ATO NORMATIVO Nº 118/2026 – DISP. 06/07/2026


Print Friendly, PDF & Email

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

 

ATO NORMATIVO Nº 118/2026

 

Dispõe sobre a Licença para Atividade Política aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado nos dias 04 e 25 de outubro de 2026, primeiro e segundo turno, respectivamente.

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO as disposições constantes da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, bem como as disposições das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que disciplinam o processo eleitoral;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para afastamento dos servidores públicos estaduais candidatos a mandato eletivo no pleito a ser realizado, em primeiro turno, no dia 04 de outubro de 2026, em consonância com o disposto na Lei Complementar Estadual nº 46, de 31 de janeiro de 1994;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Ao servidor ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, candidato a cargo eletivo nas eleições de 04 de outubro de 2026, que tiver deferida a Licença para Atividade Política, na forma do art. 145 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994, fica assegurado o direito à percepção de seus vencimentos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, suspendendo-se, contudo, o recebimento do auxílio-alimentação, da gratificação de risco de vida e da gratificação de agente de segurança.

 

Art. 2º O afastamento deverá ter início no dia 04 de julho de 2026, em observância ao prazo de 03 (três) meses para fins de desincompatibilização eleitoral.

 

§ 1º O requerimento, devidamente assinado pelo servidor e pela chefia imediata, deverá ser realizado até o dia 03 de julho de 2026, por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, e encaminhado à Seção de Registro Funcional de Servidor da Coordenadoria de Recursos Humanos.

 

§ 2º Caso o requerimento de licença seja apresentado após o prazo previsto no parágrafo anterior, serão considerados faltas injustificadas os dias indevidamente não trabalhados compreendidos entre a data limite para o afastamento e a data do protocolo do requerimento, devendo ser restituídos eventuais valores recebidos indevidamente, observado o procedimento legal cabível.

 

§ 3º Deverão ser juntados aos autos:

I – até o dia 04 de agosto de 2026, cópia da ata da convenção partidária que indicou o servidor como candidato ao pleito, assinada pela Justiça Eleitoral;

II – certidão expedida pela Justiça Eleitoral que comprove a homologação do registro da candidatura, no prazo de 02 (dois) dias após o trânsito em julgado da decisão que deferir o respectivo registro.

 

Art. 3º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão deverá requerer a exoneração do cargo comissionado e, cumulativamente, requerer licença do cargo efetivo, na forma estabelecida nos arts. 1º e 2º deste Ato Normativo.

 

Parágrafo único. O pedido de exoneração dos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, candidatos a cargos eletivos, deverá ser formalizado até o dia 04 de julho de 2026, sob pena de incompatibilidade eleitoral.

 

Art. 4º O afastamento fica condicionado à apresentação dos documentos previstos nos incisos I e II do § 3º do art. 2º deste Ato Normativo.

 

Art. 5º O servidor deverá reassumir o exercício do cargo no primeiro dia útil subsequente:

I – à realização da convenção partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;

II – à publicação da decisão transitada em julgado que indefira ou cancele o registro de sua candidatura;

III – à data do protocolo, no SEI, do pedido de desistência da candidatura;

IV – à ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;

V – à data da realização do primeiro turno, quando não houver participação no segundo turno;

VI – à data da realização do segundo turno, caso permaneça concorrendo ao pleito.

 

Parágrafo único. A não reassunção do exercício nas hipóteses previstas neste artigo implicará a conversão dos respectivos dias de ausência em faltas injustificadas, com a restituição dos valores eventualmente percebidos de forma indevida, observado o procedimento legal aplicável.

 

Art. 6º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 03 de julho de 2026.

 

 

Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES
Presidente