PROVIMENTO Nº 29/2026 – DISP. 09/09/2026


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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

 

PROVIMENTO Nº 29/2026

 

Altera a redação do inciso V do art. 171 do Código de Normas, a fim de adequar o procedimento de habilitação de casamento referente à aceitação de sentença estrangeira de divórcio à jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça e ao disposto no art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a obrigação de manter o Código de Normas permanentemente atualizado e harmonizado com as diretrizes e teses jurídicas fixadas pelos órgãos superiores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a tese jurídica vinculante fixada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo a qual a dispensa de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a averbação direta aplicam-se estritamente à hipótese de divórcio consensual simples ou puro;

CONSIDERANDO que, nos termos da legislação processual civil vigente (art. 961, § 5º, do CPC) e do entendimento do CNJ, o divórcio estrangeiro litigioso ou qualificado exige a prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça para produzir efeitos no território nacional;

 

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o inciso V do artigo 171 do Código de Normas, para que passe a vigorar com a seguinte redação:

Art. 171. […]

[…]

V – quando for o caso, a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, para fins de comprovação da extinção do casamento anterior. Nas demais hipóteses, permanece obrigatória a apresentação da decisão homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, acompanhada das formalidades previstas na Lei de Registros Públicos.

 

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

 

Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior

Desembargador Corregedor