será realizado por meio de notificações do sistema, quando da utilização do Módulo Serventias Extrajudiciais e do Módulo de Pessoal e/ou por meio do e-mail corporativo (serventia@tjes.jus.br), disciplinado no Provimento CGJ/ES nº 40/2011.
Art. 3º. Todo ato cartorial em que conste o nome das partes, estas terão seus dados como atributos obrigatórios de informação para o SIGEX, juntamente com o CPF e o município de residência.
§1º Se o requerente for um procurador ou pessoa diversa das partes, sua qualificação também será obrigatória, nos termos do caput deste artigo.
Art. 4º. Para todo ato cartorial que envolva imóveis ou títulos, com ou sem valor declarado, será necessária a descrição individualizada dos mesmos, bem como, no caso de imóveis, o bairro e o município como atributos obrigatórios de informação para o SIGEX.
Art. 5º. Todo ato cartorial que dependa de um ato anterior (p.ex.: escritura de rerratificação, escritura de aditamento, averbações, revogações, cancelamentos, etc.), tornam obrigatórias a informação do selo digital e do protocolo do ato originário ou anterior.
§1º – Para os efeitos deste artigo, quaisquer traslados excedentes ao primeiro equiparam-se à certidões para todos os fins e efeitos de direito, sendo também obrigatória a informação do selo digital e do protocolo do primeiro traslado.
§2º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às segundas vias de certidões de nascimento e casamento.
Art. 6º. Para as escrituras, procurações e testamentos será obrigatório o envio do teor do documento para o Sigex.
§1º – Para os efeitos deste artigo, o teor deve ser enviado com marca d’água com os seguintes dizeres: CONFIRMAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO TEOR (ESTE NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL).
Art. 7º. O SIGEX funciona em modo em tempo real (real time), ou seja, todo ato praticado deverá ser imediatamente registrado no SIGEX e, da mesma forma, as informações serão disponibilizados para consulta.
§1º – Qualquer indisponibilidade da Internet, assim que restabelecida, deve ser comunicada à Corregedoria, para que justifique o atraso no envio das informações dos atos praticados.
§2º – O atraso no envio das informações dos atos cartoriais, quando não justificado, poderá ser objeto de apuração disciplinar.
§3º – Todo ato praticado durante a indisponibilidade da Internet, deverá ser imediatamente enviado, assim que a comunicação for restabelecida.
Art. 8º. O SIGEX possui mecanismo de retificação e cancelamento de Selo Digital.
§1º. Havendo imperiosa necessidade de retificação dos atos de um Selo Digital, deverá ser solicitada autorização para tal, informando qual(is) Selo(s) Digital(is) deseja retificar e apresentando a justificativa detalhada. Recebida a autorização, a serventia poderá, então, efetuar o envio das informações retificadas do selo.
§2º. Havendo imperiosa necessidade de cancelamento de um Selo Digital, deverá ser informado qual(is) Selo(s) Digital(is) deseja cancelar e apresentar a justificativa detalhada.
§3º. A justificativa para atendimento aos parágrafos anteriores deve ser detalhada, não sendo admitidos termos genéricos, p.ex.: erro da serventia, complementação de atos, etc.
§4º. O SIGEX possui mecanismo de compensação financeira para os atos cancelados e/ou retificados, de forma que os valores de cancelamento/retificação serão devidamente debitados ou acrescidos, conforme o caso, e contabilizados no processamento mensal.
Art. 9º. O início da operação do Módulo de Arrecadação será em 1º de janeiro de 2026 e sua implantação ocorrerá nas seguintes serventias:
I – Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da sede – Vila Velha (CNS 02.462-0);
II – Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito do Ibes – Vila Velha (CNS 02.463-8)
III – Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da 2ª Zona – Vitória (CNS 02.195-6);
IV – Cartório do 3º Ofício de Notas – Vitória (CNS 02.320-0);
V – Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Praia Grande – Fundão (CNS 02.175-8)
VI – Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas da sede – Guarapari (CNS 02.272-3)
VII – Cartório do 3º Ofício de Notas – Guarapari (CNS 02.172-5);
VIII – Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona – Vitória (CNS 02.465-3);
IX – Cartório do 1º Ofício – Água Doce do Norte (CNS 02.298-8);
X – Cartório do 1º Ofício – Alto Rio Novo (CNS 02.169-1);
XI – Cartório do 1º Ofício – Barra de São Francisco (CNS 02.302-8);
XII – Cartório do 1º Ofício – Conceição da Barra (CNS 02.162-6);
XIII – Cartório do 1º Ofício – Dores do Rio Preto (CNS 02.325-9);
XIV – Cartório do 1º Ofício – Ibiraçu (CNS 02.166-7);
XV – Cartório do 1º Ofício – Ibitirama (CNS 02.304-4);
XVI – Cartório do 1º Ofício – Itaguaçu (CNS 02.328-3);
XVII – Cartório do 1º Ofício – Mantenópolis (CNS 02.283-0);
XVIII – Cartório do 1º Ofício – Pancas (CNS 02.307-7);
XIX – Cartório de Registro Geral de Imóveis – Pedro Canário (CNS 02.289-7);
XX – Cartório do 1º Ofício – São José do Calçado (CNS 02.135-2);
Art. 10. No SIGEX, o Selo Digital será gerado no sistema da própria serventia, seguindo as definições descritas na Documentação da API e com a seguinte regra de formação:
<CNS>.<DATA>.<ATO>.<CONTADOR>.<HASH>
Onde:
-
CNS: Número de CNS da serventia que praticou o ato;
-
DATA: Data no formato YYYYMM referente ao ano e mês que o ato foi praticado;
-
ATO: Código do ato principal, acrescido de zeros à esquerda, caso necessário, para ter 4 (quatro) caracteres fixos;
-
CONTADOR: Contador anual de todos os selos reservados/utilizados para a serventia no ano. Esse contador é incrementado para cada selo utilizado, independente do tipo de ato. O contador deve ser zerado ao começar um novo ano e deve ser acrescido de zeros à esquerda, caso necessário, para ter 7 (sete) caracteres fixos, não admitindo quebra na sequência numérica;
-
HASH: Dígito verificador do selo, criado conforme descrição contida na documentação da API
§1º. A quantidade de selos utilizados pela serventia será apurada no processamento mensal, quando então será gerada a Guia do Poder Judiciário, com o valor equivalente ao quantitativo de Selos Digitais utilizados.
Art. 11. É obrigatória a impressão do QRCode em todos os atos praticados, ainda que seja em etiqueta autoadesiva. Caso não seja possível a impressão do QRCode, ele deve ser disponibilizado no recibo de atendimento do usuário.
Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

