PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESPIRITO SANTO
SUPERVISAO DAS VARAS DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 021/2026
Dispõe sobre a reorganização do programa “JusAcolhimento” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, estabelece sua obrigatoriedade e transfere sua coordenação para a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJES.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O DIRETOR DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, A SUPERVISORA DAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, O PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE SEGURANÇA e a A OUVIDORA DA MULHER, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 668/2026, que torna obrigatória a implementação de programas de prevenção e medidas de segurança para o enfrentamento à violência doméstica praticada contra magistradas, servidoras e colaboradoras em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da gestão do programa “JusAcolhimento” para assegurar maior especialização técnica e alinhamento às políticas judiciárias de gênero;
CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo SEI nº 7002427-41.2026.8.08.0000, que reconheceu a pertinência de transferir a supervisão do programa para a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar;
CONSIDERANDO a Resolução nº 011/2022 deste Tribunal de Justiça, que dispõe sobre a estrutura e competências da Ouvidoria Judiciária, prevendo a atuação da Ouvidoria das Mulheres como canal de orientações e esclarecimentos às vítimas;
CONSIDERANDO o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável – ODS nº 05 da Agenda 2030 da ONU, que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas;
RESOLVEM:
Art. 1º – O programa “JusAcolhimento: Cuidado e Atenção às Mulheres do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo em situação de violência doméstica” passa a ter caráter obrigatório e permanente no âmbito deste Tribunal.
Art. 2º – A gestão operacional e a execução das ações do programa “JusAcolhimento” serão exercidas pela Ouvidoria da Mulher, atuando de forma harmônica e integrada com a Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, à qual competirá o acompanhamento e a supervisão do cumprimento do Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra magistradas, servidoras e colaboradoras do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, com apoio da Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde (CSPS), da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (EMES) e da Comissão Permanente de Segurança (CPS).
Art. 3º – O rol de beneficiárias do programa compreende magistradas, servidoras e colaboradoras (estagiárias, residentes, terceirizadas e voluntárias) que atuam no Poder Judiciário do Espírito Santo.
Art. 4º – Caberá à Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJES::
I – Acompanhar e supervisionar o cumprimento do Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra magistradas, servidoras, estagiárias, terceirizadas e voluntárias do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
II – Monitorar a efetividade das ações institucionais desenvolvidas no âmbito do programa “JusAcolhimento”, propondo aperfeiçoamentos técnicos e normativos, quando necessário;
III – Atuar de forma integrada com a Ouvidoria da Mulher, a CSPS e a Comissão Permanente de Segurança para acompanhamento das medidas adotadas em favor das beneficiárias.
Art. 5º – Caberá à Ouvidoria da Mulher:
I – Coordenar administrativamente as ações do programa “JusAcolhimento”, promovendo integração entre os órgãos envolvidos e assegurando fluxo célere e eficiente de atendimento;
II – Receber, registrar, acolher e encaminhar as demandas apresentadas pelas vítimas, observados os deveres de sigilo, proteção de dados e confidencialidade, atuando como canal institucional especializado de comunicação e acolhimento às magistradas, servidoras, estagiárias, terceirizadas e voluntárias em situação de violência doméstica e familiar.;
III – Diligenciar, de forma célere e articulada, junto aos setores administrativos competentes, visando ao adequado encaminhamento das demandas apresentadas pelas vítimas;
IV – Prestar informações, orientações e esclarecimentos às vítimas, assegurando acesso facilitado aos serviços institucionais e às medidas de proteção disponíveis no âmbito do Poder Judiciário;
V – Articular a atuação integrada da rede interna e externa de proteção à mulher, inclusive junto aos órgãos de segurança pública, assistência social e sistema de justiça;
VI – Promover o acompanhamento administrativo das providências adotadas no âmbito do programa, mantendo interlocução permanente com os setores envolvidos;
VII – Elaborar relatórios periódicos e propor medidas de aprimoramento das políticas institucionais de enfrentamento à violência doméstica e familiar.
Art. 6º – Caberá à Coordenadoria de Serviços Psicossociais e de Saúde (CSPS):
I – Prestar atendimento e acompanhamento multidisciplinar às beneficiárias em situação de violência, visando evitar agravos à saúde e garantir suporte técnico em todas as etapas;
II – Garantir o sigilo absoluto e a confidencialidade das informações e dos atendimentos realizados;
III – Estabelecer fluxo interno de trabalho para os referidos atendimentos;
IV – Atuar com a equipe multidisciplinar própria, com suporte da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJES.
Parágrafo único – Na ausência de uma equipe multidisciplinar que trata o inciso IV, caberá à Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar diligenciar, junto à Presidência, a escalação de profissionais para a atuação.
Art. 7º – Caberá à Escola da Magistratura (EMES):
I – Realizar a capacitação contínua de magistrados(as) e servidores(as) com enfoque em direitos humanos e perspectiva de gênero;
II – Promover campanhas educativas e eventos anuais de conscientização sobre o enfrentamento à violência doméstica.
Art. 8º – Em casos de risco iminente à integridade física da beneficiária, a Ouvidoria da Mulher comunicará imediatamente a Comissão Permanente de Segurança para adoção das medidas necessárias no âmbito administrativo, com ciência da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJES.
Art. 9º – Caberá à Comissão Permanente de Segurança do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo:
I – Registrar a demanda e instaurar protocolo sigiloso, com os dados essenciais ao atendimento;
II – Acionar o Núcleo de Inteligência – NINT para realização de contato preliminar com a vítima e coleta de informações relevantes, inclusive quanto ao perfil do agressor, eventual posse de arma e histórico de ameaças;
III – Proceder à avaliação do risco com base nos sistemas disponíveis e na análise técnica da equipe.
Art. 10 – Constatada a existência de risco, a Comissão Permanente de Segurança adotará, em articulação com os demais órgãos competentes, as seguintes medidas operacionais:
I – Encaminhamento para lavratura de boletim de ocorrência e colheita de declaração preliminar;
II – Encaminhamento para colheita de declaração preliminar da vítima e de eventuais testemunhas;
III – Encaminhamento para exame de corpo de delito, quando aplicável;
IV – Encaminhamento para representação por medidas protetivas de urgência ou outras medidas cautelares, nos termos da Lei nº 11.340/2006, especialmente o art. 12-C;
V – Acompanhamento das decisões judiciais correlatas.
Art. 11 – Nos casos emergenciais ou de risco iminente, a Comissão Permanente de Segurança poderá adotar, de imediato:
I – Designação de escolta à vítima, preferencialmente por agente feminina, pelo prazo inicial de 7 (sete) dias, prorrogável conforme avaliação técnica;
II – Comunicação aos órgãos de segurança pública da circunscrição territorial do fato;
III – Disponibilização de vestes balísticas, se necessário;
IV – Recomendação de medidas de segurança pessoal, bem como orientação ao(à) Diretor(a) do Fórum ou da unidade judiciária em que a vítima atua;
V – Monitoramento do ambiente institucional pelos órgãos de segurança e inteligência;
VI – Identificação e correção de eventuais vulnerabilidades;
VII – Adoção de outras medidas adequadas ao caso concreto.
Art. 12 – As ações de segurança poderão incluir, conforme o caso:
I – Instalação de botão do pânico ou outro sistema de alerta rápido;
II – Inclusão do agressor em sistema de restrição de acesso ao local de trabalho;
III – Comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo acerca das medidas adotadas.
Art. 13 – A renovação das medidas adotadas pela Comissão Permanente de Segurança, especialmente as descritas nos incisos I e III do artigo 11, será precedida da realização de nova análise de risco pelo Núcleo de Inteligência – NINT e levará em consideração as informações nela contidas.
Art. 14 – A Comissão de Segurança acompanhará o cumprimento de medidas protetivas e cautelares relacionadas a magistradas e servidoras, mediante solicitação da CSPS ou da CGJES.
Art. 15 – Os casos omissos serão decididos pela Presidência do TJES, após manifestação da Ouvidoria da Mulher e da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.
Art. 16 – Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo Conjunto nº 02/2024 e Ato Normativo Conjunto nº 01/2025 CPS e CGJES.
Vitória/ES, 01 de junho de 2026.
Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES
Presidente
Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargador JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
Diretor da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo
Desembargadora RACHEL DURÃO CORREIA LIMA
Supervisora das Varas de Violência Doméstica e Familiar
Desembargador FABIO BRASIL NERY
Presidente da Comissão Permanente de Segurança
Desembargadora HELOISA CARIELLO
Ouvidora da Mulher

