PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 03/2026
Define as regras para o Sistema do Selo Digital e SIGEX, para a Taxa de Fiscalização de escrituras públicas de outros estados.
O Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é o órgão de fiscalização que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual no 234/2002;
CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 12.719, publicada em 29 de dezembro de 2025, que criou a taxa de fiscalização de escrituras públicas de outros estados;
CONSIDERANDO que a aplicabilidade da Lei nº 12.719 fica condicionada aos ajustes nos sistemas eletrônicos desta Corregedoria Geral da Justiça e das serventias extrajudiciais;
RESOLVE:
Art. 1º. Para o Sistema do Selo Digital, o arquivo XML deverá incluir os campos taxa_fiscaliza_escritura, selo_originario e valor_escritura_outrauf.
§ 1º. O valor do emolumento pago em outro estado da Federação deverá ser informado no arquivo XML utilizando o campo <valor_escritura_outrauf>.
§ 2º. O valor apurado referente à taxa de fiscalização de escrituras de outros estados, deverá ser informado no arquivo XML utilizando o campo <taxa_fiscaliza_escritura>, conforme regulamentado no Art. 4º caput e parágrafos 2º e 4º da Lei nº 12.719.
§ 3º. Quando não for possível a apuração do valor dos emolumentos efetivamente pagos no local de lavratura do ato notarial por meio do próprio título ou de documentos idôneos apresentados pela parte interessada, o campo <valor_escritura_outrauf> deverá ser informado com valor igual a zero (0,00) e o campo <taxa_fiscaliza_escritura> deverá ser equivalente a 1.000 (hum mil) VRTEs, conforme regulamentado no § 4º do art. 4º da Lei nº 12.719.
§ 4º. Quando se tratar de escritura lavrada no Estado do Espírito Santo, o selo digital utilizado pelo Tabelionato de Notas na escritura originária deverá ser informado no arquivo XML utilizando o campo <selo_originario>, ocasião em que o valor dos emolumentos pagos em outro estado <valor_escritura_outrauf> e a taxa de fiscalização <taxa_fiscaliza_escritura> serão admitidos com valor igual a zero (0,00).
§ 5º. Caso a escritura originária tratada no parágrafo anterior tenha sido lavrada antes da implantação do Selo Digital de fiscalização, o campo <selo_originario> deverá informar o código EASD.
§ 6º. As informações especificadas nos campos regulamentados neste artigo são obrigatórias no arquivo XML para os atos de registro de imóveis.
Art. 2º. Para o Sistema SIGEX, aplica-se as mesmas regras do artigo 1º. Os termos e especificações adotados estão disponíveis na documentação da API, conforme disciplinado no art. 1º do Provimento nº 21/2025.
Art. 3º. O recolhimento da taxa de fiscalização de escrituras públicas de outros estados será realizado pelo oficial de registro, por meio de guia própria destinada ao FUNEPJ, que será gerada por ocasião do faturamento mensal com as demais guias.
Art. 4º. A taxa de fiscalização de escrituras públicas de outros estados se aplica às escrituras públicas originárias.
Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 30 de março de 2026.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Vitória, 29 de janeiro de 2026.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
Corregedor Geral da Justiça

