PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 32/2026
Disciplina a aplicabilidade da Taxa de Fiscalização de Escrituras Públicas lavradas em outras unidades da Federação instituída pela Lei nº 12.719/2025
O Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo é o órgão de fiscalização que disciplina a orientação administrativa, com jurisdição em todo Estado, conforme dispõe o art. 35, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002;
CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 12.719, de 23 de dezembro de 2025, publicada em 29 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei Estadual nº 12.719/2025 criou a taxa de fiscalização de escrituras públicas de outros estados, correspondente à diferença entre os emolumentos efetivamente pagos em outra unidade da Federação e os emolumentos que seriam pagos na lavratura do mesmo ato notarial em serventia do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que os registradores de imóveis do Estado do Espírito Santo somente registrarão escrituras públicas lavradas em outros estados da Federação após o pagamento prévio da taxa de fiscalização de escrituras públicas de outros estados, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Estadual nº 12.719/2025;
CONSIDERANDO que o valor da taxa de fiscalização de escrituras públicas de outros estados obedece ao limite mínimo de 100 VRTEs, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei Estadual nº 12.719/2025;
CONSIDERANDO que a taxa de fiscalização de escrituras públicas de outros estados deve ser paga pelo usuário no serviço de registro competente, que fará sua apuração e repasse ao Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo – FUNEPJ, em guia própria, na forma regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei Estadual nº 12.719/2025;
CONSIDERANDO que, não sendo possível a apuração do valor dos emolumentos efetivamente pagos no local de lavratura do ato notarial por meio do próprio título ou de documentos idôneos apresentados pela parte interessada, será cobrada a taxa no valor de 1.000 VRTEs, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei Estadual nº 12.719/2025;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar notários e registradores quanto à forma de apuração, informação e recolhimento da taxa de fiscalização de escrituras públicas de outros estados, de modo a conferir uniformidade, segurança jurídica e previsibilidade aos usuários dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO que a livre escolha do tabelião de notas deve orientar-se pelo critério da confiança, da conveniência legítima e da qualidade do serviço notarial, não se prestando à escolha motivada exclusivamente pela obtenção de menor custo emolumentar em outra unidade da Federação;
RESOLVE:
Art. 1º. A taxa de fiscalização prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 12.719/2025 incidirá sobre as escrituras públicas lavradas em outras unidades da Federação, quando apresentadas a registro em serventia imobiliária do Estado do Espírito Santo e quando os emolumentos efetivamente pagos no estado de origem forem inferiores aos emolumentos que seriam devidos se o ato tivesse sido lavrado em serventia notarial do Estado do Espírito Santo.
§1º. A taxa é devida tanto nas hipóteses de escritura pública lavrada presencialmente em outro estado quanto nas hipóteses de escritura pública lavrada eletronicamente por tabelionato de notas sediado em outra unidade da Federação.
§2º. Para fins de incidência da taxa de fiscalização prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 12.719/2025, equiparam-se às escrituras públicas os atos notariais que, por disposição legal ou normativa, possuam eficácia equivalente para ingresso no registro imobiliário, inclusive a adjudicação compulsória extrajudicial formalizada perante tabelionato de notas de outra unidade da Federação, quando relativa a imóvel situado no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º. A taxa de fiscalização prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 12.719/2025 corresponderá à diferença positiva entre os emolumentos efetivamente pagos pela lavratura do ato notarial na unidade da Federação de origem e os emolumentos que seriam devidos pela lavratura do correspondente ato notarial no Estado do Espírito Santo, obedecido o limite mínimo de 100 (cem) VRTEs previsto no §2º do referido dispositivo legal.
§1º. Não havendo diferença positiva entre os valores comparados, não haverá taxa a recolher.
§2º. Para fins da comparação prevista no caput, serão considerados exclusivamente os valores correspondentes aos emolumentos propriamente ditos, excluídos fundos, tributos, contribuições, acréscimos e demais parcelas acessórias incidentes no Estado do Espírito Santo ou na unidade da Federação de origem.
§3º. A comparação deverá observar critérios homogêneos, de modo que sejam confrontadas parcelas de mesma natureza, vedada a inclusão, em apenas um dos lados da apuração, de fundos, tributos ou outras parcelas acessórias.
Art. 3º. A taxa de fiscalização de que trata o art. 4º da Lei Estadual nº 12.719/2025 não será exigida nas seguintes hipóteses:
a) Escrituras lavradas antes dos efeitos da Lei Estadual nº 12.719/2025: observância à irretroatividade;
b) Instrumentos particulares ou outros títulos que não possuam natureza notarial: a taxa se aplica a instrumentos públicos lavrados em outros estados, não alcançando instrumentos particulares;
c) Escrituras lavradas em outro estado com emolumentos iguais ou superiores aos do Espírito Santo: não haverá diferença a recolher;
d) Escrituras lavradas no Estado do Espírito Santo.
§1º. Nas hipóteses relacionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” o campo <selo_originário> no arquivo XML ou no SIGEX, deve ser informado com o código “NSA” – Não Se Aplica.
§2º. Sendo uma escritura lavrada no Espírito Santo (alínea “d”), o campo <selo_originário> no arquivo XML ou no SIGEX, deve ser informado com o número do selo digital completo da escritura, sendo 18 dígitos para os selos do Sistema Selo Digital e 26 dígitos para os selos do SIGEX.
§3º. Caso a escritura tenha sido lavrada antes da implantação do Selo Digital, deverá ser informado o código “EASD” – Escritura Anterior ao Selo Digital, no campo <selo_originario> do arquivo XML do Selo Digital ou no SIGEX.
§4º. Apesar de a incidência ser mais frequente em escrituras de alienação imobiliária, especialmente compra e venda, os efeitos desta norma poderão alcançar outras escrituras públicas ou atas notariais, como de adjudicação compulsória, por exemplo, lavradas em outros estados, que produzam efeitos registrais no Estado do Espírito Santo, quando preenchidos os requisitos legais.
Art. 4º. Nas escrituras públicas que envolvam imóveis ou bens localizados em mais de uma unidade da Federação, inclusive em inventários, separações judiciais/extrajudiciais, divórcios, dissoluções de união estável, partilhas ou atos similares, a taxa de fiscalização será devida somente em relação aos bens existentes no Estado do Espírito Santo, desde que a escritura tenha sido lavrada fora do Estado e haja diferença positiva entre os emolumentos pagos na unidade de origem e os emolumentos que seriam devidos no Espírito Santo.
§1º. Quando a escritura envolver imóveis situados em diferentes estados, poderá ser lavrada em qualquer dos estados em que situado um dos imóveis integrantes do ato, observadas as normas nacionais aplicáveis aos atos notariais eletrônicos e às regras de competência e territorialidade previstas no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça.
§2º. A existência de bem localizado em outra unidade da Federação não afasta, por si só, a apuração da taxa em relação aos bens situados no Espírito Santo, quando o ato tiver sido lavrado fora deste Estado.
Art. 5º. Por se tratar de matéria relacionada à apuração de emolumentos de atos próprios da função notarial, caberá a qualquer Tabelionato de Notas do Estado do Espírito Santo, a requerimento da parte interessada, realizar o cálculo comparativo entre os emolumentos pagos no estado de origem e os emolumentos que seriam devidos no Espírito Santo, expedindo Certidão de Cálculo sem valor declarado, com a indicação da diferença a ser recolhida a título de taxa de fiscalização.
§1º. A interpretação da cobrança dos emolumentos, para fins de apuração da taxa de fiscalização prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 12.719/2025, deverá observar a tabela de emolumentos vigente no Estado do Espírito Santo e as notas explicativas publicadas pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, inclusive quanto ao enquadramento do ato, base de cálculo, critérios de incidência, cobrança única ou individualizada, acréscimos, reduções e demais regras aplicáveis.
§2º. Após a apuração, o tabelionato de notas do Espírito Santo deverá emitir uma Certidão de Cálculo, indicando o valor da diferença de emolumentos a ser recolhida a título de taxa de fiscalização.
§3º. A Certidão de Cálculo deverá ser apresentada pelo usuário juntamente com a escritura pública ao cartório de registro de imóveis competente, que ficará responsável pelo recolhimento da taxa na forma disciplinada no art. 6º deste Provimento.
§4º. A Certidão de Cálculo emitida pelo tabelionato de notas capixaba terá finalidade informativa e auxiliar e deverá ser apresentada pelo usuário juntamente com a escritura pública ao cartório de registro de imóveis competente, o qual, no momento da qualificação registral do título, observará a exigência, o lançamento, a informação no sistema e o recolhimento da taxa, quando cabível. No exercício da qualificação registral, o registrador de imóveis poderá, de forma fundamentada, divergir do valor indicado na certidão do tabelionato de notas, quando verificar inconsistência nos dados utilizados ou inadequação da apuração realizada.
Art. 6º. Nos termos do § 3º do art. 4º da Lei Estadual nº 12.719/2025 e do art. 3º do Provimento CGJ/ES nº 03/2026, o recolhimento da taxa de fiscalização será realizado pelo oficial de registro de imóveis competente, por meio de guia própria destinada ao FUNEPJ, gerada por ocasião do faturamento mensal.
Parágrafo Único – O usuário efetuará o pagamento perante o serviço de registro de imóveis em que apresentar a escritura pública lavrada fora do Estado do Espírito Santo, nos valores calculados conforme disposto no art. 7º deste provimento.
Art. 7º. Para a apuração dos emolumentos efetivamente pagos no Estado de origem, deverão ser considerados os valores constantes: da própria escritura pública, da nota de emolumentos, de recibo ou demonstrativo oficial emitido pela serventia de origem ou de certidão ou documento idôneo apresentado pela parte interessada.
§1º. Se a escritura pública lavrada em outro estado informar o valor do imóvel individualizado e o respectivo valor dos emolumentos cobrados, esses serão os parâmetros utilizados para apuração da diferença. Nesse caso, o valor dos emolumentos efetivamente pagos no outro estado deverá ser informado no campo <valor_escritura_outrauf>, e a diferença apurada deverá ser informada no campo <taxa_fiscaliza_escritura>.
§2º. Se a escritura pública lavrada em outro Estado não informar o valor individualizado de cada imóvel ou apresentar os emolumentos de forma aglutinada, a diferença deverá ser apurada considerando-se a forma de cobrança aplicável ao ato notarial. Quando os emolumentos da escritura forem calculados sobre o monte, acervo, patrimônio ou valor global objeto do ato, a diferença será inicialmente apurada sobre esse valor global, mediante comparação entre os emolumentos efetivamente pagos no Estado de origem e aqueles que seriam devidos no Estado do Espírito Santo para ato equivalente. Após a apuração da diferença total, o valor correspondente aos imóveis situados no Estado do Espírito Santo será determinado mediante rateio proporcional ao valor de cada imóvel em relação ao valor global considerado para a cobrança da escritura, incidindo no respectivo ato registral apenas a parcela que lhe for atribuível. Quando a natureza do ato ou a forma de cobrança não permitir o rateio proporcional pelo valor dos bens, a distribuição poderá ser realizada proporcionalmente ao número de lançamentos de registro, desde que adotado critério objetivo e devidamente justificável no caso concreto. Para fins de informação da taxa de fiscalização, os emolumentos efetivamente pagos no outro Estado deverão ser informados no campo <valor_escritura_outrauf> e a parcela da diferença correspondente ao ato registral praticado deverá ser informada no campo <taxa_fiscaliza_escritura>.
§3º. Quando não for possível a apuração do valor dos emolumentos efetivamente pagos no local de lavratura do ato notarial por meio do próprio título ou de documentos idôneos apresentados pela parte interessada, deverá ser observada a regra do § 4º do art. 4º da Lei Estadual nº 12.719/2025. Nessa hipótese, o campo <valor_escritura_outrauf> deverá ser informado com valor igual a zero e o campo <taxa_fiscaliza_escritura> deverá ser informado com valor equivalente a 1.000 VRTEs, nos termos do Provimento CGJ/ES nº 03/2026.
§4º. Quando se tratar de escritura pública lavrada no Estado do Espírito Santo, o selo digital utilizado pelo tabelionato de notas na escritura originária deverá ser informado no campo <selo_originario>, ocasião em que os campos <valor_escritura_outrauf> e <taxa_fiscaliza_escritura> serão admitidos com valor igual a zero.
§5º. Caso a escritura originária tenha sido lavrada antes da implantação do Selo Digital de fiscalização, deverá ser informado o código “EASD”, conforme previsto no Provimento CGJ/ES nº 03/2026.
Art. 8º. Para os atos de registro de imóveis, deverão ser observados os campos regulamentados pelo Provimento CGJ/ES nº 03/2026:
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FINALIDADE |
CAMPO SELO DIGITAL |
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Informar o valor apurado referente à taxa de fiscalização de escritura pública de outro estado. |
taxa_fiscaliza_escritura |
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Informar o valor dos emolumentos efetivamente pagos em outra unidade da Federação. |
valor_escritura_outrauf |
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Informar o selo digital utilizado pelo tabelionato de notas do Espírito Santo na escritura originária, quando aplicável. |
selo_originario |
As mesmas regras aplicam-se ao Sistema SIGEX, observadas as especificações técnicas disponíveis na documentação própria da API, nos termos do Provimento CGJ/ES nº 03/2026.
Art. 9º . Para fins de padronização, a Certidão de Cálculo emitida pelo Tabelionato de Notas deverá informar o seguinte texto: “DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO: Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 12.719/2025 e Provimento 32/2026 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, procedeu-se à apuração da Taxa de Fiscalização, calculada em conformidade com os critérios e parâmetros neles estabelecidos, resultando no valor de R$ ________, cujo pagamento e recolhimento serão realizados perante o Registro de Imóveis competente, na forma da legislação e regulamentação aplicáveis.“
Parágrafo Único – A informação referente à taxa de fiscalização deve ser descrita identificando individualmente os imóveis onde houver a incidência dos efeitos da Lei.
Art. 10. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória, 21 de setembro de 2026.
Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Corregedor Geral da Justiça

